TJDFT - 0709137-93.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ORLEI SILVEIRA BATISTA em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:45
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:46
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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25/02/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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25/02/2025 07:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/02/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:58
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 13:10
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIANI DE CASSIA DE LARA BATISTA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ORLEI SILVEIRA BATISTA JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ORLEI SILVEIRA BATISTA em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:17
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:17
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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24/01/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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24/01/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:46
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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05/12/2024 16:33
Juntada de Petição de comunicação
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28/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:33
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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14/11/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 11:41
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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24/10/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709137-93.2024.8.07.0020 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica a parte REQUERENTE e REQUERIDA intimada para se manifestar acerca da petição da Perita de ID 214144327 e documento(s) com ela anexado(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:45
Recebidos os autos
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09/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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02/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE BRITO OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709137-93.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Interdição na qual houve o deferimento da tutela de urgência com a nomeação do requerente como curador provisório da ré, sua esposa, no qual foi constatada a necessidade da realização de perícia psiquiátrica, tendo o autor afirmado seu interesse no custeio respectivo (ID 209239429).
Assim, determino realização da referida perícia por profissional particular, a ser custeado pela requerente.
Nomeio o perito Dr.
Lucas Alves de Brito Oliveira, CPF: *26.***.*32-40, conveniado ao Tribunal, cujos dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT.
Anote-se.
Intime-se o profissional, cientificando-o da nomeação, para formular sua proposta de honorários.
Formulada a proposta de honorários, intime-se o requerente para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Os quesitos do Juízo serão apresentados ao final desta decisão.
Faculto às partes a formulação de quesitos no prazo do art. 465, § 1o e incisos, do NCPC, a contar da publicação desta decisão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após a apresentação de quesitos das partes, encaminhem-se os autos ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nomeada para atuar como Curadora Especial para, querendo, apresentar quesitos complementares.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo/relatório psicossocial, contados do depósito do valor dos honorários, devendo-se observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirta-se a perita a observar o determinado no §2o, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Com a apresentação do laudo, vistas às partes e ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
QUESITOS ESPECÍFICOS: 1.
A parte interditanda é portadora de doença nervosa ou mental? 2.
Qual? 3.
A parte interditanda, em razão de doença nervosa ou mental, é inteiramente capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? 4.
A parte interditanda, em razão de doença nervosa ou mental, tem apenas reduzida a capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens? 5.
Qual tempo provável de cura da parte interditanda, se submetida a tratamento adequado? QUESITOS COMPLEMENTARES: 6.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade ou discernimento para expressar sua vontade/expressar-se? 7.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem condições de administrar e movimentar dinheiro (movimentações financeiras em geral)? 8.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, está apta a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex: Compra e venda, doação, financiamentos, locação, empréstimos...)? 9.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, está apta a praticar atos jurídicos de cunho pessoal e familiar (ex: casamento, adoção, exercício do poder parental – guarda/visitas, etc.)? 10.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, pode locomover-se e portar-se socialmente? Sofre alguma limitação? (especificar) 11.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto? 12.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade de aprendizagem? Tem aptidão para dirigir veículos? Sofre alguma limitação? (especificar) 13.
A parte interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, pode exercer atividade laborativa? Sofre alguma limitação? (especificar) 14.
A parte interditanda tem capacidade de discernir sobre a gravidade da doença ou deficiência constatada e sobre a necessidade de tratamento? 15.
A parte interditanda apresenta, em razão da doença ou deficiência constatada, risco de suicídio? DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
09/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
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08/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
08/09/2024 11:22
Outras decisões
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29/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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29/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709137-93.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de Ação de Interdição na qual houve o deferimento da tutela de urgência com a nomeação do primeiro requerente como curador provisório da ré, sua esposa (ID 198888525), que peticionou no ID 199858518 noticiando ter se dirigido à Caixa no intuito de receber precatório em nome da curatelada e teria sido orientado da necessidade de que o número da conta e do processo do RPV constasse expressamente no termo de curatela para que pudesse efetuar o saque, razão pela qual requereu fosse oficiado à Caixa, a fim de que pudesse “efetuar sem embaraço os atos de administração dos bens e valores que se encontrem depositados naquela instituição bancária”, juntando o documento de ID 202629008.
O Ministério Público postulou a realização de perícia médica para avaliar a capacidade da requerida (ID 202668616).
Por despacho de ID 203907745, foi determinado que o autor comprovasse o valor do precatório noticiado e, considerando que foi deferida a curatela provisória e o teor da certidão de citação (ID 202477051), foi nomeado Curador Especial junto à Defensoria Pública para a defesa dos interesses da ré, que apresentou contestação por negativa geral e concordou com o pedido do autor, desde que o valor pertencente à curatelada fosse depositado em juízo e liberado somente com autorização judicial (ID 205227418).
O requerente peticionou no ID 204230908 e juntou o documento de ID 204230909, informando se tratar da Requisição de Pagamento nº 584/2023, emitida em favor da Curatelada, no valor total de R$ 130.409,08, referente a decisão transitada em julgado proferida na Ação Originária nº 39519-60.2004.4.01.3400 e na Ação de Execução nº 1053848-64.2021.4.01.3400; e que o valor se encontra à disposição da curatelada em conta vinculada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região), identificada sob o nº 2301.005.15602036-2.
O autor apresentou impugnação à contestação da Curadoria Especial no ID 207235342.
Na ocasião, afirmou que os valores referentes ao precatório em nome da ré já estariam depositados em juízo, esclarecendo que busca justamente a sua liberação para que “sejam utilizados com as despesas de cuidado e saúde da curatelada”.
Por fim, reiterou o pedido de julgamento de procedência do pedido.
O Ministério Público não se opôs ao pedido de liberação dos valores, “desde que, sejam depositados em conta da curatelada, com restrição de saque.
Ademais, em seguida, deverá juntar aos autos a devida comprovação da movimentação dos valores” (ID 207977870). É o relatório.
O processo de interdição se constitui em um procedimento especializado que visa exclusivamente avaliar a capacidade civil daquele e apreciar eventual curatela, não comportando pedido incidental de liberação de valores em nome da interditanda.
O pedido deve ser realizado em ação autônoma, possibilitando, inclusive, que sejam produzidas as provas que se fizerem necessárias para aferir a necessidade da medida e a ausência de prejuízos para a interditada, mormente considerando que o valor que se pretende levantar é de expressiva monta; que a justificativa para tal levantamento foi genérica; e, que o feito ainda carece de instrução com a realização da perícia médica.
Assim, indefiro o pedido de liberação de valores pertencentes à interditanda.
Superada tal questão, verifico que estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização.
O cerne ao julgamento diz respeito ao quadro de saúde da requerida, de modo que se revela imprescindível a realização de perícia na curatelanda, a fim de aferir sua capacidade de autodeterminação, notadamente para fins patrimoniais e negociais, nos termos do que preconizam os artigos 84 e 85 da Lei 13.146/2015.
Considerando que o Setor deste Tribunal que realiza esse estudo (NERPEJ/TJDFT,) está com fila de espera de mais de 10 (dez) meses, faculto à parte autora se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na realização desse estudo por perito particular nomeado pelo juízo, entre aqueles cadastrados neste Tribunal, arcando com os respectivos honorários do profissional.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
21/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:18
Indeferido o pedido de ORLEI SILVEIRA BATISTA - CPF: *27.***.*30-78 (REQUERENTE)
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19/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/08/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/08/2024 15:22
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:50
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709137-93.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Relatório Trata-se de Ação de Interdição na qual houve o deferimento da tutela de urgência com a nomeação do primeiro requerente como curador provisório da ré, sua esposa (ID 198888525).
O mandado de citação foi juntado no ID 202477051, tendo a sra oficiala de justiça responsável pelo cumprimento certificado que “CITEI a Sra.
EGLAIR DE LARA BATISTA, a qual não posso afirmar que compreendeu totalmente o teor do mandado”.
O curador provisório peticionou no ID 199858518 noticiando ter se dirigido à Caixa no intuito de receber precatório em nome da curatelada e teria sido orientado da necessidade de que o número da conta e do processo do RPV constasse expressamente no termo de curatela para que pudesse efetuar o saque, razão pela qual requereu fosse oficiado à Caixa, a fim de que pudesse “efetuar sem embaraço os atos de administração dos bens e valores que se encontrem depositados naquela instituição bancária”, juntando o documento de ID 202629008.
O Ministério Público postulou a realização de perícia médica para avaliar a capacidade da requerida (ID 202668616). É o necessário relato.
Inicialmente, considerando que foi deferida a curatela provisória e o teor da certidão de citação (ID 202477051), nomeio a Defensoria Pública do Distrito Federal para exercer a curatela especial da interditanda, apenas para fins processuais (art. 72, parágrafo único do CPC), observado o disposto no art. 72, I, do CPC.
Cadastre-se.
Remetam-se os autos à Defensoria, para manifestação, inclusive acerca do pleito formulado na petição de ID 199858518.
Independentemente disso, o curador deverá comprovar o valor do precatório recebido pela ré.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
12/07/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:14
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
01/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 04:41
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 08:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:08
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 17:07
Expedição de Termo.
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06/06/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
03/06/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709137-93.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por Orlei Silveira Batista, Orlei Silveira Batista Júnior e Mariani de Cassia de Lara Batista em favor de Eglair de Lara Batista, esposa do primeiro e genitora dos demais autores.
Narra a inicial que a ré está acometida por diversas enfermidades típicas de sua idade avançada, além de ser portadora da doença de Alzheimer (CID G30), estando impedida para o exercício dos atos da vida civil e necessitando de supervisão e auxílio permanente para todas as tarefas de seu dia-a-dia.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a nomeação do primeiro autor como curador provisório, e, ao final, o julgamento de procedência para decretar a interdição da ré com a nomeação do curador provisório como definitivo.
Relatório médico juntado no ID 195462340.
As custas já foram recolhidas (ID 195462341) e foi deferida a tramitação prioritária (ID 195474039).
Em atendimento à decisão de emenda (ID 195474039), a parte autora juntou cópia da certidão de casamento atualizada da ré (ID 198346435) e esclareceu que a interditanda recebe proventos de aposentadoria (ID 198346442) e que possui, em copropriedade com o esposo, um veículo (ID 198348645) e um imóvel (ID 198346436).
Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial e sua emenda (ID 198346431).
Ministério Público É o caso de intervenção do Ministério Público, haja vista que a tutela dos interesses de incapazes reflete em sua atribuição, a teor de previsão expressa contida nos arts. 178, I, e 752, § 1o, ambos do CPC.
Assim, dê-se vista para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
28/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:59
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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28/05/2024 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2024 03:28
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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