TJDFT - 0721095-36.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:49
Baixa Definitiva
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28/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:49
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ETELMINO ALFREDO PEDROSA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
RETIRADA DE PUBLICAÇÃO EM SITE DA INTERNET.
PROTEÇÃO À HONRA E À IMAGEM.
COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
CONTEÚDO INFORMATIVO E DIDÁTICO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO. 1.
A concessão da tutela de urgência recursal exige a comprovação da probabilidade de provimento do recurso ou, se relevante a fundamentação, do risco de dano grave ou de difícil reparação (CPC, art. 1.012, §§ 1º e 4º).
O não preenchimento desses requisitos impede o acolhimento do pedido. 2.
A Constituição Federal garante a todos o direito de liberdade de manifestação de pensamento, vedando apenas o anonimato.
Há, portanto, uma permissão constitucional para a expressão de ideias, críticas, opiniões e convicções.
Como corolário desse direito, tem-se também a proteção da liberdade de informar.
Em respeito ao direito à informação, permite-se que as pessoas possam transmitir conteúdos pelos diversos meios de comunicação. 3.
O direito de livre manifestação do pensamento veda toda e qualquer forma de controle ou limitação de divulgação, salvo se houver violação de normas ou de outros direitos constitucionalmente protegidos (CF, art. 220, § 2º). 4.
A limitação do direito à informação em razão da possível afronta ao direito de proteção à imagem e à honra exige uma análise das circunstâncias concretas.
Isso porque, em caso de colisão de direitos fundamentais, deve-se resolver o conflito com a aplicação do princípio da concordância prática, também denominado de princípio da ponderação dos valores em jogo. 5.
Em sede de tutela antecipada em caráter antecedente, não se pode decidir pela retirada da publicação, pois impossível a comprovação de alegado abuso no conteúdo impugnado. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
01/10/2024 17:14
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 33.***.***/0001-64 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 14:33
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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28/06/2024 14:20
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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