TJDFT - 0712135-73.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 16:46
Decorrido prazo de GRPQA LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-81 (REQUERIDO), VINICIUS LOPES DE SOUZA - CPF: *19.***.*60-96 (AUTOR) em 04/12/2024, 05/12/2024.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de VINICIUS LOPES DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:04
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de VINICIUS LOPES DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/11/2024 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 12:58
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:32
Outras decisões
-
28/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712135-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS LOPES DE SOUZA REQUERIDO: GRPQA LTDA CERTIDÃO Dê-se vista ao exequente acerca da petição e documentos de IDs 214292239, requerendo o que julgar cabível.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
14/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:54
Outras decisões
-
27/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
27/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 15:18
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VINICIUS LOPES DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712135-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS LOPES DE SOUZA REQUERIDO: GRPQA LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: VINICIUS LOPES DE SOUZA em face de REQUERIDO: GRPQA LTDA.
Narrou o requerente que entrou na plataforma da requerida, buscando encontrar um imóvel para alugar.
Com o aceite da proprietária, recebeu o contrato de locação e assinou.
Todavia, após três semanas, não conseguiu agendar a vistoria do imóvel para o recebimento das chaves.
Asseverou que “apesar de não ter ocorrido a vistoria para concluir a contratação, “a Ré “concluiu” o contrato (id 197995493 - Pág. 3).
Prosseguiu com a narrativa de que, em 23/04/2024, recebeu e-mail de rescisão, com a informação de que cobrariam valor proporcional ao período da imissão da posse.
Acrescentou que a proprietária do imóvel cancelou o contrato com a ré e, em razão disso, ele (o requerente) está sendo cobrado de multa.
Diante situação narrada, aduziu que seu nome foi lançado indevidamente no cadastro de inadimplentes.
Pretende com a presente demanda: (1) declaração de inexigibilidade de débitos vinculados ao contrato objeto da demanda; (2) seja a ré compelida a retirar o CPF do requerente do SPC/Serasa e (3) reparação por dano moral.
Em contestação (id 203716022), a requerida suscitou preliminar de incompetência deste juízo, em razão de cláusula compromissória de convenção de arbitragem.
No mérito, alegou regularidade das cobranças realizadas, ao argumento de que o contrato foi firmado em 03/04/2024 e que “a entrega das chaves é acordada entre o proprietário e o inquilino” (id 203716022 - Pág. 10). É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado em face de cláusula contratual que elegeu Juiz Arbitral.
As cláusulas de arbitragem, de número 20 e 21 (id 203716029 - Pág. 5), estão previstas no contrato de locação firmado entre o autor, enquanto locatário, e a locadora/proprietária, terceiro que não integra a lide (id 203716029 - Pág. 1).
Ocorre que a presente demanda tem por objeto a intermediação e administração de locação de imóvel firmado entre as partes, requerente e requerida.
Nesse particular, não há qualquer previsão de cláusula nesse sentido como arguido pela parte ré.
Preliminar rejeitada.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Se o serviço foi disponibilizado na relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço ao consumidor é objetiva, e assim deve ele responder por eventuais falhas ou defeitos (art. 14 do CDC).
Do contexto fático probatório, não há controvérsia de que o autor firmou contrato de locação imóvel com a intermediação da parte requerida/imobiliária, em 1º/02/2021.
Incontroverso também que o requerente, a despeito da assinatura do contrato, não obteve êxito em realizar a vistoria inicial para receber as chaves.
Desse modo, tenho como demonstrada falha na prestação do serviço da parte requerida, porquanto não proporcionou a eficiência do serviço ao consumidor (CDC, art. 14, § 1º).
Configurada a falha na prestação do serviço da parte requerida (demora na realização da vistoria e, consequentemente, não entrega das chaves do imóvel locado ao requerente), mostra-se incabível a cobrança da requerida a título de multa e aluguel proporcional.
Logo, a declaração de inexigibilidade de mencionados débitos é medida que se impõe (contrato de locação residencial - id 197999382).
Por conseguinte, deve a ré promover a baixa da restrição do nome do autor dos cadastros de inadimplência (contrato 699685/001 - id 197999371 - Pág. 1) e se abster de efetivar novas cobranças com base em tal contrato, sob pena de multa a ser fixada.
A injusta negativação do nome do requerente no cadastro de inadimplentes configura o dano moral in re ipsa, considerada a inequívoca aptidão que tal ato revela para malferir direitos da personalidade, notadamente a honra objetiva, a imagem e o nome.
Contudo, é importante lembrar que a valoração do dano moral suportado pela parte há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora.
Levando em conta todos estes fatores, fixo a indenização no montante de R$ 2.000,00, quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pelo requerido.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) declarar a inexigibilidade da dívida objeto da demanda (contrato de locação residencial - ids 197999382 e 197999371 - Pág. 1); b) condenar a parte requerida a baixar o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes (id 197999371 - Pág. 1), no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser fixada, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos e c) condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção (INPC) a contar desta data e incidentes juros legais de 1% a contar da citação E com isso, resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente -
04/09/2024 21:02
Recebidos os autos
-
04/09/2024 21:02
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 22:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/07/2024 22:35
Decorrido prazo de VINICIUS LOPES DE SOUZA - CPF: *19.***.*60-96 (AUTOR) em 24/07/2024.
-
25/07/2024 06:27
Decorrido prazo de VINICIUS LOPES DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
11/07/2024 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 23:21
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 02:24
Recebidos os autos
-
10/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 09:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712135-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS LOPES DE SOUZA REQUERIDO: GRPQA LTDA DECISÃO Recebo a emenda de id. 198291744.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento comum, como por exemplo, a tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a tutela de urgência desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO ROL DE INADIMPLENTES -SPC E SERASA .
AGRAVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO OBSERVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - A Lei 9.099/95 não traz em seu bojo o instituto de "antecipação de tutela" previsto no Código de Processo Civil, tanto o é que também não há qualquer previsão quanto a eventual cabimento de agravo de instrumento.
II - É facultativa a escolha do interessado em litigar no sistema dos juizados cíveis, tendo o legislador reservado para o juízo cível comum o processamento e o julgamento de ação de rito ordinário, ficando para os juizados aquelas de rito sumaríssimo.
Desse modo, não cabe ao magistrado que oficia perante os juizados especiais cíveis, no início das ações, deferir ou indeferir pedidos "liminares, tutelas antecipadas e etc." e a razão disso é a não previsão e o não cabimento de agravo de instrumento, sem contar que adotar tal prática atrasa a solução dos litígios.
III - Pretendendo a parte ver analisado "pedido antecipatório", ela deve distribuir a ação junto ao juízo cível comum.
IV - Recurso não conhecido. (Acórdão 1671388, 07020707420228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse quadro, à míngua de previsão legal no rito sumaríssimo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a realização da sessão de conciliação designada. documento assinado eletronicamente -
28/05/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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