TJDFT - 0700077-02.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:54
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
17/06/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 03:16
Decorrido prazo de RAILDO DIONISIO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:24
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0700077-02.2024.8.07.0019 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: RAILDO DIONISIO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de inquérito policial em que se apuram os delitos noticiados na ocorrência policial n° 9938/2023.
O Ministério Público oficiou pelo arquivamento do feito, em relação aos delitos de vias de fatos, de ameaça e de lesão corporal, bem como pela extinção da punibilidade, quanto ao crime de injúria.
Brevemente relatado, decido.
A Constituição Federal, ao instituir o sistema acusatório (art. 129, I), separou de maneira incontroversa a função jurisdicional da função acusatória, não recepcionado o art. 28 do CPP, em sua redação revogada, mas que persistirá válida pelo prazo fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.298.
Promovido o arquivamento pelo Ministério Público, descabe ao Poder Judiciário o controle – ainda que anômalo e pontual – do princípio da obrigatoriedade da ação penal, sendo caso de direta homologação.
Sendo assim, HOMOLOGO a promoção do Ministério Público e DETERMINO o arquivamento do presente inquérito, em relação aos delitos de vias de fatos, de ameaça e de lesão corporal, nos termos do art. 395, III, do CPP, respectivamente, com as ressalvas do art. 18 do mesmo Código.
Quanto ao delito de injúria cuja ação penal é movida por iniciativa exclusiva da vítima, à ofendida decaiu o direito de queixa, conforme disciplinado no art. 38 do Código de Processo Penal.
Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Cumpre observar que o prazo referido no artigo transcrito possui natureza penal, sendo fatal e improrrogável.
Nesse sentido, entendimento do STJ: STJ: “(...) Como regra, o prazo da decadência é de 06 (seis) meses e em se tratando de causa de extinção da punibilidade o prazo tem natureza penal, devendo ser contado nos termos do art. 10 do Código Penal e não de acordo com o art. 798, § 1o do Código de Processo Penal, quer dizer, inclui-se no cômputo do prazo o dies a quo.
Assim, tendo em vista que ambas as queixas foram oferecidas quando já esgotado o prazo legal, há que se reconhecer a extinção da punibilidade do querelado em razão da decadência.
Queixas rejeitadas”. (STJ, Corte Especial, Apn 562/MS, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 02/06/2010).
O fato ocorreu em 02/11/2023 , quando a vítima já sabia quem é o autor da suposta infração penal.
Portanto, poderia a vítima exercer seu direito de ação penal privada até 01/05/2024 , contudo se quedou inerte, conforme certidão de ID 197177666 .
Nesse contexto, houve a perda do direito de ação.
Ante o exposto, operada a decadência, julgo extinta a punibilidade do réu, quanto ao crime de injúria, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal.
Quanto ao mais, ante a ausência de fatos novos que denotem situação atual de risco da vítima, REVOGO as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos n° 0709925-47.2023.8.07.0019.
Intime-se a vítima, MAURA CARNEIRO DOS SANTOS (dados sob sigilo, nos termos do art. 3°, §2°, da Resolução CNJ n° 346, de 8 de outubro de 2020), bem como o investigado, Nome: RAILDO DIONISIO DOS SANTOS, Endereço: Quadra 105 Conjunto 4, casa 17, (61) 98140-1582/ (61) 99265-6292, Recanto das Emas - DF - CEP: 72601-104, por telefone, whatsApp, ou pessoalmente.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após, ao arquivo.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado eletronicamente. -
29/05/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 16:48
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:48
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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17/05/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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17/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
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03/04/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:28
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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03/04/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/03/2024 04:32
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:20
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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18/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:09
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
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19/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:04
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 60 dias
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18/01/2024 15:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
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05/01/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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