TJDFT - 0705035-46.2024.8.07.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2025 16:12
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CAIO LIMA PARRA MOTTA em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 08:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CAIO LIMA PARRA MOTTA em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/02/2025 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
13/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Sentença ao ID nº 209328853 "JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar inexistente o débito em nome do Autor referente à dívida no valor de R$ 42.559,20, vencida em 11/12/2021, contrato 00000000000229005842 (ID nº 197580262); b) determinar à Ré retirada do nome do Autor dos seus cadastros internos e do SERASA/SPC referente à dívida supra, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo das perdas e danos; c) condenar a Ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ)".
Acórdão em recurso inominado (ID nº 223898907) manteve a sentença e determinou que o recorrente vencido arcasse com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na sequência, ao ID nº 225278257, a parte Autora formulou pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, nada dispondo acerca da obrigação de fazer.
Dito isso, fica a parte autora intimada a dizer, no prazo de 5 dias, se houve o integral cumprimento da obrigação de fazer.
Em caso negativo, deverá emendar a inicial de cumprimento de sentença (ID nº 225278257).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
10/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:43
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705035-46.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO LIMA PARRA MOTTA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) AUTOR: CAIO LIMA PARRA MOTTA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 16:27:34. -
24/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIO LIMA PARRA MOTTA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar inexistente o débito em nome do Autor referente à dívida no valor de R$ 42.559,20, vencida em 11/12/2021, contrato 00000000000229005842 (ID nº 197580262); b) determinar à Ré retirada do nome do Autor dos seus cadastros internos e do SERASA/SPC referente à dívida supra, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo das perdas e danos; c) condenar a Ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
30/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:33
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 08:45
Recebidos os autos
-
31/05/2024 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705035-46.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO LIMA PARRA MOTTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de redistribuição do feito, formulado pela parte requerente na petição de ID197787006.
Remetam-se, pois, os presentes autos para um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, com as homenagens deste Juízo.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se a parte requerente.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/05/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/05/2024 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2024 17:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:41
Deferido o pedido de CAIO LIMA PARRA MOTTA - CPF: *02.***.*94-97 (AUTOR).
-
24/05/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/05/2024 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 09:27
Recebidos os autos
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23/05/2024 09:27
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 19:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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