TJDFT - 0702174-54.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702174-54.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SALETE VERAS UESSUGUE EXECUTADO: MARCIO MESQUITA CAFE *73.***.*50-91, MARCIO MESQUITA CAFE SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 203713223 e 204773335) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" c/c artigo 771, parágrafo único, do CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da credora quanto ao valor bloqueado (R$533,48 - Id 202034852).
Feito, suspenda-se a pesquisa SISBAJUD, liberando-se eventuais quantias bloqueadas em favor do devedor, se o caso.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal das partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
23/07/2024 14:51
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
22/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:55
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702174-54.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SALETE VERAS UESSUGUE EXECUTADO: MARCIO MESQUITA CAFE *73.***.*50-91, MARCIO MESQUITA CAFE DESPACHO Ao devedor, para manifestação quanto à petição de Id 203713223 em 5 (cinco) dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/07/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA SALETE VERAS UESSUGUE em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702174-54.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SALETE VERAS UESSUGUE EXECUTADO: MARCIO MESQUITA CAFE *73.***.*50-91, MARCIO MESQUITA CAFE DESPACHO Intime-se o devedor para que se manifeste quanto à contraproposta apesentada pela parte credora (Id 202166781) no prazo de 5 (cinco) dias.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
27/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 07:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 07:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:01
Deferido em parte o pedido de MARCIO MESQUITA CAFE - CPF: *73.***.*50-91 (EXECUTADO)
-
20/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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19/06/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
12/06/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA SALETE VERAS UESSUGUE em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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04/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702174-54.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SALETE VERAS UESSUGUE EXECUTADO: MARCIO MESQUITA CAFE *73.***.*50-91, MARCIO MESQUITA CAFE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, esgotadas as medidas adotadas para adimplemento do débito, foi deferida a constrição dos bens pessoais do empresário individual (Id 195171173).
A pesquisa ao RENAJUD mostrou-se frutífera (Id 195885501), ao passo que foi bloqueada, via SISBAJUD, a quantia de R$1.274,66 (Id 196439259).
O executado apresentou impugnação, alegando nulidade do processo, por ausência de citação.
Requer, ainda, o desbloqueio dos valores constritos, sob argumento de que se trata de verba salarial e, portanto, impenhorável, pugnando pela abstenção de novas medidas constritivas (Id 197230417).
Por sua vez, a parte exequente pugnou pelo levantamento da quantia e prosseguimento do feito, requerendo, subsidiariamente, o bloqueio de trinta por cento do salário do devedor até o pagamento da dívida (Id 197886374).
Com efeito, incabível a alegação de nulidade do feito, diante da regularidade da citação, conforme esclarecido em Id 159930382.
Noutro giro, analisando a documentação acostada pela parte executada (contracheque de Id 197230437 e carteira de trabalho de Id 197230440), é possível depreender que o valor bloqueado se refere efetivamente ao salário do devedor.
A esse respeito, não obstante a regra da impenhorabilidade de salário, insculpida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a jurisprudência evoluiu no sentido da mitigação da regra em face da necessidade de se conferir efetividade ao processo executório, possibilitando-se a penhora de valores diretamente na conta bancária na qual o devedor tem seus proventos creditados, tendo em vista que esses perdem em parte seu caráter de impenhorabilidade no momento em que são depositados na conta bancária.
A constrição, contudo, deve ser limitada, para assegurar os gastos pessoais mínimos e, assim, resguardar a dignidade da pessoa humana.
Além disso, ordinariamente, as pessoas pagam as suas contas cotidianas com a utilização do seu salário, firmando, até mesmo, empréstimos consignados em folha de pagamento.
Por tais razões, mostra-se um contrassenso não permitir que parte do salário do devedor seja utilizada para o pagamento de dívida objeto de execução.
Ressalto, também, que o Recurso Especial repetitivo nº 1.184.765/PA (tema 425) teve como tese firmada apenas a desnecessidade de exaurimento de outras vias para que seja deferida a penhora on line, via BACENJUD, e não a impenhorabilidade absoluta do salário.
Com efeito, eis a supracitada tese: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.” Ainda sobre o tema, confira-se o aresto abaixo transcrito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO E PENHORA.
CONTA BANCÁRIA.
ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VERBA SALARIAL.
PERCENTUAL DE 30%.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DA PARTE.
O acúmulo de valores provenientes de verba salarial descaracteriza a natureza alimentar dos valores depositados em conta corrente.
Após o ingresso desses valores na conta bancária do devedor, a verba perde o seu caráter de vencimento. É razoável que a penhora recaia sobre saldo existente em conta corrente da executada, limitada a 30%, não havendo prejuízo à sobrevivência da devedora.
Todavia, para que se proceda a essa limitação, mediante a reforma de decisão que determinou a penhora, é necessário que haja pedido do agravante nesse sentido.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.928741, 20150020285819AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016.
Pág.: 330/457)" Nesses termos, entendo ser o caso de manter o bloqueio de 30% (trinta por cento) da quantia em questão (R$1.274,66), o que resulta em R$382,39 (trezentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), a qual declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE). É de se ressaltar que a penhora do sobredito valor se mostra razoável, não comprometendo o sustento do executado e de sua família, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim, acolho, em parte, a impugnação de Id 197230417, a fim de determinar o desbloqueio da quantia de R$892,27 (oitocentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos), ante a sua impenhorabilidade.
Por conseguinte, determino o levantamento do valor penhorado, R$382,39 (trezentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), em favor da parte exequente.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da credora, conforme dados bancários informados em Id 197886374.
Registro ainda que, sendo necessário o depósito também da quantia a que cabe ao executado (R$892,27), fica, desde logo, autorizado o seu levantamento por meio de transferência para conta bancária por si indicada (Id 197230417).
Sublinho, no entanto, que a consulta SISBAJUD, iniciada em 08.05.2024, será realizada pelo prazo de sessenta dias, ou seja, possui término previsto para 07.07.2024.
Diante disso, bem como considerando o pedido de penhora salarial do executado e tendo em vista o princípio da conciliação, norteador dos Juizados Especiais Cíveis, intime-se o devedor, para que apresente proposta de acordo para quitação do débito ou requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/05/2024 20:19
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:19
Deferido em parte o pedido de MARCIO MESQUITA CAFE - CPF: *73.***.*50-91 (EXECUTADO)
-
24/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 21:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2024 21:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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11/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/05/2024 12:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:55
Deferido o pedido de MARIA SALETE VERAS UESSUGUE - CPF: *44.***.*21-34 (EXEQUENTE).
-
29/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 19:28
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
20/03/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 20:22
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/03/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/02/2024 19:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:31
Indeferido o pedido de MARIA SALETE VERAS UESSUGUE - CPF: *44.***.*21-34 (EXEQUENTE)
-
29/02/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/02/2024 14:22
Juntada de petição
-
23/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:15
Decorrido prazo de MARCIO MESQUITA CAFE *73.***.*50-91 - CNPJ: 19.***.***/0001-60 (EXECUTADO) em 22/11/2023.
-
29/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
29/11/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:53
Deferido o pedido de MARIA SALETE VERAS UESSUGUE - CPF: *44.***.*21-34 (EXEQUENTE).
-
08/11/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 13:41
Desentranhado o documento
-
30/10/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/10/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
09/10/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:36
Deferido o pedido de MARIA SALETE VERAS UESSUGUE - CPF: *44.***.*21-34 (REQUERENTE).
-
06/10/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/10/2023 16:44
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 12:54
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA SALETE VERAS UESSUGUE em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCIO MESQUITA CAFE *73.***.*50-91 em 23/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:17
Publicado Sentença em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:54
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:54
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/05/2023 12:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 11:54
Recebidos os autos
-
26/05/2023 11:54
em cooperação judiciária
-
26/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/05/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 15:05
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/05/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA SALETE VERAS UESSUGUE em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
11/05/2023 16:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 00:23
Recebidos os autos
-
10/05/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2023 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 15:16
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:16
Outras decisões
-
28/02/2023 15:16
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2023 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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