TJDFT - 0714871-76.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:30
Baixa Definitiva
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03/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:29
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso.
II.
Caso em Exame 2.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré/recorrente, contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto. 3.
Afirma que há omissão no Acórdão ora embargado, pois o contrato de compra e venda possui prazo certo para entrega do imóvel, de forma clara, expressa e inteligível, não há possibilidade de passar despercebido pelo adquirente, tanto por estar EXPRESSO no contrato, tanto por ser explicada às condições do contrato para o comprador.
Requer o recebimento dos presentes embargos e seu recebimento nos seus efeitos infringentes. 4.
A Embargada apresentou contrarrazões, ID 67556264.
III.
Questão em Discussão 5.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no Acórdão nº 1951135, ID 67092044.
IV.
Razões de Decidir 6.
Os Embargos de Declaração justificam-se para sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco no ato jurídico, para comportar a oposição de referido recurso.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
Na espécie, não há a obscuridade sustentada. 7.
Com efeito, os itens 9 a 14 do Acórdão analisaram os contratos assinados entre as partes, o atraso na entrega do imóvel e a responsabilidade dos réus/recorrente, in verbis: “13.
A demora na entrega do imóvel comprado na planta, fruto do descumprimento contratual dos recorrentes, assegura a indenização por lucros cessantes, haja vista eventual potencial de ganho com a ocupação própria ou locação.
Desse modo, no julgamento do REsp nº 1729593/SP foi fixado que o prejuízo presumido em desfavor do consumidor enseja o pagamento de indenização mensal tendo como parâmetro o valor locatício equivalente a 0,5% (meio por cento) do preço do contrato por mês, conforme estipulado pelo juízo de origem. (Acórdão 1795966, 07276834820238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 14.
Os recorrentes aduzem, também, que teria ocorrido novação contratual em relação ao prazo de entrega da unidade imobiliária, pois o contrato de compra e venda constante do ID 65002062 haveria determinado o prazo final em 25/08/2023, mais 180 (cento e oitenta) dias de tolerância.
Todavia, no presente caso, observo que houve falha na prestação de serviços por parte da construtora acerca do dever de informação ao consumidor (Art. 6º, II e IV, CDC), haja vista a confusão e a surpresa causada no que tange ao prazo de entrega do imóvel.
Portanto, não é legítimo que o prazo estipulado no contrato de compra e venda substitua o já fixado no termo de reserva habitacional, sob pena de gerar prejuízos aos consumidores.”. 8.
Frise-se que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação do acórdão embargado.
Ademais, o que se exige nos julgamentos é a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
STF: Tema 339 - AI 791.292 QO-RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes.
V.
Dispositivo 9.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. -
06/03/2025 22:33
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/02/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:22
Recebidos os autos
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04/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 – 29/11 a 06/12/2024 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024 – 05/12/2024 Ata da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 realizada entre os dias 29 de novembro e 6 de dezembro de 2024, a partir das 13h30, e da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024, realizada no dia 5 de dezembro de 2024, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíza de Direito(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA e GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA.
Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a).
Alessandra Campo Morato.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700875-47.2016.8.07.0017 0700319-11.2017.8.07.0017 0016801-88.2015.8.07.0003 0008498-80.2018.8.07.0003 0006441-62.2013.8.07.0004 0008472-19.2017.8.07.0003 0021848-43.2015.8.07.0003 0007628-69.2017.8.07.0003 0026203-33.2014.8.07.0003 0011178-09.2016.8.07.0003 0020275-67.2015.8.07.0003 0027355-19.2014.8.07.0003 0014958-88.2015.8.07.0003 0010681-58.2017.8.07.0003 0000215-73.2015.8.07.0003 0112561-41.2013.8.07.0001 0707782-42.2019.8.07.0014 0719461-62.2021.8.07.0016 0703977-85.2022.8.07.0011 0735655-06.2022.8.07.0016 0723440-25.2022.8.07.0007 0703179-63.2023.8.07.0020 0717604-55.2023.8.07.0001 0702523-35.2023.8.07.9000 0750418-75.2023.8.07.0016 0702247-04.2024.8.07.0000 0704193-11.2024.8.07.0000 0709597-50.2023.8.07.0009 0717100-31.2023.8.07.0007 0700665-32.2024.8.07.9000 0700737-19.2024.8.07.9000 0712674-82.2023.8.07.0004 0715192-37.2022.8.07.0018 0708405-97.2023.8.07.0004 0713136-36.2023.8.07.0005 0701201-43.2024.8.07.9000 0712105-33.2023.8.07.0020 0722935-84.2024.8.07.0000 0721191-67.2023.8.07.0007 0701714-09.2024.8.07.0012 0767185-91.2023.8.07.0016 0701401-50.2024.8.07.9000 0701343-63.2024.8.07.0006 0706829-38.2024.8.07.0003 0727069-70.2023.8.07.0007 0717846-02.2023.8.07.0005 0711277-55.2023.8.07.0014 0721518-48.2024.8.07.0016 0708230-33.2024.8.07.0016 0728588-67.2024.8.07.0000 0701673-44.2024.8.07.9000 0700778-60.2024.8.07.0019 0752053-91.2023.8.07.0016 0724356-83.2023.8.07.0020 0700632-13.2024.8.07.0021 0706409-91.2024.8.07.0016 0704307-84.2024.8.07.0020 0701758-55.2024.8.07.0003 0700786-67.2024.8.07.0009 0709809-16.2024.8.07.0016 0721679-80.2023.8.07.0020 0701815-48.2024.8.07.9000 0718821-76.2023.8.07.0020 0761198-74.2023.8.07.0016 0703943-15.2024.8.07.0020 0701981-05.2024.8.07.0004 0701866-59.2024.8.07.9000 0718361-65.2022.8.07.0007 0704579-32.2024.8.07.0003 0704129-71.2024.8.07.0009 0712488-86.2024.8.07.0016 0707990-17.2023.8.07.0004 0702195-48.2024.8.07.0019 0703244-24.2024.8.07.0020 0701231-79.2024.8.07.0011 0703202-84.2024.8.07.0016 0761274-98.2023.8.07.0016 0764231-72.2023.8.07.0016 0718173-74.2024.8.07.0016 0733520-98.2024.8.07.0000 0718361-67.2024.8.07.0016 0701837-28.2024.8.07.0005 0715754-18.2023.8.07.0016 0734210-79.2024.8.07.0016 0701999-04.2024.8.07.9000 0702030-24.2024.8.07.9000 0707625-20.2024.8.07.0006 0726034-14.2024.8.07.0016 0703339-93.2024.8.07.0007 0735904-83.2024.8.07.0016 0705988-74.2023.8.07.0004 0709484-71.2024.8.07.0006 0735497-28.2024.8.07.0000 0735628-03.2024.8.07.0000 0757585-46.2023.8.07.0016 0707018-74.2024.8.07.0016 0714991-05.2023.8.07.0020 0709742-51.2024.8.07.0016 0766787-13.2024.8.07.0016 0702115-10.2024.8.07.9000 0722408-84.2024.8.07.0016 0708863-32.2024.8.07.0020 0702122-02.2024.8.07.9000 0702130-76.2024.8.07.9000 0720096-93.2023.8.07.0009 0703332-13.2024.8.07.0004 0702235-27.2024.8.07.0020 0702325-53.2024.8.07.0014 0719847-22.2021.8.07.0007 0708250-51.2024.8.07.0007 0713211-93.2024.8.07.0020 0734188-21.2024.8.07.0016 0739433-13.2024.8.07.0016 0702156-74.2024.8.07.9000 0719209-54.2024.8.07.0016 0704454-25.2024.8.07.0016 0703810-21.2024.8.07.0004 0713819-06.2024.8.07.0016 0737520-44.2024.8.07.0000 0700098-02.2024.8.07.0011 0713247-50.2024.8.07.0016 0702187-94.2024.8.07.9000 0715706-64.2024.8.07.0003 0003179-82.2019.8.07.0008 0711321-22.2024.8.07.0020 0776183-48.2023.8.07.0016 0709710-34.2024.8.07.0020 0702192-87.2024.8.07.0021 0763736-28.2023.8.07.0016 0702203-48.2024.8.07.9000 0700266-80.2024.8.07.0018 0702209-55.2024.8.07.9000 0700689-37.2024.8.07.0019 0741075-21.2024.8.07.0016 0702147-07.2024.8.07.0014 0701252-28.2024.8.07.0020 0702225-09.2024.8.07.9000 0743316-65.2024.8.07.0016 0702237-23.2024.8.07.9000 0745710-79.2023.8.07.0016 0709866-22.2024.8.07.0020 0706940-68.2024.8.07.0020 0702252-89.2024.8.07.9000 0709479-46.2024.8.07.0007 0733300-52.2024.8.07.0016 0725683-41.2024.8.07.0016 0750313-98.2023.8.07.0016 0702993-15.2024.8.07.0017 0707895-14.2024.8.07.0016 0724572-44.2023.8.07.0020 0715916-76.2024.8.07.0016 -
07/01/2025 14:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/01/2025 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/12/2024 07:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 16:03
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 16:01
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/12/2024 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:48
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:35
Conhecido o recurso de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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06/12/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 15:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 16:56
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/10/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:59
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:59
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714871-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA, ANDRE LUIZ DE ARAUJO REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por MARIA DA CONCEICAO COSTA e ANDRE LUIZ DE ARAUJO em desfavor de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narraram os autores que adquiriram um imóvel na planta junto às requeridas em 08/2021, com prazo máximo de entrega até 06/2022, já incluída a tolerância de 180 dias, porém referido prazo não foi cumprido.
Em razão do atraso na entrega do empreendimento, pugnaram para que as rés fossem condenadas a lhes ressarcirem os danos materiais experimentados a título de danos emergentes (juros de obra) e lucros cessantes.
Da liquidez da pretensão autoral De início, rejeito a preliminar de incompatibilidade da pretensão autoral com o rito da Lei 9.099/95, porquanto não há que se falar em iliquidez dos pedidos.
O simples fato de os pedidos envolverem prestações vincendas não importa, por si só, em incompatibilidade com o procedimento dos Juizados Especiais.
Da legitimidade passiva Do mesmo modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, tendo em vista o que determina a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tendo por base a relação jurídica hipotética descrita na petição inicial.
Nesse sentido, tendo os autores atribuído às demandadas a responsabilidade pelos danos sofridos, cabe às rés atuarem no feito para, mediante regular instrução probatória, afastarem a procedência dos pedidos formulados, o que será apreciado no mérito da lide, e não como preliminar.
Do litisconsórcio necessário com a CEF No mesmo sentido, inexiste hipótese de litisconsórcio necessário a justificar a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide, tampouco a remessa do feito à Justiça Federal, visto que o pedido indenizatório formulado pelos demandantes não questiona a legalidade do valor pago a título de juros de obra, mas sim a responsabilidade das rés pelo ressarcimento do prejuízo decorrente da demora na conclusão do imóvel objeto da lide, o que inclui os gastos tidos pelo requerente com o pagamento dos juros de obra.
Do mérito No mérito, cabe consignar que as partes se encaixam perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos nos artigos 2º e 3º do CDC, razão pela qual reconheço a existência de relação de consumo, devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído.
Dos fatos provados nos autos No presente caso, restou incontroverso que os requerentes, em 08/2021, adquiriram das requeridas um imóvel localizado em empreendimento por elas construído, cujo prazo de entrega era até 31/12/2021, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias e prazo final até 30/06/2022 (ID 196765997 – págs. 1 e 6).
Ainda, restou demonstrado que o imóvel só foi entregue aos demandantes em 10/06/2024, data da entrega das chaves externas do imóvel (ID 203407974), isto é, 23 (vinte e três) meses após o fim do prazo de tolerância ajustado em contrato, bem como que os autores já tinham quitado integralmente todos os valores devidos as rés, dentro dos termos previamente pactuados.
Anote-se que o termo de entrega de chaves de ID 203817709, datado de 31/01/2024, além de estar em nome de pessoa alheia aos autos (GILVAN PEREIRA), trata apenas da entrega de chaves internas do apartamento, como quartos, banheiros e cozinha, e não demonstra a efetiva entrada do imóvel na esfera de disponibilidade dos demandantes, até mesmo porque o habite-se do empreendimento somente foi entregue em 30/04/2024 (ID 203817707) e o condomínio instituído em 02/05/2024 (ID 203817703).
Logo, não há que se falar em entrega do bem aos adquirentes em 31/01/2024.
Da mora das requeridas Conforme já mencionado, o prazo final para entrega do imóvel dos autores, já incluída a tolerância de 180 dias, era o dia 30/06/2022, sendo que o bem somente lhes foi entregue em 10/06/2024, não tendo as demandadas justificado adequadamente a razão pela qual se deu tamanho atraso.
Ressalte-se que o próprio contrato firmado entre as partes já previu um prazo razoável de tolerância na entrega do imóvel, qual seja, de 06 (seis) meses, sendo tal cláusula utilizada justamente para cobrir eventuais imprevistos na conclusão da construção.
Ademais, em que pese as rés tenham afirmado que foi celebrado apenas um termo de reserva de unidade e que, por esse motivo, seus termos não possuiriam força vinculante, tal argumento não prospera.
Isso porque a relação jurídica contratual entre os autores e a CEF relativamente ao contrato de mútuo imobiliário celebrado não se confunde com aquela existente entre os requerentes e as requeridas, relativamente à compra e venda do imóvel objeto da lide.
Desse modo, ainda que o referido termo de reserva tenha previsto a possibilidade de serem estipulados novos prazos em eventual contrato firmado entre os adquirentes e a CEF, cada um dos contratos firmados não deixam de ser autônomos e independentes, razão pela qual seus termos (inclusive eventuais prazos ajustados) vinculam apenas aqueles que participaram de cada transação, no caso, os autores e as rés quanto à operação de compra e venda, e os demandantes e a CEF em relação ao financiamento imobiliário.
Tanto o é, que os autores comprovaram que foi efetivamente celebrado o financiamento do imóvel desde 11/2021, bem como que pagaram valores a título de juros de obra desde o mês 07/2022, justamente em razão do atraso na entrega do empreendimento, de modo que não há que se falar que a data de entrega prevista no termo de reserva de unidade fora meramente exemplificativa.
Outrossim, não se sustenta a alegação de excludente de responsabilidade em razão da ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Com efeito, a alegação de escassez de mão de obra e insumos é demasiadamente genérica e pouco eficaz, não sendo suficiente para afastar a sua responsabilidade pelo inadimplemento contratual, até mesmo porque não há nenhuma novidade na situação da construção civil do Distrito Federal, sendo dever da construtora calcular o prazo de entrega do empreendimento levando em conta esse tipo de situação.
A mesma lógica se aplica em relação à citada pandemia de COVID 19, tendo em vista que o contrato firmado entre as partes fora celebrado em 08/2021, enquanto o estado de emergência de saúde pública instaurado com a pandemia remonta ao mês 03/2020, cerca de um ano e meio antes da celebração do negócio.
Portanto, se o prazo para entrega era curto demais, então deveriam as requeridas ter determinado um prazo maior, ao invés de anunciar a conclusão das obras dentro de um período de tempo que sabiam não serem capazes de cumprir.
Por todo o exposto, não havendo dúvidas acerca do atraso na entrega e a ausência de causas excludentes da responsabilidade das requeridas, deve-se reconhecer a mora das rés a partir do dia seguinte ao fim do prazo ajustado em contrato, já incluída a margem de tolerância.
Dos lucros cessantes No que se refere ao pedido de lucros cessantes, o posicionamento das Turmas Recursais do e.
TJDFT, respaldada pela jurisprudência consolidada do e.
STJ, é no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da construtora inadimplente ao pagamento de tal quantia, que deve ser entendida tanto como o valor do aluguel que o comprador teve de desembolsar para sua própria moradia enquanto aguardava a entrega do imóvel adquirido, quanto os valores que ele poderia auferir se fizesse do imóvel sua fonte de renda.
Logo, mostra-se procedente o pedido de reparação de danos materiais na modalidade lucros cessantes, contados a partir do fim da tolerância de 180 dias fixado no contrato de promessa de compra e venda.
Relativamente ao valor a ser pago pelas demandadas a título de indenização, tomando em conta as características do imóvel comercializado, assim como as regras de experiência comum (art. 5º da Lei 9.099/95), mostra-se razoável a fixação dos lucros cessantes no valor de R$ 637,26 (seiscentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos), equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor de venda do imóvel, contados mensalmente a partir de 01/07/2022 até a data da efetiva entrega das chaves do imóvel, qual seja, 10/06/2024.
Dos juros de obra Acerca do pedido de ressarcimento dos valores gastos pelos autores com o pagamento de juros de obra, decorrentes da demora na entrega do imóvel adquirido junto às demandadas, deve ser igualmente provido, visto que, de fato, caso as requeridas tivessem concluído e entregado o empreendimento no prazo ajustado, os autores não teriam que arcar com o pagamento dessa taxa à instituição financeira, estando demonstrada a relação de causalidade entre a conduta das rés e o prejuízo dos demandantes.
No caso, os autores afirmam que pagaram juros de obra até o mês 01/2024, o que, acrescido de correção monetária e juros de mora, perfaz o montante de R$ 12.151,99 (doze mil, cento e cinquenta e um reis e noventa e nove centavos), consoante extrato de ID 196766010 e cálculos de ID 196766011 e ID 203407972, não impugnados pelas requeridas.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar solidariamente as requeridas a pagarem aos requerentes as seguintes quantias: a) R$ 637,26 (seiscentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos) por mês de atraso a título de lucros cessantes, calculados no período de 01/07/2022 até 10/06/2024, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e b) R$ 12.151,99 (doze mil, cento e cinquenta e um reis e noventa e nove centavos) a título de indenização por danos emergentes, decorrentes do pagamento de juros de obra em razão do atraso na conclusão do empreendimento, corrigida monetariamente desde as datas dos desembolsos e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SISBAJUD, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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