TJDFT - 0716326-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 09:08
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716326-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGALHAES & FROTA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA REQUERIDO: 28.626.096 KAROLINA PAES LANDIM DA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Compulsando-se os autos, verifica-se que a ação de conhecimento está embasada em contrato (Id. 198273383) o qual prevê cláusula de eleição do foro em Brasília/DF.
A petição inicial consignou, por sua vez, que o domicílio da parte requerida é na cidade de Lago Azul - Novo Gama/GO.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza".
Ainda em matéria de competência territorial, estabelece o artigo 101, Inciso I, do Código de Defesa do Consumidor que “na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.
Sucede observar, todavia, que a presente lide não versa a respeito de reparação de danos, tratando-se de ação de conhecimento envolvendo relação de consumo na qual a exequente é a fornecedora.
Levando em consideração esse fato, bem como a prescrição trazida nos textos legais supracitados, há que se considerar a regra geral de competência territorial, que é o foro do domicílio da ré ou do local indicado na cláusula contratual de eleição de foro.
Considerando a informação de que o endereço da ré situa-se na Comarca de Novo Gama/GO e que a cláusula contratual elegeu o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a autora.
Ocorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:52
Extinto o processo por incompetência territorial
-
27/05/2024 22:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704196-21.2024.8.07.0014
Braulio Uchoa Muniz
Banco Inter S.A
Advogado: Carlos Augusto Pinheiro do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 17:49
Processo nº 0700549-18.2024.8.07.0014
Leticia Arantes de Lacerda
Banco Bradesco SA
Advogado: Etiene Regina Monteiro Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 18:50
Processo nº 0703249-64.2024.8.07.0014
Bruno Vasconcelos Ferrarini Venturelli
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Marcelo Kowalski Teske
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 11:01
Processo nº 0711248-05.2023.8.07.0014
Priscila Oliveira Ignowsky
Sebastiao Jeronimo de Campos
Advogado: Priscila Oliveira Ignowsky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 17:54
Processo nº 0702849-50.2024.8.07.0014
Terezinha de Jesus Athan da Silva
Ghd Empreendimentos Imobiliarios LTDA - ...
Advogado: Ronaldo Barbosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 16:58