TJDFT - 0715460-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:46
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:51
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2025 21:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 20:33
Recebidos os autos
-
15/08/2025 20:33
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715460-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA MARANHAO SANTOS MENDONCA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 240011190.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, às partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. -
05/08/2025 16:16
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 21:13
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715460-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA MARANHAO SANTOS MENDONCA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de 236030690.
Renove-se ofício de ID 233877586 ao Banco Central com as informações (documento prestado pela parte ré ao ID 236030693), conforme solicitação feita pelo próprio Banco Central ao ID 234999768.
Por dedução lógica, nada a prover sobre o pedido formulado pela parte autora ao ID 236302460.
Vindo aos autos a sobredita resposta, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 20:57:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
20/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:37
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 21:15
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:15
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
-
19/05/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:33
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 17:17
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715460-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA MARANHAO SANTOS MENDONCA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao id 212616453, foi determinada a expedição de ofício ao Banco Central para informar se o Banco do Brasil tomou as medidas previstas no Mecanismo Especial de Devolução (MED) e se o banco recebedor dos pixs fraudulentos fez o bloqueio total ou parcial dos recursos a serem recebidos ou, não tendo sido possível, se logrou no prazo de 90 dias, monitorar a conta, e obter recursos suficientes para os devolver à autora, no contexto dos fatos discutidos na presente ação.
Em resposta ao ofício enviado, o Banco Central aponta que "a presente solicitação carece de mais elementos esclarecedores do ocorrido e de quais providências devem ser adotadas pelo Banco Central" e que "a presente demanda, bem como sua reiteração, não vieram acompanhadas dos documentos" listados no ofício enviado.
Assim, de forma a permitir o cumprimento da diligência, expeça-se novo ofício ao Banco Central, com os seguintes esclarecimentos: - em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-fazer-em-caso-de-golpe-fraude-ou-um-crime), constam orientações de como proceder em caso de fraude em que o consumidor é levado a realizar pix.
Assim, é dada a orientação pela autarquia para que este entre em contato com seu banco, o mais rapidamente possível, para informar sobre o ocorrido e solicitar a devolução dos valores, inclusive, registrando uma reclamação informando todos os dados, comprovantes e documentos, incluindo o Boletim de Ocorrência (B.O).
Com o relato do consumidor, o Banco Central anuncia que o banco deve registrar uma notificação de infração em sistema do Banco Central e assim, o banco do suposto golpista irá bloquear os valores (total ou parcialmente) e ambas as instituições terão um tempo para avaliar detalhadamente o caso.
Após 7 dias, se for comprovado o golpe ou a fraude, o dinheiro do consumidor será devolvido em até 96 horas.
Caso não haja saldo suficiente para efetuar a devolução total dos valores, até o prazo máximo de 90 dias da transação original a instituição de relacionamento do recebedor deve monitorar a conta e, surgindo recursos na conta, deve efetuar devoluções parciais.
O Banco Central ainda informa que a devolução dos valores deverá ocorrer através do MED (Mecanismo Especial de Devolução).
O MED é um mecanismo exclusivo do Pix criado para facilitar as devoluções em caso de fraudes, aumentando as possibilidades de a vítima reaver os recursos; - nesse contexto é a presente solicitação para averiguar se o réu (Banco do Brasil) registrou notificação de infração em sistema do Banco Central após o relato do consumidor, ou seja se o procedimento acima foi obervado pela instituição financeira, se foi aplicado o MED (Mecanismo Especial de Devolução) e se o banco recebedor dos pixs fraudulentos fez o bloqueio total ou parcial dos recursos a serem recebidos ou, não tendo sido possível, se logrou no prazo de 90 dias, monitorar a conta, e obter recursos suficientes para os devolver à autora.
Encaminhem-se em anexo ao ofício a petição inicial (id 197047072), BO (id 194106456) e notificação feito ao Banco do Brasil (id 194106461) onde a autora registra a fraude para identificação dos pix suspeitos.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 22:20:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
31/01/2025 13:24
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:24
Outras decisões
-
29/01/2025 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/01/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715460-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA MARANHAO SANTOS MENDONCA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 219868757.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. -
02/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 01:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:01
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 12:40
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715460-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA MARANHAO SANTOS MENDONCA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem: Compulsando o site do Bacen verifica-se que em caso de fraude em que o consumidor é levado a realizar pix é dada a orientação para que este entre em contato com seu banco, o mais rapidamente possível, para informar sobre o ocorrido e solicitar a devolução dos valores, inclusive, registrando uma reclamação informando todos os dados, comprovantes e documentos, inclusive o Boletim de Ocorrência (B.O).
Com o relato do consumidor, o Banco Central anuncia que o banco deve registrar uma notificação de infração em sistema do Banco Central e assim, o banco do suposto golpista irá bloquear os valores (total ou parcialmente) e ambas as instituições terão um tempo para avaliar detalhadamente o caso.
Após 7 dias, se for comprovado o golpe ou a fraude, o dinheiro do consumidor será devolvido em até 96 horas.
Caso não haja saldo suficiente para efetuar a devolução total dos valores, até o prazo máximo de 90 dias da transação original a instituição de relacionamento do recebedor deve monitorar a conta e, surgindo recursos na conta, deve efetuar devoluções parciais.
Portanto, oficie-se o Banco Central para informar se o Banco do Brasil tomou as medidas acima e se o banco recebedor dos pixs fraudulentos fez o bloqueio total ou parcial dos recursos a serem recebidos ou, não tendo sido possível, se logrou no prazo de 90 dias, monitorar a conta, e obter recursos suficientes para os devolver à autora.
Encaminhem-se em anexo a petição inicial, BO e notificação feito ao Banco do Brasil onde a autora registra a fraude para identificação dos pix suspeitos.
Prazo: 5 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 15:24:59.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
30/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:47
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO), LUCIA DE FATIMA MARANHAO SANTOS MENDONCA - CPF: *54.***.*48-91 (REQUERENTE).
-
25/09/2024 21:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/09/2024 21:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/09/2024 10:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715460-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA MARANHAO SANTOS MENDONCA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que se manifestem em alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 17:20:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
30/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:25
Outras decisões
-
30/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2024 16:22
Outras decisões
-
12/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:11
Outras decisões
-
31/07/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/07/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:03
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715460-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA MARANHAO SANTOS MENDONCA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços de segurança do banco requerido, que teria permitido a prática de ato ilícitos por fraudadores com o chamado “golpe da falsa central de atendimento”.
O réu, por sua vez, refuta sua responsabilidade alegando culpa exclusiva da vítima.
Passo ao saneamento do feito, com a análise das preliminares arguidas pelo requerido.
Da inépcia da inicial Quando se fala de inépcia da petição inicial ou necessidade de indeferimento da inicial, deve-se observar a disposição inserta do Código de Processo Civil, que determina que a petição é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, a petição inicial apresenta a causa de pedir e apresenta os pedidos de forma lógica.
Houve satisfação dos requisitos processuais para o ajuizamento da ação, possibilitando o exercício pleno do contraditório e ampla defesa.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação foram apresentados, tanto que o réu sequer identificou de forma específica qual seria o documento faltante, fazendo alegação genérica de inépcia da inicial.
Rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva A legitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva da lide e deve ser verificada mediante a existência, à primeira vista, de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo (art. 17, CPC). É oportuno lembrar que, pela Teoria da Asserção, a análise dos pressupostos e condições da ação fica restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade do procedimento.
O que importa é a afirmação do autor e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito.
Na hipótese dos autos, pretende a autora a responsabilização do requerido sob a alegação de falha na segurança dos serviços bancários prestados.
Logo, patente a existência de legitimidade, sendo eventual excludente de responsabilidade matéria de mérito, a ser decidida no momento oportuno.
Rejeito a preliminar.
Ainda preliminarmente, o réu requereu indeferimento da gratuidade de justiça e da tutela provisória de urgência.
Ocorre que, no presente caso, não houve deferimento de assistência judiciária gratuita, tendo as custas iniciais sido regularmente recolhidas ao id 197047073 e sequer houve pedido de tutela de urgência, de maneira que tais impugnações não merecem ser conhecidas.
Não foram suscitadas outras questões prefaciais ou prejudiciais ao mérito.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas.
No mais, a relação jurídica existente entre as partes tem natureza jurídica de relação de consumo, uma vez que se trata de prestação de serviços bancários, enquadrando-se as partes nos conceitos delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de fornecedor de serviço e de consumidor final.
Como se sabe, a responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora de serviço é objetiva pelos danos causados ao consumidor, sendo desnecessário perquirir a existência de dolo ou culpa, bastando para sua configuração a comprovação do dano e do nexo de causalidade, como se extrai da leitura do art. 14, caput, do CDC.
Ainda, nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Apesar disso, nos termos do artigo 14, § 3°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como se vê, no fato do serviço, o parágrafo 3º do art. 14 do CDC, além de indicar hipóteses de exclusão de responsabilidade, estabelece inversão ope legis do ônus da prova.
A redação do dispositivo, ao utilizar a expressão “quando provar”, deixa claro que se trata de ônus do fornecedor a prova relativa à inexistência de defeito e das outras excludentes.
O tema não gera divergências.
Tanto a doutrina quanto o Superior Tribunal de Justiça entendem que é hipótese de inversão ope legis do ônus da prova.
Dessa maneira, é ônus do fornecedor demonstrar no processo a presença de uma das excludentes (ausência de defeito, não colocou o produto no mercado, fato exclusivo do consumidor ou de terceiro).
No caso, cinge-se a controvérsia à apuração de eventual responsabilidade do réu pela fraude narrada na inicial, por alegada falha de segurança, bem como se era possível para a instituição financeira prever, nesse caso, que se tratava de artimanha fraudulenta.
Nesse sentido, a fim de elucidar o contexto fático narrado na inicial, faculto à autora esclarecer: a) se e quando o banco requerido foi notificado acerca da fraude ocorrida, apresentando a respectiva comprovação documental inclusive do envio do Boletim de Ocorrencia e numero de protocolo de atendimento.
Frise-se que a autora afirma que "buscou de pronto atendimento junto a seu banco para bloquear o acesso a seus cartões e ao aplicativo do banco, bem como para contestar as transferências realizadas e a contratação de empréstimo pessoal"; b) por quais razões a consumidora considerou que a contratação de empréstimo e pagamento de boletos, além de outras movimentações, interromperia a fraude em andamento; c) quais foram os comandos exatos dos supostos fraudadores recebidos e sejam apresentadas as telas de whatsapp onde os recebeu; d) a forma detalhada como ocorreram todas as movimentações bancárias, se escolheu o valor que pretendia contratar a título de empréstimo, se a autora recebeu a via física dos boletos para pagamento, se recebeu a chave pix de terceiros para posterior realização de transferências, etc.
Prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, faculto às partes que especifiquem de forma objetiva as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos e finalidades da produção de novas provas, sob pena de preclusão.
Em caso de pedido de prova oral, deverá o interessado justificar a relevância da testemunha indicada, qual o ponto controvertido que pretende esclarecer com sua oitiva e qual a relação da pessoa indicada com as partes e o objeto do processo, observando o limite legal de testemunhas para cada fato controvertido, sob pena de preclusão e indeferimento da prova.
Após, nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 17:03:23.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
22/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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17/07/2024 22:16
Recebidos os autos
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17/07/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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17/07/2024 21:55
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715460-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA MARANHAO SANTOS MENDONCA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 201497327 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
24/06/2024 00:10
Juntada de Certidão
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23/06/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715460-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA MARANHAO SANTOS MENDONCA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e emendas.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais,conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 00:15:03.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
29/05/2024 09:22
Recebidos os autos
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29/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:22
Recebida a emenda à inicial
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28/05/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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28/05/2024 21:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 20:11
Recebidos os autos
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16/05/2024 20:11
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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16/05/2024 18:44
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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16/05/2024 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 15:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/04/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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