TJDFT - 0718224-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FRIEDRICH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de PAULA HALLUM MACIEL em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de EVERTON CORREIA DO CARMO em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 12:07
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/05/2025 12:07
Deferido o pedido de ALESSANDRA SUMARA CASSAGO POSSO - CPF: *86.***.*36-26 (EXECUTADO), MARCOS BARBUGLIO POSSO - CPF: *46.***.*59-12 (EXECUTADO), EVERTON CORREIA DO CARMO - CPF: *92.***.*25-53 (EXEQUENTE), PAULA HALLUM MACIEL - CPF: *00.***.*46-79 (EXEQUE
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07/05/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FRIEDRICH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de PAULA HALLUM MACIEL em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de EVERTON CORREIA DO CARMO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718224-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EVERTON CORREIA DO CARMO, PAULA HALLUM MACIEL, FRIEDRICH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ALESSANDRA SUMARA CASSAGO POSSO, MARCOS BARBUGLIO POSSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 272, § 5.º, do CPC, estabelece que "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".
No caso dos autos, verifico que a parte executada comprovou o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado constituído para representar seus interesses, conforme com o documento ora anexado.
Desse modo, considerando o teor da certidão lavrada no ID: 220836116 e documento que a acompanha, resta evidenciada a nulidade prevista na legislação processual.
Sobre o tema, confira-se o r.
Acórdão paradigmático do eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS à EXECUÇÃO.
NULIDADE.
ART. 272, CAPUT, E §5º DO CPC.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO PELA PARTE.
AUSÊNCIA DE DEFESA.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
ERRO IN PROCEDENDO.
PREJUÍZO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O art. 272, caput, e §5º, do Código de Processo Civil, é expresso acerca da nulidade da intimação que venha a ser publicada em nome de advogado diverso daquele indicado pela parte. 2.
A intimação para apresentação da impugnação nos embargos à execução e publicada em nome de advogado diverso do expressamente requerido pela recorrente, ensejou a decretação da revelia e o julgamento antecipado dos embargos à execução.
Configurado o erro in procedendo e o prejuízo concreto pelo entendimento adotado pelo Julgador, restou configurada a nulidade processual por cerceamento de defesa.
Consequentemente, devem ser refeitos os atos processuais a partir daquele declarado vicioso. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (Acórdão 1901890, 0703852-83.2023.8.07.0011, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/08/2024, publicado no DJe: 14/08/2024).
Ante as razões expostas, decreto a nulidade dos atos processuais (ID: 196394871; ID: 205624508), ao passo que torno insubsistente a medida constritiva lançada nos autos, à míngua de intimação do advogado constituído pelos devedores.
Por conseguinte, proceda a Secretaria do Juízo (i) ao cadastramento imediato do advogado constituído pela parte executada junto ao sistema PJe; e (ii) à liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID: 212516131), após decorrido o prazo recursal.
Sem prejuízo, restituo à parte executada os prazos lançados pela decisão proferida em ID: 196394871, a serem contados a partir da publicação deste ato decisório.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2025, 10:55:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
17/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:16
Deferido o pedido de ALESSANDRA SUMARA CASSAGO POSSO - CPF: *86.***.*36-26 (EXECUTADO), MARCOS BARBUGLIO POSSO - CPF: *46.***.*59-12 (EXECUTADO).
-
13/12/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:36
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/10/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRIEDRICH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718224-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EVERTON CORREIA DO CARMO, PAULA HALLUM MACIEL, FRIEDRICH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ALESSANDRA SUMARA CASSAGO POSSO, MARCOS BARBUGLIO POSSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:24
Outras decisões
-
01/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
01/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2024 17:08
Juntada de consulta sisbajud
-
31/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de FRIEDRICH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718224-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EVERTON CORREIA DO CARMO, PAULA HALLUM MACIEL, FRIEDRICH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ALESSANDRA SUMARA CASSAGO POSSO, MARCOS BARBUGLIO POSSO CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo sem cumprimento voluntário.
Nos termos da Portaria 1/2016, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do crédito, fazendo constar os 10% de multa e 10% de honorários do cumprimento de sentença.
BRASÍLIA-DF, 16 de julho de 2024.
THIRCE ADRIANA RODRIGUES RIBEIRO Servidor Geral -
16/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA SUMARA CASSAGO POSSO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCOS BARBUGLIO POSSO em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718224-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EVERTON CORREIA DO CARMO, PAULA HALLUM MACIEL, FRIEDRICH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ALESSANDRA SUMARA CASSAGO POSSO, MARCOS BARBUGLIO POSSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Altere-se a classe processual e, se o caso, faça-se a inversão dos polos.
Intime-se o réu, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o autor para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o autor para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
23/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:19
Outras decisões
-
10/05/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:14
Distribuído por dependência
-
09/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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