TJDFT - 0721095-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 23:45
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 23:44
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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28/10/2024 15:49
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721095-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL REU: ETELMINO ALFREDO PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a retratar.
Mantenho a Sentença por seus próprios fundamentos (art. 485, § 7º, NCPC).
De acordo com o CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação na 1ª Instância, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC.
Ademais, tendo em vista que, no presente feito, sequer houve determinação de citação do requerido, deixo de abrir prazo para apresentação de contrarrazões.
Desta feita, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 12:58:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/06/2024 15:30
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:58
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721095-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL REU: ETELMINO ALFREDO PEDROSA SENTENÇA Trata-se de Tutela Antecipada requerida em Caráter Antecedente movida por SINDICATO DOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de ETELMINO ALFREDO PEDROSA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que o requerido é administrador do sítio eletrônico https:fatosonline.com.br.
Aduz que, em 21 de maio de 2021, nesta condição, o requerido publicou matéria ofensiva à honra do Procuradores do Distrito Federal.
Diz que a referida matéria vincula o nome de Procuradores do DF à suposto esquema de corrupção na contratação de tendas de hidratação para combate da epidemia de dengue no Distrito Federal.
Alega que o requerido informa inveridicamente que o Dr.
Lucas Terto Ferreira Vieira teria origem na mesma região da pessoa jurídica envolvida no inexistente esquema, destacando que, enquanto esta é do sul da Bahia, o Dr.
Lucas é de Salvador/BA.
Sustenta que é informado no site que alguns procuradores são advogados da pessoa jurídica em questão, deixando subentendido que a ligação entre esses é questionável.
Defende a legalidade da atuação dos procuradores em questão como advogados da empresa.
Narra que utiliza indevidamente a imagem do Dr.
Lucas Terto Ferreira Vieira, afirmando, ainda, que este em conluio com os procuradores acima mencionados, estavam beneficiando a empresa em seus pareceres técnicos.
Argumenta que não há qualquer ligação entre os procuradores ou destes com a empresa dita corrupta, sendo que os pareceres emitidos pelo Dr.
Lucas Terto Ferreira Vieira são isentos e estritamente jurídicos.
Finaliza, assim, informando que a matéria publicada pelo requerido veicula fatos inverídicos, motivo pelo qual deve ser tirada do ar.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a) A concessão da tutela provisória, inaudita altera pars, para que seja determinado que o réu remova do seu site imediatamente o conteúdo ofensivo devidamente individualizado por meio das URLs a seguir: “https://fatosonline.com.br/santa-de-casa-faz-milagre-ejorra-dinheiro-publico-no-bolso-privado/–“, sob pena de multa diária não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento Decido.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que a razão não assiste à parte autora.
Cumpre destacar o que dispõe o artigo 220 da CF/88: Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
De outra feita, necessário destacar o conteúdo do artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV: Art. 5º (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso a informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
A Constituição Federal protege, portanto, tanto o direito à informação, quanto a intimidade e imagem dos cidadãos.
No presente caso, tem-se, em uma primeira análise, que, apesar de adotar um tom crítico, a matéria tem, substancialmente, caráter informativo.
Destaque-se o principal trecho no qual há menção da atuação dos procuradores: (...) Se o mundo é uma bola e Brasília, um ovo, na gema desta equação gastronômica se encontra o Procurador da Assessoria Jurídica da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, Lucas Terto, que tem origem na mesma região da contratada, ambos são oriundos do sul da Bahia.
Ademais, também chama atenção a ligação da entidade com a Procuradoria do DF, conforme explicado: A entidade SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS – INSV possui alguns processos na Justiça Federal (ex 1048312-04.2023.4.01.3400), nesses processos, uma banca de advocacia, incluindo advogados que também são procuradores do DF, como Edvaldo Nilo de Almeida, Daniel Augusto Mesquita, e Bruna Freitas de Carvalho, fazem a defesa.
Ao que tudo indica é possível concluir que o Dr.
Lucas Terto Ferreira é amigo íntimo dos advogados da instituição, atuando, inclusive, em parceria.
Tudo poderia ser mera coincidência se não houvesse várias irregularidades na aprovação da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS – INSV, cujo processo passou pela Assessoria Jurídica da SES com aprovação de contratação por Lucas Terto.
Conforme destacado pelo autor, há inverdade na alegação de que tanto o Dr.
Lucas Terto Ferreira Vieira quanto a empresa em questão seriam do sul da Bahia, uma vez que o Procurador em questão é de Salvador.
Não obstante, tal equívoco não se mostra suficiente para caracterizar intuito difamatório por parte da reportagem..
De outra feita, no trecho em que se afirma que alguns procuradores são advogados a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS – INSV, em que pese haver questionamento implícito acerca da possível compatibilidade entre tal atuação e a contratação da empresa, também não se verifica, inicialmente, ânimo de atacar a honra daqueles.
Neste esteio, tem-se que, na verdade, a reportagem faz um compilado das relações existentes entre os procuradores e a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS – INSV, sem contudo, afirmar que aqueles estariam envolvidos em esquema de corrupção.
A liberdade de imprensa tem papel fundamental em qualquer Estado Democrático de Direito.
Eventual limitação da liberdade de expressão, sobretudo em sede de tutela de urgência, deve se restringir a casos em que este patente a violação da honra das pessoas envolvidas, o que, no presente caso, não se verifica.
Por fim, não há violação de direito de imagem com a utilização da foto do Dr.
Lucas Terto Ferreira Vieira, uma vez que, sendo esta de acesso público, foi utilizada para ilustrar matéria jornalística.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Estipula o art. 303, § 1º, inciso I, CPC, que, caso a tutela antecipada tenha sido concedida, a petição inicial deve ser aditada no prazo de 15 dias, prosseguindo o feito pelo procedimento comum – art. 334 e seguintes.
O indeferimento da tutela antecipada antecedente provoca a extinção do processo sem a resolução do mérito, aplicando-se a regra constante do § 6º do art. 303 CPC, por ausência do pressuposto acima Ante o exposto, julgo extinto o processo sem exame do mérito, com fulcro no artigo 303, § 6º do CPC.
Sem custas em face da gratuidade de Justiça ora deferida.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquive-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ficam as partes intimadas BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 12:45:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/05/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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