TJDFT - 0704196-21.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BRAULIO UCHOA MUNIZ em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704196-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRAULIO UCHOA MUNIZ REQUERIDO: BANCO INTER S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
27/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:43
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRAULIO UCHOA MUNIZ em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704196-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRAULIO UCHOA MUNIZ REQUERIDO: BANCO INTER S.A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Impende destacar que a hipótese está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Denota-se que o autor é pessoa física que está exposta às práticas do mercado de consumo, em especial os serviços ofertados pela instituição financeira ré, operando-se, pois, a exegese insculpida nos artigos 2º e 3º do indigitado diploma, conforme, inclusive, entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). É incontroverso que o autor teve seu cartão bancário furtado, em 20.04.2024, e que houve a realização de diversos saques e compras durante a madrugada, o que é demonstrado por meio do boletim de ocorrência (ID 194705124 a 194705127) e extrato bancário de ID 194705130.
A instituição financeira alegou que todas as compras e saques foram efetuados antes de sua comunicação acerca do delito, bem como que o boletim de ocorrência foi lavrado em data muito posterior aos fatos.
Ocorre que, do que se extrai do boletim de ocorrência acostado aos autos, a comunicação do extravio do cartão e da realização das compras ocorreu em 21.04.2024, às 03h45min, portanto, logo após os fatos.
Neste sentido, inclusive, é o teor da figura colacionada no teor da peça defensiva (ID 202039959, pag. 03).
As compras impugnadas foram realizadas na madrugada no dia 21.04.2024, ainda que antes da comunicação à instituição financeira.
De toda sorte, conforme entendimento pacífico dos tribunais, “a comunicação tardia não elide a responsabilidade da instituição financeira pelas operações realizadas com o cartão objeto de extravio se estas fogem ao perfil do cliente” (AgInt no AREsp n. 1.147.873/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.) Na hipótese dos autos, nos termos do extrato bancário de ID 194705130, houve a realização de três saques em sequência, em banco 24 horas, no valor de R$1.000,00 (mil reais), cada.
Também houve a realização de compra em débito, para “andreiapinjeiroda”, novamente em três oportunidades, no valor de R$$500,00, R$1.000,00 e R$3.000,00, pessoa que estaria situada em Manaus.
Por fim, foram realizadas quatro compras no débito, novamente em sequência, para “mariaaparcidade”, localizada em Porto Velho, na quantia de R$380,80, R$1.000,00, R$3.500,00 e R$1,00.
Não houve qualquer demonstração de que as compras foram realizadas presencialmente ou ainda que houve a utilização da senha pessoal do cartão, ônus que incumbia à instituição financeira, nos termos do que prevê o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
As compras/saques realizados não possuem valor irrisório, destoam do padrão de consumo do autor, bem como indicam a existência clara de uso indevido por terceiro, em razão da localidade em que realizadas e sequências em que foram efetuadas, de modo que o sistema de segurança do banco requerido deveria ter acionado o cliente acerca dos fatos ou até mesmo impossibilitado a realização das supracitadas operações.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO CDC.
FURTO DE CELULAR.
USO DE APLICATIVOS DE BANCOS PARA COMPRAS E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PAGAMENTOS CONSECUTIVOS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO PARA A MESMA PESSOA JURÍDICA.
CONTEXTO QUE EVOCA A FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é nula a cláusula que impõe ao portador do cartão, com exclusividade, a responsabilidade pelas despesas realizadas anteriormente à comunicação de sua perda, extravio, furto ou roubo, ou ainda quando houver suspeita da sua utilização por terceiros.
Nesse sentido: REsp n. 1.737.411/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 12/4/2019. 2.
Ainda de acordo com o STJ, a comunicação tardia não elide a responsabilidade da instituição financeira pelas operações realizadas com o cartão objeto de extravio se estas refogem ao perfil do cliente. (AgInt no AREsp n. 1.147.873/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.) 3.
Na hipótese, o celular do autor foi furtado no Rio de Janeiro às 21h do dia 28/9/2023 e o cartão virtual existente no aplicativo do banco foi utilizado para fazer quatro compras no débito com pagamentos consecutivos para a mesma pessoa jurídica (R$ 3.878,00), uma compra no cartão de crédito (R$ 290,00) e uma transferência via pix (R$ 1.000,00), entre 00h43 às 9h55 do dia 28/9/2023 (ID 59750942).
Esse contexto evoca a ocorrência de fraude e induz a falha na segurança da instituição que não deflagrou o sistema de bloqueio cautelar nas operações de R$ 4.168,00 e R$ 1.000,00 realizadas em horário noturno. 4.
Cabe às instituições financeiras assumirem o protagonismo no processo de segurança nas operações financeiras e investir em tecnologia que estejam aptas a detectar e bloquear movimentações suspeitas e incompatíveis com o perfil do cliente. 5.
A par de ter sido vítima de furto, não se observa nos autos contribuição do autor para a fraude, motivo pelo qual a responsabilidade deve ser atribuída exclusivamente à instituição bancária, tal como definido na sentença. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 7.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 500,00 (quinhentos reais). (Acórdão 1885562, 07020487020248070003, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no PJe: 9/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda que a fraude tenha sido realizada por terceiros, aplicável, no caso a Súmula 479 do STJ que assim dispõe “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Portanto, demonstra a responsabilidade civil da instituição financeira ré.
Requereu o autor a restituição da quantia de R$7.881,00.
Da mera soma aritmética dos valores descontados da conta do autor, chega-se à quantia de R$12.381,80.
O extrato bancário apresentado pelo autor demonstra que houve o estono do valor de R$4.500,00 (ID 194705130, pág. 1).
Portanto, a quantia a ser restituída é de R$7.881,80.
Por outro lado, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Isso porque a simples falha na prestação do serviço, por si só, não enseja a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada os descontos causaram repercussão na esfera psíquica da pessoa, ou seja, que foi apta a causar dano psíquico ou emocional, o que não se verifica no caso.
Com efeito, o dano moral é aquele decorrente de uma experiência fática grave vivenciada pela parte pela conduta ilícita de outrem, que venha a atingir a sua dignidade como pessoa humana e não as simples consequências decorrentes de percalços do cotidiano.
Na lição de ORLANDO GOMES “A expressão dano moral deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial.
Se há consequências de ordem patrimonial (o verdadeiro, o próprio prejuízo econômico), ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial (o sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as frustrações inflingidas ao ofendido)” (Apud, Cahali, Yussef Said, 2ª edição, Danos Morais, Editora Revista dos Tribunais, p. 19-20, Orlando Gomes, n. 195, P. 332).
Nesse sentido, não se vislumbra neste caso concreto a necessária experiência fática grave a ensejar os danos morais “como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos” (ob. cit).
A situação vivenciada pelo autor, ainda que tenha gerado transtornos, ensejando, inclusive o ajuizamento desta demanda, não pode ser enquadrada como ofensa grave à moral.
Trata-se de mero dissabor.
Assim, o dano moral não deve ser reputado a situações, em que pese desagradáveis, corriqueiras, sob a pena de banalização do instituto.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu pagar ao autor a quantia de R$ R$7.881,80 (sete mil, oitocentos e oitenta e um reais e oitenta centavos) corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e, a partir da citação, atualizado pela taxa SELIC (que engloba a correção e juros moratórios), conforme definido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
De consequência, julgo extinta esta fase cognitiva com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
02/10/2024 14:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704196-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRAULIO UCHOA MUNIZ REQUERIDO: BANCO INTER S.A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Impende destacar que a hipótese está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Denota-se que o autor é pessoa física que está exposta às práticas do mercado de consumo, em especial os serviços ofertados pela instituição financeira ré, operando-se, pois, a exegese insculpida nos artigos 2º e 3º do indigitado diploma, conforme, inclusive, entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). É incontroverso que o autor teve seu cartão bancário furtado, em 20.04.2024, e que houve a realização de diversos saques e compras durante a madrugada, o que é demonstrado por meio do boletim de ocorrência (ID 194705124 a 194705127) e extrato bancário de ID 194705130.
A instituição financeira alegou que todas as compras e saques foram efetuados antes de sua comunicação acerca do delito, bem como que o boletim de ocorrência foi lavrado em data muito posterior aos fatos.
Ocorre que, do que se extrai do boletim de ocorrência acostado aos autos, a comunicação do extravio do cartão e da realização das compras ocorreu em 21.04.2024, às 03h45min, portanto, logo após os fatos.
Neste sentido, inclusive, é o teor da figura colacionada no teor da peça defensiva (ID 202039959, pag. 03).
As compras impugnadas foram realizadas na madrugada no dia 21.04.2024, ainda que antes da comunicação à instituição financeira.
De toda sorte, conforme entendimento pacífico dos tribunais, “a comunicação tardia não elide a responsabilidade da instituição financeira pelas operações realizadas com o cartão objeto de extravio se estas fogem ao perfil do cliente” (AgInt no AREsp n. 1.147.873/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.) Na hipótese dos autos, nos termos do extrato bancário de ID 194705130, houve a realização de três saques em sequência, em banco 24 horas, no valor de R$1.000,00 (mil reais), cada.
Também houve a realização de compra em débito, para “andreiapinjeiroda”, novamente em três oportunidades, no valor de R$$500,00, R$1.000,00 e R$3.000,00, pessoa que estaria situada em Manaus.
Por fim, foram realizadas quatro compras no débito, novamente em sequência, para “mariaaparcidade”, localizada em Porto Velho, na quantia de R$380,80, R$1.000,00, R$3.500,00 e R$1,00.
Não houve qualquer demonstração de que as compras foram realizadas presencialmente ou ainda que houve a utilização da senha pessoal do cartão, ônus que incumbia à instituição financeira, nos termos do que prevê o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
As compras/saques realizados não possuem valor irrisório, destoam do padrão de consumo do autor, bem como indicam a existência clara de uso indevido por terceiro, em razão da localidade em que realizadas e sequências em que foram efetuadas, de modo que o sistema de segurança do banco requerido deveria ter acionado o cliente acerca dos fatos ou até mesmo impossibilitado a realização das supracitadas operações.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO CDC.
FURTO DE CELULAR.
USO DE APLICATIVOS DE BANCOS PARA COMPRAS E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PAGAMENTOS CONSECUTIVOS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO PARA A MESMA PESSOA JURÍDICA.
CONTEXTO QUE EVOCA A FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é nula a cláusula que impõe ao portador do cartão, com exclusividade, a responsabilidade pelas despesas realizadas anteriormente à comunicação de sua perda, extravio, furto ou roubo, ou ainda quando houver suspeita da sua utilização por terceiros.
Nesse sentido: REsp n. 1.737.411/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 12/4/2019. 2.
Ainda de acordo com o STJ, a comunicação tardia não elide a responsabilidade da instituição financeira pelas operações realizadas com o cartão objeto de extravio se estas refogem ao perfil do cliente. (AgInt no AREsp n. 1.147.873/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.) 3.
Na hipótese, o celular do autor foi furtado no Rio de Janeiro às 21h do dia 28/9/2023 e o cartão virtual existente no aplicativo do banco foi utilizado para fazer quatro compras no débito com pagamentos consecutivos para a mesma pessoa jurídica (R$ 3.878,00), uma compra no cartão de crédito (R$ 290,00) e uma transferência via pix (R$ 1.000,00), entre 00h43 às 9h55 do dia 28/9/2023 (ID 59750942).
Esse contexto evoca a ocorrência de fraude e induz a falha na segurança da instituição que não deflagrou o sistema de bloqueio cautelar nas operações de R$ 4.168,00 e R$ 1.000,00 realizadas em horário noturno. 4.
Cabe às instituições financeiras assumirem o protagonismo no processo de segurança nas operações financeiras e investir em tecnologia que estejam aptas a detectar e bloquear movimentações suspeitas e incompatíveis com o perfil do cliente. 5.
A par de ter sido vítima de furto, não se observa nos autos contribuição do autor para a fraude, motivo pelo qual a responsabilidade deve ser atribuída exclusivamente à instituição bancária, tal como definido na sentença. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 7.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 500,00 (quinhentos reais). (Acórdão 1885562, 07020487020248070003, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no PJe: 9/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda que a fraude tenha sido realizada por terceiros, aplicável, no caso a Súmula 479 do STJ que assim dispõe “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Portanto, demonstra a responsabilidade civil da instituição financeira ré.
Requereu o autor a restituição da quantia de R$7.881,00.
Da mera soma aritmética dos valores descontados da conta do autor, chega-se à quantia de R$12.381,80.
O extrato bancário apresentado pelo autor demonstra que houve o estono do valor de R$4.500,00 (ID 194705130, pág. 1).
Portanto, a quantia a ser restituída é de R$7.881,80.
Por outro lado, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Isso porque a simples falha na prestação do serviço, por si só, não enseja a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada os descontos causaram repercussão na esfera psíquica da pessoa, ou seja, que foi apta a causar dano psíquico ou emocional, o que não se verifica no caso.
Com efeito, o dano moral é aquele decorrente de uma experiência fática grave vivenciada pela parte pela conduta ilícita de outrem, que venha a atingir a sua dignidade como pessoa humana e não as simples consequências decorrentes de percalços do cotidiano.
Na lição de ORLANDO GOMES “A expressão dano moral deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial.
Se há consequências de ordem patrimonial (o verdadeiro, o próprio prejuízo econômico), ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial (o sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as frustrações inflingidas ao ofendido)” (Apud, Cahali, Yussef Said, 2ª edição, Danos Morais, Editora Revista dos Tribunais, p. 19-20, Orlando Gomes, n. 195, P. 332).
Nesse sentido, não se vislumbra neste caso concreto a necessária experiência fática grave a ensejar os danos morais “como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos” (ob. cit).
A situação vivenciada pelo autor, ainda que tenha gerado transtornos, ensejando, inclusive o ajuizamento desta demanda, não pode ser enquadrada como ofensa grave à moral.
Trata-se de mero dissabor.
Assim, o dano moral não deve ser reputado a situações, em que pese desagradáveis, corriqueiras, sob a pena de banalização do instituto.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu pagar ao autor a quantia de R$ R$7.881,80 (sete mil, oitocentos e oitenta e um reais e oitenta centavos) corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e, a partir da citação, atualizado pela taxa SELIC (que engloba a correção e juros moratórios), conforme definido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
De consequência, julgo extinta esta fase cognitiva com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
16/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
16/09/2024 10:31
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
28/08/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
17/07/2024 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/07/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
03/07/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:36
Recebidos os autos
-
02/07/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 14:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704196-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRAULIO UCHOA MUNIZ REQUERIDO: BANCO INTER S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 195715564, enviado para o REQUERIDO: BANCO INTER S.A, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE" (diligência realizada em 14/05/2024, conforme ID 198089559).
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
28/05/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 13:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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