TJDFT - 0003012-80.2019.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:47
Expedição de Carta.
-
17/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
13/06/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 17:30
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
11/06/2024 03:16
Decorrido prazo de GENIVAL SANTOS SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0003012-80.2019.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GENIVAL SANTOS SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia, inicialmente, em desfavor de DANIEL SÁ DOS REIS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 299, caput, do Código Penal.
De acordo com a peça acusatória, no dia 10 de novembro de 2010, no Posto de Identificação Biométrica do “Na Hora 3”, Ceilândia Norte/DF, DANIEL SÁ DOS REIS, voluntária e conscientemente, fez inserir em documento público, ou seja, no prontuário de identificação civil do Instituto de Identificação, nome falso e diverso do que deveria ser escrito, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ao emitir novo registro geral.
A denúncia (ID 45316347), recebida em 22 de abril de 2019 (ID 45316086), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de portaria instaurada pela autoridade competente.
Citado (ID 45316351), o réu Daniel apresentou resposta à acusação (ID 45316141), no qual postulou por sua absolvição sumária, com fundamento no artigo 397, incisos I e II, do Código de Processo Penal, diante de inexistência de provas de que tenha sido o autor dos fatos ora apurados.
A imputação realizada em desfavor de DANIEL SÁ DOS REIS foi objeto da sentença de ID 45316352, nos termos da qual ele foi ABSOLVIDO SUMARIAMENTE.
No ID 45316210, p. 6/11, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia para imputar a GENIVAL SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, a conduta descrita no artigo 299, caput, do Código Penal, por duas vezes, nos seguintes termos: 1o Fato: No dia 28 de março de 2003, junto à Polícia Civil do Distrito Federal, o denunciado GENIVAL SANTOS SILVA, agindo de forma livre e consciente, fez inserir em documento público, ou seja, no prontuário de identificação civil do Instituto de Identificação, nome falso e diverso do que deveria ser escrito, qual seja, DANIEL SÁ DOS REIS, natural de Bruenolândia/GO, nascido em 26/03/1972, filho de Pedro José dos Reis e Maria Ana Sá dos Reis, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ao emitir novo registro geral. 2o Fato: No dia 10 de novembro de 2010, no Posto de Identificação Biométrica do “Na Hora 3”, Ceilândia Norte, GENIVAL SANTOS SILVA, agindo de forma livre e consciente, fez inserir em documento público, ou seja, no prontuário de identificação civil do Instituto de Identificação, nome falso e diverso do que deveria ser escrito, qual seja, JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, natural de Presidente Dutra/MA, nascido em 03/03/1975, filho de Mali Ribeiro da Silva, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ao emitir novo registro geral.
Recebido o aditamento por meio da decisão de ID 45316225, p. 1, o acusado Genival foi citado por edital (ID 61885004), o que ocasionou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal, consoante decisão de ID 66375704.
Posteriormente localizado, o réu GENIVAL foi intimado pessoalmente (ID 111281184) e apresentou resposta à acusação (ID 92296291).
O feito foi saneado em 8 de junho de 2021 (ID 93334145).
Após, o réu Genival foi interrogado (ID 178636160), conforme ata de audiência de ID 159404889.
Na fase a que se refere o artigo 402 do Código de Processo Penal, o Órgão Ministerial requereu vista dos autos para juntada do prontuário civil do denunciado e juntada de FAP, o que foi cumprido nos IDs 190495781 e 194195492.
Por sua vez, a Defesa não solicitou diligências complementares (ID 159404889).
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 190288399), oficiando pela procedência da pretensão da punitiva estatal deduzida na denúncia, com a condenação do acusado GENIVAL nas penas do artigo 299, caput, do Código Penal, por duas vezes.
A Defesa do denunciado, em alegações finais de ID 191678438, arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia.
No mérito, requereu a absolvição do acusado por atipicidade da denúncia ou, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do CP.
Pleiteou, ainda, a aplicação do princípio da consunção, por ser o crime de uso de documento falso pós fato impunível, a aplicação do concurso formal de crimes, a aplicação da pena no mínimo legal, a aplicação do regime prisional aberto.
Subsidiariamente, pugnou pela substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pela suspensão condicional da pena e concessão ao réu do direito de recorrer em liberdade.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Portaria (ID 45315909, p. 2/3); cópia de peças processuais que instruíram os autos da Ação Penal n. 4681-9/2003 (IDs 45316183, 45316196 e 45316210, p. 1/3); Laudo de Perícia Papiloscópica n. 14.775 (ID 45315946); Ficha de identificação civil (ID 190495781); e folha de antecedentes penais do acusado (ID 194195492), devidamente atualizada e esclarecida. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Preliminarmente, a Defesa do acusado arguiu a inépcia da denúncia, por não ter sido o réu interrogado na fase policial, no que carece de razão.
Com efeito, o aditamento à denúncia ofertado pelo Ministério Público, na manifestação de ID 45316210, p. 6/11, preenche os requisitos legais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, tanto que foi regularmente recebida.
De notar que consta da inicial acusatória a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, consoante previsto na legislação processual penal.
Ademais, o fato de o réu não ter sido ouvido na delegacia de polícia antes do oferecimento da denúncia em nada a invalida, inexistindo qualquer exigência legal nesse sentido, tampouco qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa.
Diante disso, REJEITO a preliminar arguida e avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Genival Santos Silva a prática do delito de falsidade ideológica, por duas vezes.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio da portaria de instauração do inquérito policial (ID 45315909, p. 2/3), do Laudo de Perícia Papiloscópica n. 14.775 (ID 45315946), da ficha de identificação civil (ID 190495781) e da cópia de peças processuais que instruíram os autos da Ação Penal n. 4681-9/2003 (IDs 45316183, 45316196 e 45316210, p. 1/3), assim como pelo interrogatório realizado em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido o crime de falsidade ideológica.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, pois os documentos e laudos periciais acostados aos autos, aliados à confissão do acusado em juízo, evidenciam que ele fez inserir em documento público, ou seja, no prontuário de identificação civil do Instituto de Identificação, em duas oportunidades, em 2003 e 2010, nomes falsos e diversos do que deveriam ser escritos, quais sejam, DANIEL SÁ DOS REIS e JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, respectivamente.
Nesse sentido, ao ser interrogado em juízo, o réu confessou a prática dos delitos a eles imputados no aditamento à denúncia, assumindo que os fatos são verdadeiros.
Explicou que era recém-chegado em Brasília, conheceu uma pessoa e entrou nesse jogo.
Contou que chegou em Brasília no ano de 2000.
Mencionou que conhecia algumas pessoas como “Goiano” e “Piauí”, os quais o levaram até a Polícia Civil e disseram que o documento era legal e poderia fazer diante da dificuldade que estava tendo no Distrito Federal para arrumar emprego.
Esclareceu que tais pessoas lhe entregaram a certidão, informaram que estava tudo correto e era só fazer a documentação.
Acrescentou que, se houve algum pagamento, na época, foi por conta deles porque já recebeu os documentos no ponto de entrar na sala.
Asseverou que foi, na delegacia, deu entrada no documento, inseriu o nome de Daniel, assinou, pôs digital e foto.
Esclareceu que sabe o seu nome, todavia reiterou que as dificuldades o levaram a cometer o ato.
Consignou que é analfabeto, entretanto sabe escrever o nome olhando e que assina como Genival.
Pontuou que, na ocasião, assinou como Daniel porque tinha a cola.
Expôs que sabia que o nome, a data de nascimento e a filiação eram diferentes.
Explicitou que, no ano de 2010, compareceu ao “Na Hora” e inseriu no documento o nome de José Ribeiro da Silva.
Assumiu que praticou esse segundo fato, mas não foi receber a cédula.
Afirmou que entregou o documento em nome de José Ribeiro, inclusive entregou a foto e assinou o documento.
Detalhou que só não foi buscar o documento.
Falou que somente depois foi descobrindo as consequências de seus atos.
Minudenciou que pediu esse segundo documento, o qual estava em nome de José Ribeiro, porque estava envolvido com esse pessoal e está tendo essa “dor de cabeça” até a presente data.
Informou que, além dos documentos de identidade, não confeccionou nenhum outro documento com os nomes de Daniel e José Ribeiro.
Não recordou de ter aberto conta bancária ou contratar água, luz e telefone em nome de Daniel.
Destacou que já recebia tudo pronto e que as pessoas diziam entra ali, pois vai dar tudo certo.
Disse que, à época, não tinha a cabeça que tem hoje e, diante da dificuldade, fez essa loucura.
Aduziu que não cometeu os atos para se esquivar da identificação da prática de crimes e, sim, por necessidade.
Lembrou que o pessoal chegou a lhe adiantar um mês de aluguel e, por isso, perdeu a cabeça.
Declarou que foi preso por estupro, porém conseguiu provar sua inocência, embora tenha passado um ano e três meses preso por um crime que não praticou.
Percebe-se, pois, que, ao ser interrogado em juízo, o réu confirmou que inseriu, em duas oportunidades nas preencheu o prontuário civil no Distrito Federal, nome, filiação e data de nascimento diversos dos seus, com a finalidade de receber o documento de registro geral em nome de terceira pessoa.
Na oportunidade, Genival ainda esclareceu que praticou os crimes por necessidade, destacando que, em pese não ser alfabetizado, sabe escrever o próprio nome e que sabia que o nome, a data de nascimento e a filiação eram diferentes dos seus.
Por fim, consignou que não chegou a retirar a cédula de identidade confeccionada em nome de José Ribeiro e que não chegou a contratar serviços públicos em nome de Daniel.
Desse modo, impõe-se admitir que a dinâmica delitiva confessada pelo réu, quando interrogado em sede judicial, corrobora o conteúdo das provas documental e pericial produzidas nos presentes autos eletrônicos.
Logo, em observância ao que dispõe o artigo 197 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz, ao apreciar a confissão espontânea do réu, deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre elas existe compatibilidade ou concordância, no caso dos autos, há que se reconhecer a plena compatibilidade entre o teor da confissão judicial do denunciado e as demais provas produzidas nos autos.
Quanto a isso, como bem pontuou o Ministério Público em suas alegações finais (ID 190495780), “...Após a realização da instrução judicial, restou devidamente comprovado nos autos que no dia 28 de março de 2003, o acusado GENIVAL compareceu ao instituto de identificação do Distrito Federal e fez inserir em prontuário civil do referido instituto (documento público) o nome de Daniel Sá dos Reis (nome falso utilizado pelo acusado) para fins de emitir novo registro geral.
Na ocasião, GENIVAL fez o uso de uma certidão de nascimento falsa, conseguiu emitir novo prontuário anexando sua foto, mas utilizando o nome da vítima Daniel, assinando o referido prontuário (figura nº 2 – ID 45315946, pág. 3).
Tal fato veio a tona porque no ano de 2010, seguindo o mesmo modo de operação, o acusado compareceu ao posto de identificação civil de Ceilândia/DF, solicitando a emissão de nova cédula de identidade com sua foto, mas em nome da vítima José Ribeiro da Silva (nome falso utilizado pelo acusado), fazendo inserir novo prontuário civil (figura nº 1 – ID 45315946, pág. 3)...”.
Sobre os dados constantes na “3.1.
Planilha de Identificação Civil, Protocolo n. 100001390712, referente à pessoa que se disse chamar JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, filho de Mali Ribeiro da Silva, nascido aos 03 de março de 1975, em Presidente Dutra-MA (figura n. 01, folha 02). 3.2.
Prontuário Civil, R.G.
N. 2.542.401/II/SSP/DF, referente à pessoa de DANIEL SÁ DOS REIS, filho de Pedro José dos Reis e Maria Ana Sá dos Reis, nascido aos 26 de março de 1972, em Buenolândia-GO (figura n. 02, folha 02)...”, restou concluído no Laudo de Perícia Papiloscópica n. 14.775 (ID 45315946) que “...as impressões digitais apostas nos materiais examinados – subitens 3.1 e 3.2 – são coincidentes entre si, evidenciado trata-se da mesma pessoa, porém com dados qualificativos divergentes.
Informam também que, em consulta ao Sistema de Prontuário Digital, SPD/II/DPT/PCDF, revelou constar nos arquivos deste Instituto a identificação de DANIEL SÁ DOS REIS, R.G.
No 1.253.389/III/SSP/DF e R.M.
No 36.942/II/DPT/PCDF, filho de Pedro José dos Reis e Maria Ana de Sá dos Reis, nascido aos 26 de março de 1972 em Araripina-PE, cujas impressões digitais divergem daquelas da pessoa indicada no item 3.
Dessa forma, tratam-se de pessoas distintas.”. (Grifei) Dessa forma, restou evidenciado nos autos que o denunciado, como ele mesmo assumiu em seu interrogatório judicial, realmente fez inserir em dois documentos públicos declarações falsas com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, a sua correta qualificação e possibilitar a emissão do Registro Geral em nome de Daniel e José Ribeiro, haja vista que declarou dados diversos nos prontuários civis constantes no ID 45315946, p. 3, dos que são os seus, conforme se depreende da Ficha de Identificação Civil de ID 190495781, p. 2, tais como nome, filiação, data e local de nascimento, de modo que, ao contrário do que aduz a Defesa, sua conduta não pode ser considerada atípica.
Acrescente-se que é típica a conduta daquele que faz inserir dados falsos em documento público, quando presente o dolo específico e a potencial lesividade, como ocorreu no caso presente, restando, pois, caracterizada a prática do delito descrito no artigo 299, caput, do Código Penal.
Assim, considerando que os dados inseridos nos prontuários civis são coletados pela polícia à luz dos documentos apresentados pelo solicitante, verifico que a evidente divergência de dados somente pode ser atribuída ao fato de ter o denunciado realizado declarações falsas, apresentando documento diverso da sua certidão de nascimento, como apontaram as investigações policiais.
Ademais, se não bastassem todas essas provas, ficou demonstrado que houve a falsificação ideológica, com os relevantes efeitos daí decorrentes, inclusive a indicação do nome Daniel Sá dos Reis como réu na Ação Penal n. 4681-9/2003, que tramitou perante o Juízo da Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito, Criminal de Sobradinho, consoante cópia de peças processuais que instruíram os respectivos autos (IDs 45316183, 45316196 e 45316210, p. 1/3).
Por seu turno, não é demasiado lembrar que o crime de falsidade ideológica consuma-se com a omissão ou inserção em documento público ou particular declaração falsa com a finalidade prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, o que ocorreu no presente caso, consoante robusto conjunto probatório colhidos nos autos, sendo que o proveito efetivo constitui mero exaurimento da conduta, razão pela qual não merece amparo a tese defensiva de aplicação da causa geral de diminuição de pena relativa à tentativa, ainda que se considere que não foi recebida pelo réu a cédula de identidade expedida em nome de José Ribeiro.
Outrossim, ao contrário do que pleiteia a Defesa do réu Genival, no que tange aos crimes de falsidade ideológica praticados pelo aludido denunciado, cumpre reconhecer o concurso material entre eles, nos termos do artigo 69 do Código Penal, uma vez que foram praticados dois delitos, mediante duas ações autônomas e independentes, com intervalo de tempo relevante entre eles, de sorte que descabem os pleitos de aplicação do princípio da consunção, pois sequer está se cogitando de crime de uso de documento falso, e de concurso formal entre as infrações narradas no aditamento à denúncia.
Como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que o réu Genival Santos Silva foi, de fato, o autor dos crimes de falsidade ideológica em análise.
Por fim, registro que inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do acusado.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR GENIVAL SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 299, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
A culpabilidade do acusado, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não se afasta daquela contida no tipo.
O réu, tecnicamente, não ostenta maus antecedentes.
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade e a conduta social do réu.
As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
O motivo não restou esclarecido nos autos.
Nesse tipo de crime não há de se cogitar em comportamento da vítima.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, para cada um dos crimes, pois são idênticas as circunstâncias.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias agravantes, e, embora presente a circunstância atenuante da confissão espontânea judicial, deixo de aplicá-la em face da impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, a teor do disposto na Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
E, no terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição ou de aumento, fixo a pena em 1 (um) ano de reclusão, para cada crime.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, para cada crime, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Da unificação das penas Totalizando as penas aplicadas pela regra do concurso material, prevista artigo 69, caput, do Código Penal, por se tratar de dois crimes de falsidade ideológica, praticados em pluralidade de condutas provenientes de desígnios autônomos, fixo a pena privativa de liberdade, definitivamente, em 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, letra “c” do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento total de 20 (vinte) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução.
Por conseguinte e atenta ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender a pena privativa de liberdade.
Considerando que o réu respondeu ao processo solto, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Não há fiança recolhida nem bens pendentes de destinação.
Arcará o sentenciado com as custas processuais, sendo que eventual isenção deverá ser decidida pelo Juízo da Execução, conforme enunciado da Súmula 26 deste Egrégio Tribunal.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias.
Tendo em vista que o réu possui advogada constituída nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de sua patrona, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 27 de maio de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
28/05/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
22/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 20:25
Juntada de Petição de memoriais
-
25/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 09:17
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
01/03/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 10:59
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
27/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 26/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:48
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 11:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
20/11/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 04:06
Decorrido prazo de GENIVAL SANTOS SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 20:44
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:14
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 11:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de GENIVAL SANTOS SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 19:43
Recebidos os autos
-
06/06/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
26/05/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:25
Publicado Ata em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2023 12:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
22/05/2023 12:16
Outras decisões
-
03/04/2023 17:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:49
Expedição de Carta.
-
07/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 08:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/06/2022 19:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/12/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 02:43
Decorrido prazo de GENIVAL SANTOS SILVA em 14/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/06/2021 16:09
Recebidos os autos
-
08/06/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 16:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
21/05/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 14:34
Juntada de Petição de defesa prévia
-
18/03/2021 20:15
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 11:59
Expedição de Carta.
-
13/03/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 18/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 19:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 18:09
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 22:56
Juntada de Petição de Ciência;
-
06/07/2020 17:52
Recebidos os autos
-
06/07/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 17:52
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
25/06/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
24/06/2020 00:50
Juntada de Petição de manifestação;
-
16/06/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de GENIVAL SANTOS SILVA em 19/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 12:08
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
23/04/2020 21:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 00:39
Recebidos os autos
-
16/04/2020 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
14/04/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 17:05
Expedição de Edital.
-
15/12/2019 12:43
Recebidos os autos
-
15/12/2019 12:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/12/2019 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
05/12/2019 16:52
Juntada de Petição de Cota;
-
03/12/2019 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2019 11:54
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 11:54
Juntada de mandado
-
31/10/2019 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2019 17:08
Decorrido prazo de GENIVAL SANTOS SILVA em 16/10/2019 23:59:59.
-
06/10/2019 11:50
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
01/10/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 15:08
Recebidos os autos
-
01/10/2019 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2019 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
27/09/2019 17:40
Juntada de Petição de manifestação;
-
27/09/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 14:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 20:14
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
20/09/2019 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 18:33
Expedição de Certidão.
-
20/09/2019 18:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745174-34.2024.8.07.0016
Alcindo de Azevedo Sodre
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Alcindo de Azevedo Sodre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 17:21
Processo nº 0700097-23.2024.8.07.0009
Priscila da Silva Araujo
Valentina Veiculos LTDA - EPP
Advogado: Christiankelly Pinheiro Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2024 10:37
Processo nº 0719651-65.2024.8.07.0001
Humberto Marques Leao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sarah Daiane Passos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2024 11:36
Processo nº 0745083-41.2024.8.07.0016
Thiago Seda Camilo
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Leonardo Pedrosa Perez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 03:21
Processo nº 0745083-41.2024.8.07.0016
Thiago Seda Camilo
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 15:59