TJDFT - 0712431-95.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 15:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/09/2024 09:27
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712431-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FABIO AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida.
Explico.
A legitimidade ad causam corresponde à pertinência subjetiva da lide.
Pela teoria da asserção, deve ser apreciada em abstrato, à luz das primeiras afirmações trazidas pela autora na inicial, sem qualquer análise probatória ou incursão ao mérito.
Conforme os fatos expostos na inicial, as partes que compõem o litígio são compatíveis com o direito material alegado, pois a autora imputa à requerida o ônus decorrente da alegada falta de peça e do suposto prejuízo material e moral dela decorrente.
Qualquer análise de prova necessária para conferir a legitimidade será apreciada como matéria de mérito, no momento oportuno.
Liame subjetivo configurado.
Preliminar rejeitada.
Ainda em sede preliminar, porque a ausência de condição da ação é matéria de ordem pública e, portanto, passível de conhecimento de ofício, passo à análise do interesse processual do autor em relação ao pedido de obrigação dar coisa certa.
Segundo se observa da inicial, formulou pedido condenação da parte requerida na obrigação de entregar o tampão do porta-malas do veículo I/LEXUS NX300H F-Sport 2019, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Durante o curso da marcha processual, o próprio autor noticiou ter recebido o tampão do porta-malas (ids. 204592355 e 204592370), tal como almejado na inicial, o que foi confirmado pela ré (ids. 204610722 e 204610726).
Nesse ponto, portanto, é de se reconhecer a perda superveniente do interesse processual, uma vez que, com a entrega da referida peça pela parte requerida, o autor alcançou o bem da vida pretendido, de modo que a prestação jurisdicional, nesse pormenor, deixou de ter qualquer utilidade para ele.
Passo à análise do pedido remanescente de danos morais.
Indiscutível que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Conforme dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Certo é que falta de peça de automóvel pode gerar aborrecimento e dissabor.
Contudo, o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar ou dissabor.
Na hipótese, portanto, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade da parte requerente, pincipalmente porque, aparentemente, a peça entregue de forma atrasada em nada impedia a plena utilização do carro adquirido (art. 375 do CPC).
Diante desse quadro, tenho que os transtornos narrados pelo autor não ensejam a compensação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano, sem repercussão sobre seus direitos da personalidade.
Ante o exposto: a) em relação ao pedido de entrega do tampão do porta-malas do veículo I/LEXUS NX300H F-Sport 2019, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. b) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
26/08/2024 11:56
Recebidos os autos
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26/08/2024 11:56
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 11:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/07/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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16/07/2024 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:28
Recebidos os autos
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15/07/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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13/06/2024 18:37
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:37
Outras decisões
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07/06/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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06/06/2024 19:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/06/2024 19:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2024 18:16
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:16
Declarada incompetência
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05/06/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712431-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO Emende-se a inicial para juntar a guia de custas iniciais acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/05/2024 16:35
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/05/2024 10:00
Distribuído por sorteio
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28/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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