TJDFT - 0720382-08.2017.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 15:28
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de DUOMO COZINHAS E ARMARIOS LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA EUFRASIA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720382-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DUOMO COZINHAS E ARMARIOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA EUFRASIA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por DUOMO COZINHAS E ARMARIOS LTDA - ME em desfavor de MARIA EUFRASIA DA SILVA.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 621, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (ID 16036695 e ID 33870243).
Transcorrido o prazo de suspensão, as partes foram intimadas a se manifestarem, mas quedaram-se silentes. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 18/04/2019, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional findou em 18/04/2024.
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, quedou-se inerte.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III.
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem ônus para as partes, tendo em vista o art. 921, §5º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 20:54:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:09
Declarada decadência ou prescrição
-
27/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA EUFRASIA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DUOMO COZINHAS E ARMARIOS LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:00
Processo Desarquivado
-
09/05/2019 13:07
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 17:55
Recebidos os autos
-
18/04/2018 17:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/04/2018 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/04/2018 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 19:17
Publicado Despacho em 09/04/2018.
-
07/04/2018 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2018 14:23
Recebidos os autos
-
05/04/2018 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2018 04:14
Decorrido prazo de DUOMO COZINHAS E ARMARIOS LTDA - ME em 27/03/2018 23:59:59.
-
22/03/2018 02:23
Publicado Certidão em 22/03/2018.
-
21/03/2018 11:41
Decorrido prazo de MARIA EUFRASIA DA SILVA em 20/03/2018 23:59:59.
-
21/03/2018 11:40
Decorrido prazo de DUOMO COZINHAS E ARMARIOS LTDA - ME em 20/03/2018 23:59:59.
-
21/03/2018 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2018 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2018 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/03/2018 17:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 17:32
Expedição de Alvará.
-
13/03/2018 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2018.
-
12/03/2018 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 10:54
Decorrido prazo de MARIA EUFRASIA DA SILVA em 08/03/2018 23:59:59.
-
08/03/2018 17:08
Recebidos os autos
-
08/03/2018 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2018 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/03/2018 12:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 03:42
Publicado Decisão em 01/03/2018.
-
01/03/2018 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 13:38
Recebidos os autos
-
27/02/2018 13:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/01/2018 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2018 18:43
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/01/2018 18:42
Expedição de Certidão.
-
11/01/2018 18:42
Juntada de Certidão
-
20/12/2017 03:45
Decorrido prazo de MARIA EUFRASIA DA SILVA em 19/12/2017 23:59:59.
-
12/12/2017 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2017.
-
12/12/2017 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2017 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 13:39
Decorrido prazo de DUOMO COZINHAS E ARMARIOS LTDA - ME em 06/12/2017 23:59:59.
-
05/12/2017 17:48
Recebidos os autos
-
05/12/2017 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2017 12:31
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/12/2017 12:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 17:06
Recebidos os autos
-
29/11/2017 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2017 02:22
Publicado Despacho em 29/11/2017.
-
28/11/2017 15:04
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/11/2017 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2017 14:42
Recebidos os autos
-
24/11/2017 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2017 17:04
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/11/2017 17:03
Expedição de Certidão.
-
10/11/2017 17:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2017 04:33
Decorrido prazo de MARIA EUFRASIA DA SILVA em 26/10/2017 23:59:59.
-
13/09/2017 02:09
Publicado Decisão em 13/09/2017.
-
12/09/2017 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2017 16:41
Recebidos os autos
-
08/09/2017 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2017 13:48
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/09/2017 13:44
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2017 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
02/09/2017 03:20
Decorrido prazo de DUOMO COZINHAS E ARMARIOS LTDA - ME em 01/09/2017 23:59:59.
-
01/09/2017 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2017 17:21
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para PETIÇÃO (241)
-
01/09/2017 16:36
Recebidos os autos
-
01/09/2017 16:36
Declarada incompetência
-
30/08/2017 18:38
Conclusos para despacho para VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/08/2017 18:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 17:35
Recebidos os autos
-
29/08/2017 17:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/08/2017 05:43
Publicado Decisão em 28/08/2017.
-
26/08/2017 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2017 18:40
Conclusos para decisão para VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/08/2017 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2017 17:27
Recebidos os autos
-
22/08/2017 17:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/08/2017 16:29
Conclusos para decisão para VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/08/2017 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2017 21:07
Recebidos os autos
-
20/08/2017 21:07
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2017 16:20
Conclusos para decisão para VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/08/2017 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2017 02:33
Publicado Decisão em 14/08/2017.
-
10/08/2017 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2017 19:02
Recebidos os autos
-
07/08/2017 19:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/08/2017 18:38
Conclusos para despacho para VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/08/2017 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710662-87.2022.8.07.0018
Pedro Reis da Silva
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 13:47
Processo nº 0710662-87.2022.8.07.0018
Pedro de Assis Gaio
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 18:06
Processo nº 0714027-18.2023.8.07.0018
Maria Jose Aguiar de Barros
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Thiago Alves de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 09:33
Processo nº 0714027-18.2023.8.07.0018
Maria Jose Aguiar de Barros
Distrito Federal
Advogado: Thiago Alves de Moraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 13:34
Processo nº 0715218-18.2024.8.07.0001
Leandro Finkler
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 12:13