TJDFT - 0717938-26.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717938-26.2022.8.07.0001 RECORRENTES: ANDRÉ ARRUDA LOBATO RODRIGUES CARMO, SÍLVIA PEROLA TEIXEIRA COSTA RECORRIDO: INSTITUTO UNIVERSITARIO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO.
MATRÍCULA EM CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
CDC.
APLICABILIDADE.
PAGAMENTO DE SOMENTE UM DOS CURSOS, CONFORME CONTRATO.
PROVAS SUFICIENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANOS MATERIAIS QUANTO AO CURSO DE DOUTORADO INCABÍVEIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL.
AUSENTES REQUISITOS PARA INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONHECIDO O RECURSO DA RÉ E DESPROVIDO.
CONHECIDO O RECURSO DOS AUTORES E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A legitimidade ativa ou passiva para a demanda estará definida quando a parte ostentar a mesma condição, de sujeito ativo ou passivo, na relação jurídica material, tudo com base na descrição dos fatos e do direito contidos na petição inicial, conforme preleciona a teoria da asserção.
A parte requerida agiu como intermediária na matrícula de cursos de Mestrado e Doutorado no exterior.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, e integrando a cadeia de consumo, a responsabilidade e objetiva e solidária, havendo pertinência subjetiva do requerido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
No caso dos autos, resta evidente que a parte requerida participa da cadeia de consumo, uma vez que oferta os serviços de intermediação da matrícula dos alunos em cursos de Mestrado e Doutorado fora do país, razão pela qual fica obrigada, ao menos, que tais serviços sejam adequadamente prestados. 3.
Do contrato firmado entre as partes constou expressamente que o valor desembolsado pelos alunos se referia apenas ao curso de Mestrado, nada sendo pago pelo curso de Doutorado.
O Curso de Doutorado foi descredenciado junto à instituição internacional que o ofertava, razão pela qual não puderam a parte autora apresentar Tese de Doutorado e obter o título. 4.
Embora presente a falha na prestação dos serviços e o dever de indenizar os danos morais daí decorrentes, não há que se falar em danos materiais que não foram comprovados, bem como em indenização pela perda de uma chance ante a ausência do preenchimento dos requisitos. 5.
O Código de Processo Civil elenca uma ordem de preferência quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sendo o primeiro o valor da condenação, nas ações em que ela ocorra, o segundo o proveito econômico obtido, nas ações não condenatórias e o terceiro é o valor da causa, quando for impossível mensurar o proveito econômico obtido.
Não há previsão legal da adoção de bases de cálculo diversas para fins de honorários sucumbenciais no mesmo processo, não havendo que se falar em proveito econômico obstado.
Nas ações em que haja condenação, mesmo na hipótese de sucumbência recíproca, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da condenação.
Precedentes. 6.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONHECIDO O RECURSO DO RÉU E DESPROVIDO.
RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDOS para determinar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seja o valor da condenação havida nos autos.
Os recorrentes alegam negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigos 14 e 30, do Código de Defesa do Consumidor, bem como 186 e 927, ambos do Código Civil, ao argumento de que fariam jus à reparação da perda de uma chance real, concreta e provável, diante da impossibilidade de defesa da tese de doutorado, tendo em vista que os recorrentes já haviam concluído todas as matérias obrigatórias para a consecução do título.
Verberam que deve ser majorado o valor atinente aos danos morais, no valor de 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos recorrentes.
Em contrarrazões, o recorrido pugna pela majoração dos honorários recursais.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no suposto vilipêndio aos artigos 14 e 30, do Código de Defesa do Consumidor, bem como 186 e 927, ambos do Código Civil, uma vez que restou assentado no aresto resistido: “o serviço, como já visto, foi parcialmente defeituoso e, quanto a esta parte, restou demonstrado pelo acervo probatório que os autores nada desembolsaram, razão pela qual, mesmo havendo conduta, resultado e nexo causal, é indevida a reparação de danos não suportados pelos autores (...).
Diante do acervo probatório, pode-se concluir que de fato somente foi cobrado um dos cursos, conforme cláusula contratual expressa somada aos depoimentos colhidos em juízo (...).
Também não deve prosperar a tese de que, mesmo se tratando de um “brinde” a matrícula no curso de Doutorado, isso vincula a parte ré a suportá-lo, uma vez que não há dano material comprovado, já que restou demonstrado que o valor do referido curso não foi desembolsado pelos autores (...).
No caso dos autos, o objeto do contrato e que foi efetivamente pago pelos autores, foi cumprido (Mestrado), sendo certo que a falha na prestação dos serviços somente ocorreu quanto à parte da qual os autores nada pagaram.
Assim, deve ser desprovido o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais que não foram suportados pela parte autora, relativos ao curso de Doutorado” (ID 64733398).
Nesse passo, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
Por fim, no que diz respeito à fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
22/07/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Processo nº: 0717938-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ARRUDA LOBATO RODRIGUES CARMO, SILVIA PEROLA TEIXEIRA COSTA REU: INSTITUTO UNIVERSITARIO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte ré, acompanhada da guia de preparo.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para a parte ré apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
26/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:51
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717938-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ARRUDA LOBATO RODRIGUES CARMO, SILVIA PEROLA TEIXEIRA COSTA REU: INSTITUTO UNIVERSITARIO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos patrimoniais, extrapatrimoniais e pela perda de uma chance, proposta por ANDRÉ ARRUDA LOBATO RODRIGUES CARMO e SILVIA PÉROLA TEIXEIRA COSTA em face de INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DO RIO DE JANEIRO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Utilizo-me do relatório parcial produzido na decisão de saneamento e organização (ID 154150840), a seguir transcrito: “Os autores narram que celebraram contrato de prestação de serviço com o instituto réu, tendo por objeto a intermediação de sua matrícula nos cursos de Mestrado e de Doutorado em Ciências Jurídicas junto à Universidade Autônoma de Lisboa – Portugal.
Afirmam que, para tanto, pagaram ao réu, juntos, R$ 71.854,02 (setenta e um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos), montante em que estavam compreendidos os valores das matrículas e dos cursos de Mestrado e Doutorado.
Sublinham que o réu vendeu ambos os cursos em conjunto.
Relatam que, depois da obtenção do título de mestre em direito e de cursados todos os módulos disciplinares do doutorado, receberam a notícia de que não poderiam elaborar a tese de doutoramento, uma vez que não estavam matriculados no Doutorado.
Neste ínterim, a segunda autora firmara um outro contrato com o réu, desta vez para intermediação da matrícula no curso de pós-doutorado da Universidade de Salamanca, na Espanha, que não pôde realizar por não ter concluído o curso de Doutorado.
Asseveram que encaminharam notificação extrajudicial ao réu, em 22 de fevereiro de 2022, requerendo a restituição dos valores referentes aos serviços não prestados.
O instituto lhes respondeu que o valor cobrado refere-se exclusivamente ao Mestrado e que o curso de Pós-doutorado sequer foi cursado na Universidade Autônoma de Lisboa, não sendo devida a restituição do valor a ele correspondente.
Assinalam que a relação jurídica estabelecida com a parte ré é de consumo, explicitando que o INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DO RIO DE JANEIRO intermedeia a relação entre alunos e as citadas universidades de Portugal e Espanha, responsabilizando-se pelos trâmites administrativos.
Defendem tratar-se a hipótese de vício do serviço prestado pelo requerido.
Mais, sustentam que a conduta do réu lhes causou danos morais, porque dispenderam esforços, tempo e dinheiro com o fito de obterem o grau de doutores em Direito, o que não se concretizou.
Assim, pedem a condenação do réu ao pagamento dos valores referentes às matrículas nos cursos de Doutorado da Universidade Autônoma de Lisboa – Portugal, em favor de ambos, e à matrícula no curso de Pós-Doutorado na Universidade de Salamanca, em favor de Silvia.
Também, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos e pela perda de uma chance.
Requerem a inversão do ônus da prova para que o réu apresente os valores costumeiramente praticados para intermediação da matrícula do curso de Doutorado da universidade portuguesa.
A representação processual da parte autora está regular (ID125230475).
Custas recolhidas (ID125230476).
A pessoa jurídica ré foi regularmente citada (ID127584782).
A autocomposição das partes não se mostrou viável (ID134784349).
O réu apresentou contestação (ID136743510), sustentando que, de fato, o contrato celebrado com os autores tinha por objeto a intermediação das matrículas nos cursos de Mestrado e Doutorado, mas apenas aquele foi cobrado, porquanto este foi fornecido gratuitamente, em virtude de uma bolsa integral.
Relata que, depois de os autores obterem o grau de Mestres e concluírem a primeira etapa do doutorado, a Universidade Autônoma de Lisboa informou que, por recomendação da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, reformaria os cursos de Mestrado e Doutorado, de sorte que não seriam aceitas novas matrículas no doutoramento.
Assevera que a segunda autora contratou a intermediação da matrícula do curso de pós-doutorado ciente de que, para obter o título de pós-doutora, necessitava, primeiro, concluir o doutorado.
Sustenta que a responsabilidade pela prestação dos serviços é exclusivamente da UAL e que os danos alegados pelos autores foram causados por divergências entre a universidade e a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
Argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Argumenta que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova.
Alega que o descredenciamento do curso caracteriza fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano.
Pede a improcedência dos pedidos e a aplicação de multa aos autores por litigância de má-fé, no importe de 8% sobre o valor da causa.
A representação processual do réu está regular (ID133696467).
Em réplica (ID139414302), os autores ratificam os argumentos lançados na inicial.
Refutam a tese de fortuito externo, afirmando que a forma como o réu exerce suas atividades impactou diretamente na decisão da Agência de Avaliação A3ES de não acreditar o ciclo de estudos de doutorado.
As partes foram instadas a especificarem provas.
Os autores pleiteiam a produção de prova oral.
Juntam prova documental (ID148560214), sobre a qual se manifestou o réu (ID152500147).
Por sua vez, o réu requer a produção de prova documental suplementar (ID148571819).” Na decisão saneadora, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como foram fixadas as seguintes questões de fato: a) Se os valores pagos pelos autores abarcavam os dois cursos (Mestrado e Doutorado) ou se este último foi ofertado a título gratuito, como bolsa de estudos integral, pelo instituto réu; e b) Se alguma conduta do réu contribuiu, em alguma medida, para o descredenciamento do curso de Doutorado.
O ônus probatório de tais questões foi distribuído, respectivamente, ao réu e aos autores.
Na oportunidade, foi deferido o pedido de produção de prova testemunhal, além de oportunizada às partes a juntada de documentação complementar.
Na sequência, o instituto réu teceu considerações a respeito dos valores cobrados pelos cursos de Mestrado e Doutorado, quando comercializados separadamente e em conjunto (ID 156748896).
Junta cópias de contratos firmados com terceiros, tendo por objeto a intermediação apenas do curso de Doutorado, apenas do Mestrado e dos dois cursos juntos.
Junta também cópias de e-mails enviados para alunos, em que informa o valor conjunto dos cursos de Mestrado e Doutorado (ID 156748918).
Em audiência de instrução, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelos autores (cf. a ata de ID 172566321 e Termos de Depoimento de IDs 172608228 e 172608229).
Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (IDs 175051736 e 177037005).
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo ao julgamento.
Os autores celebraram com a parte ré Contrato de Prestação de Serviços de Intermediação de Cursos tendo por objeto a intermediação da matrícula dos contratantes nos cursos de Mestrado e Doutorado em Ciências Jurídicas ofertados pela Universidade Autônoma de Lisboa, em Portugal, durante quatro módulos consecutivos, bem como o acompanhamento financeiro durante a fase disciplinar dos créditos acadêmicos presenciais dos referidos cursos, conforme a Cláusula Primeira dos instrumentos anexados ao ID 125230477. É fato incontroverso, contudo, que apenas parte da obrigação assumida pela parte ré foi adimplida, uma vez que, depois da obtenção do título de Mestres e da realização dos dois módulos de aulas presenciais referentes ao curso de Doutorado, os autores foram negativamente surpreendidos com a informação de que não poderiam defender a tese de Doutorado, visto que o Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior de Portugal (A3ES) tomou a decisão de não acreditar o ciclo de estudos conferente do grau de Doutor em Direito da Universidade Autônoma de Lisboa Luís de Camões (cf. documento de ID 125230483).
Não há dúvidas de que a lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que os autores se amoldam ao conceito de consumidor, porquanto destinatários finais dos serviços educacionais que contrataram, ao passo que a pessoa jurídica ré se enquadra no conceito de fornecedora, porque integrante da cadeia de comercialização dos serviços contratados pelos autores.
Com efeito, o negócio jurídico foi celebrado pelos autores com o instituto réu para que os serviços educacionais fossem prestados por terceiro, com a oferta de que, após a matrícula, os autores seriam oficialmente alunos da Universidade Autônoma de Lisboa, com todos os direitos e deveres correspondentes.
A partir das diversas disposições contratuais tangentes a pagamento, possibilidade de trancamento de matrícula, solicitação de transferência de matrícula, possibilidade de reprovação do aluno, dentre outras, vê-se que a parte ré se despiu da posição de mera intermediária para, de fato, participar do contrato da prestação de serviços educacionais.
Ora, se o requerido oferta ao público o serviço de intermediação da prestação de serviços educacionais por terceiros, no exterior, é lógico conceber que assume parcela primordial nas contratações levadas a efeito, participando da cadeia de consumo correlata e sendo responsável por eventuais danos advindos da falha na prestação dos serviços avençados (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Cumpre acrescentar que essa responsabilização, além de solidária, é objetiva, de modo que é desnecessário demonstrar que o instituto réu contribuiu culposamente para a frustração da conclusão do Doutorado, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Assevero, ainda, que a oferta vincula o fornecedor de produtos e de serviços e, em caso de descumprimento, pode o credor/consumidor optar, à sua escolha, pelo cumprimento forçado da obrigação ou pela rescisão do contrato, mediante restituição do valor pago, devidamente atualizado, na forma do art. 35 do CDC, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Como sabido, o princípio da boa-fé objetiva deve se fazer presente em toda e qualquer relação contratual, e, por conseguinte, seus deveres anexos, sobremaneira na relação consumerista.
No caso em apreço, restou inconteste que os autores não puderam encerrar um dos ciclos de estudos que compunham o objeto do contrato celebrado com o réu, aquele referente ao Doutorado, porque o curso em questão não foi validado pela agência portuguesa reguladora do setor.
Assim, independentemente da participação ou não da parte ré na falta de revalidação do curso, impende reconhecer a falha na prestação dos serviços para cuja intermediação o requerido foi contratado, porque a não acreditação do Doutorado pela agência educacional portuguesa, e a impossibilidade de apresentação da tese e obtenção do diploma, são riscos que não podem ser tidos como razoavelmente esperados do serviço contratado.
A responsabilização objetiva do requerido decorre, ainda, da Teoria do Risco do Empreendimento (ou do Risco-Proveito), segundo a qual aquele que se propõe a fornecer bens e serviços no mercado de consumo tem o dever de responder pelos fatos provenientes da sua atividade, independentemente de culpa.
Não bastasse, os autores ventilam a alegação de que não acreditação do Doutoramento esteja ligada a condutas adotadas pelo próprio requerido, que matriculava alunos na Universidade Autônoma de Lisboa Luís de Camões indiscriminadamente, promovendo um recrutamento de estudantes, em vez de uma seleção mais acurada.
Os requerentes trouxeram aos autos a decisão por meio da qual a A3ES externalizou os motivos que a levaram a não acreditar o ciclo de estudos de Doutorado ofertado pela UAL (ID 125230483).
Destaco o seguinte excerto: “O Conselho de Administração decide não acreditar o ciclo de estudos, em concordância com a fundamentação e a recomendação da Comissão de Avaliação Externa.
O presente doutoramento está marcadamente prejudicado pela circunstância de, na sua esmagadora maioria, ser lecionado de forma concentrada a alunos de nacionalidade brasileira (não selecionados pela instituição, mas sim por uma firma de recrutamento de estudantes), em desrespeito da carga horária correspondente aos créditos adstritos a cada uma das unidades curriculares da parte curricular que foi prevista e consequentemente em desrespeito do artigo 31º n.º 3 ex vi artigo 3.º alínea d) do Decreto-lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro dos princípios reguladores de instrumentos para criação do Espaço Europeu de Ensino Superior, previstos no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, nomeadamente do seu artigo 5.º alíneas c) e d).
Em aditamento, num ciclo de estudos conferente do grau de doutor, assume particular relevo a existência de um ambiente acadêmico de investigação, conforme descrito no artigo 29.º n.º 2 alínea d) do Decreto-lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 63/2016, de 13 de setembro.
Esse ambiente está dependente de uma cultura continuada de publicações científicas por parte dos docentes.
Na medida em que isso é praticamente inexistente, salvo raríssimas exceções, todo o contexto deste doutoramento se resume a uma preparação rápida para a obtenção do grau (com o que isso já tem de negativo), e sem que isso seja acompanhado, sequer, por um ambiente de investigação científica promovida pelos próprios docentes”.
Diferentemente do que sustentam os autores, nem o teor da decisão proferida pela A3ES, nem as demais provas colhidas, notadamente a testemunhal, permitem inferir que o Instituto Universitário do Rio de Janeiro concorreu para o descredenciamento do Doutorado.
Ao que parece, a decisão partiu de uma desaprovação da agência reguladora em relação à elevada quantidade de alunos brasileiros matriculados no curso, na forma de recrutamento, e à concessão apressada do título de Doutor pela Universidade, sem a avaliação científica reputada adequada. É perfeitamente possível que o recrutamento exacerbado e indiscriminado de estudantes tenha sido perpetrado também por outros institutos educacionais brasileiros, que não apenas o réu, sem contar a responsabilidade da própria Universidade Autônoma de Lisboa por permitir que as matrículas se deem dessa forma e por conceder o grau de Doutor sem a criticidade esperada pela A3ES.
A despeito dessas considerações, como já assinalado, é irrelevante perquirir a culpa do réu pela falha na prestação do serviço.
A conclusão supra é alcançada, ainda, em razão do teor do enunciado da súmula nº 595 do C.
STJ, aplicável ao caso “mutatis mutandis”, segundo o qual: “As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.” Assim, ao considerar que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos da parte autora (art. 373, II, do CPC), nem apresentou qualquer excludente da sua responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC, deve prosperar a pretensão autoral, ainda que em termos diversos dos lançados na inicial, conforme explanado adiante. 1 – Do pedido de restituição das quantias pagas pelo curso de Doutorado Presentes os pressupostos da responsabilidade civil do requerido, que, no caso, é objetiva, exsurge o seu dever de restituir as quantias pagas pelos consumidores, sem prejuízo de indenizá-los por eventuais perdas e danos.
Com relação aos danos emergentes, correspondentes às quantias que os requerentes efetivamente perderam em decorrência da não conclusão do Doutorado, eles pretendem lhe seja restituída a totalidade dos valores pagos por força do contrato (soma do valor do curso e valor de matrícula).
Assim, se acolhida integralmente a pretensão dos autores, isso lhes traria enriquecimento sem causa relativamente ao curso de Mestrado, este que também estava abrangido pelo contrato e foi concluído a contento.
Mais do que isso, finda a instrução processual, restou evidenciado que o valor efetivamente pago pelos autores pelo serviço prestado pelo réu correspondia tão somente ao curso de Mestrado, sendo-lhes concedido um bônus relativamente ao curso de Doutorado.
Essa conclusão decorre, em primeiro lugar, da cláusula primeira, §1º, do instrumento contratual, que tem a seguinte redação: “O valor do presente Contrato se refere ao pagamento unicamente do curso de Mestrado.
Nada sendo cobrado pelo curso de Doutorado, entretanto, somente poderá concluir o Doutorado se estiver com o curso de Mestrado quitado”.
Nas informações iniciais dos contratos, consta como “Valor do Curso” o montante de R$ 60.272,00, seguido da informação “Valor do Desconto R$ 26.726,80”, o que demonstra que uma significativa parte do valor total foi subtraído, a título de desconto, por liberalidade do requerido.
Ainda, a parte ré produziu prova documental a respeito do valor que costumeiramente cobrava dos alunos para intermediar, conjuntamente, os cursos de Mestrado e Doutorado, em período próximo ao dos contratos firmados com os autores.
Foram juntos Contratos de Prestação de Serviços de Intermediação de Cursos celebrados com outros alunos, no ano de 2017 (ID 156748915), quando já não mais vigorava o bônus conferido aos alunos que contrataram os serviços no ano anterior, em 2016, caso dos autores.
Vê-se que os valores dos contratos são bem superiores aos pagos pelos autores, alcançando a monta aproximada de R$ 87.000,00.
Mesmo com um significativo desconto ofertado pelo requerido aos alunos que contrataram os serviços em 2017, a intermediação do Mestrado e do Doutorado, quando contratados juntos, chega a cerca de R$ 65.250,64, somados a uma taxa de matrícula de R$ 2.700,00 (ID 156748915).
Os autores,
por outro lado, pagaram ao réu, cada um, R$ 33.545,20, além de uma taxa de matrícula de R$ 2.250,00, ou seja, aproximadamente a metade do valor cobrado pela intermediação concomitante do Mestrado e do Doutorado em Ciências Jurídicas, quando não concedida a bolsa de estudos de que gozaram os autores.
A prova testemunhal produzida caminha nesse mesmo sentido.
Foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelos requerentes, alunas que também contrataram o instituto réu e cursaram os módulos disciplinares de Mestrado e Doutorado na mesma época.
A testemunha Ana Maria Godinho Nunes Anátocles narrou que, assim como os autores, não pôde defender a tese de doutorado em Direito, dada a “desacreditação” promovida pela A3ES.
Foi-lhe exibido o seu contrato em audiência e, em relação aos valores que pagou ao instituto, ela respondeu que “não tem condições de esclarecer se o valor de R$ 30.272,00 se refere ao custo do curso de mestrado e de doutorado, e se o desconto de R$ 26.726,80 abrangeu o custo do curso de doutorado”.
Indagada especificamente sobre o conteúdo do parágrafo primeiro da cláusula primeira, afirmou que “não se atentou para esse parágrafo e que entendeu que estava pagando pelo curso de mestrado e de doutorado, sendo que as aulas de ambos os cursos lhe foram oferecidas; que só se recorda que pagou o valor total cobrado em várias parcelas”.
A testemunha Daiana Tolfo Bitencourt, em resposta a perguntas realizadas pelo advogado dos autores, disse, em um primeiro momento, que “o valor que pagou foi correspondente ao curso de mestrado e doutorado; que o Instituto não ofereceu o doutorado como bolsa;”.
Contraditoriamente, contudo, ao responder as indagações formuladas pelo patrono da parte ré, disse “que acredita que tenha recebido um desconto no momento da contratação dos cursos; que se lembra que o contrato era referente aos cursos de mestrado e doutorado, todavia o pagamento se referia apenas ao curso de mestrado; que adquirindo o curso de mestrado ganharia o curso de doutorado e que só contratou com o Instituto por isso”.
Embora as alunas tenham se mostrado claudicantes em relação a qual(is) do(s) curso(s) se referiam os valores cobrados, Daiana chegou a afirmar categoricamente que fora informada sobre a concessão de bolsa integral do curso de Doutorado e que isso foi determinante para que ela contratasse o Instituto Universitário do Rio de Janeiros para intermediar seus estudos.
Por isso é que a prova oral colhida, somada à prova documental, em especial aos contratos firmados pelo réu com outros alunos, tendo por objeto a intermediação do Mestrado e Doutorado, conferem verossimilhança à alegação do requerido de que a quantia paga pelos autores se referia tão somente ao Mestrado.
O fornecimento deste curso, como se viu, se desenvolveu regularmente, recaindo a falha na prestação dos serviços do réu apenas sobre o curso de Doutorado, pelo qual nada foi cobrado dos alunos autores.
Por mais que os requerentes argumentem ser descabida a alegação de concessão gratuita de um curso de tamanha relevância como o Doutorado, percebe-se que o valor cobrado pelo Mestrado, individualmente, era por si só bastante elevado, de modo que não é desarrazoado acreditar que essa política – a de conferir bolsas integrais em relação a um dos cursos – se mostrasse rentável e economicamente vantajosa para o réu, já que os seus serviços se tornariam mais atrativos para um maior número de pretensos Doutores.
Isso posto, conclui-se que, embora seja inconteste o dever do réu de ressarcir os autores pelos danos materiais que eles tenham eventualmente suportado, no caso dos autores não houve efetivo dano emergente passível de reparação, porque o curso que os autores não puderam concluir, o de Doutorado, não lhes foi cobrado pela instituição educacional. 2 – Do pedido de restituição das quantias pagas pelo Pós-Doutorado Colhe-se dos autos que a autora Silvia Pérola, enquanto ainda cursava o curso de Mestrado, contratou do requerido os serviços de intermediação de um terceiro curso, o de Pós-Doutorado, a ser ministrado pela Universidade de Salamanca, na Espanha (contrato no ID 125230481).
A cláusula segunda do instrumento previu que, para que a contratante fosse oficialmente matriculada, era necessário que ela tivesse o título de Doutora em Ciências Humanas ou Sociais.
Logo, como não lhe foi possível concluir o Doutorado, também restou frustrada a realização do Pós-Doutorado, pelo qual pagou a quantia de R$ 12.000,00, acrescida de uma taxa de matrícula de R$ 3.000,00.
Assim, pelos fundamentos já expostos, sobressai a falha na prestação dos serviços do réu também em relação à impossibilidade de realização do curso de Pós-Doutorado, que exsurgiu como uma das consequências do descredenciamento do Doutorado, pelo qual responde, objetivamente, a parte ré.
Acrescente-se que, ao comercializar um curso que depende de determinada graduação anterior, ainda não conquistada pelo aluno contratante, a instituição de ensino consente com o risco de ter que reembolsá-lo se, por alguma razão, o serviço não possa ser tomado.
Por outro lado, admitir que a parte ré pudesse reter para si os valores cobrados por serviço não efetivamente prestado importaria inequívoco enriquecimento sem causa, o que é defeso pela legislação civil (art. 884 do Código Civil).
Logo, é procedente o pedido de restituição dos valores pagos pela autora Silvia pelo Pós-Doutorado. 3 – Do pedido de indenização por danos morais Passo à análise do pedido de indenização por danos morais, que os autores pretendem seja fixada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um deles.
A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
Consoante explanado anteriormente, a hipótese é de responsabilidade sem culpa, porquanto objetivamente aferível a partir do descumprimento contratual perpetrado pela ré vinculado ao dano suportado pelos autores, a partir do nexo causal.
No caso em apreço, tenho que não houve apenas falha na prestação do serviço, mas inegáveis transtornos e aborrecimentos extraordinários causados aos autores, que ultrapassam a esfera do mero dissabor, o que justifica a reparação por danos morais.
Os requerentes não apenas confiaram à parte ré a prestação de serviços educacionais, como cursaram todos os módulos disciplinares do Doutorado, com a legítima expectativa de que elaborariam a Tese de Doutoramento e, ao final, conquistariam o grau de Doutores em Ciências Jurídicas.
O uso do tempo, ativo de inegável valia para o meio social e impossível de ser restaurado, está assentado na seara da livre disposição do seu detentor.
Em casos como o trazido ao julgamento em apreço, é presumido o esforço intelectual para o encerramento dos estudos avençados, de sorte que a inexecução contratual operada pela ré afetou diretamente o direito de utilização do tempo disponível pelo consumidor, que, apesar da disposição para o encerramento do curso matriculado, foi tolhido da certificação de encerramento por falha na prestação do serviço da fornecedora.
Ressalte-se que no atual estágio social, os êxitos acadêmicos, com sabida influência na seara profissional, são comprovados por meio de documentos formais, através de diplomas ou certificações.
Assim, apesar de serem indubitáveis os ganhos intelectuais do autor com os estudos realizados, não se desconsidera a perda do tempo do consumidor com a realização de curso que não poderá conferir em seu benefício os títulos acadêmicos ofertados e pretendidos.
Passo a fixar a quantia devida.
Considerando que a compensação por danos morais não pode servir como enriquecimento sem causa e tendo em vista a existência de falha dos serviços prestados pela parte ré e ante a comprovação de lesão ao direito à personalidade dos consumidores, tenho que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga a cada um dos autores, é suficiente à reparação dos danos morais sofridos, que entendo razoável e proporcional à espécie. 4 – Do pedido de indenização pela perda de uma chance Os autores pretendem ser indenizados pela perda de uma chance, ao argumento de que, em virtude do evento danoso (descredenciamento do curso), tiveram frustradas suas oportunidades de se tornarem Doutores em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa – Portugal.
Cuida-se a perda de uma chance de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance), segundo a qual a prática de ato ilícito que faça com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem, ou de evitar um prejuízo, deve ensejar indenização pelo dano causado.
Na lição de Flávio Tartuce, a perda de uma chance, categoria autônoma de dano cujo reconhecimento é crescente na jurisprudência pátria, é assim conceituada: “A perda de uma chance está caracterizada quando a pessoa vê frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: Volume Único – 13.
Ed.
Rio de Janeiro: Método, 2023, p. 523).
No caso sob exame, não há dúvidas de que, se os serviços tivessem sido prestados a contento pelo requerido, os autores obteriam o título de Doutores em Ciências Jurídicas.
No entanto, há de se convir, essa chance – que era mesmo séria e real no caso concreto – não foi efetivamente perdida. É que, felizmente, podem ainda os autores conquistarem o grau acadêmico de Doutorado, inclusive junto à mesma Universidade Autônoma de Lisboa, na hipótese de o curso voltar a receber a acreditação pela A3ES, o que, segundo a parte ré, está prestes a acontecer.
Logo, tenho que os autores não sofreram a privação peremptória e incontornável da chance de se tornarem Doutores em Ciências Jurídicas.
Com efeito, a aplicação do instituto pelos Tribunais de Justiça do País tem se verificado em situações em que a vítima se acha terminantemente impedida de lograr a vantagem, mesmo que futuramente.
A título de exemplo, cite-se o caso em que o Superior Tribunal de Justiça negou provimento a Recurso Especial interposto pela Rádio e Televisão Record S.A. e manteve acórdão do TJSP que concedeu a participante de reality show indenização por perda de uma chance em razão de sua eliminação da competição por equívoco cometido pelos organizadores na contagem de pontos (STJ - REsp: 1757936 SP 2018/0050733-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019).
Neste caso, em que tida como devida a indenização pela perda de uma chance como dano autônomo, não havia como voltar atrás.
O participante do reality show perdera, de forma definitiva, a possibilidade de vencer o programa e auferir o prêmio final.
Veja-se que não se está a dizer que o evento não tenha gerado severos prejuízos aos autores.
As consequências verificadas no caso concreto, todavia, se circunscrevem no âmbito dos danos patrimoniais, emergentes, e dos danos morais, e apenas a estes títulos é que devem ser indenizados. 5 – Do pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé O réu requer a condenação dos autores às penas da litigância de má-fé, aos argumentos de que eles solicitam o reembolso integral do que pagaram mesmo cientes de que o Doutorado não lhes foi cobrado e mesmo diante da prestação parcial do serviço contratado (fornecimento do curso de Mestrado).
O pedido não prospera.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, isto é, da intenção de causar prejuízo à parte contrária, o que não se verifica na hipótese em apreço.
De fato, não há elementos nos autos que permitam inferir que os requerentes tenham vindo a Juízo com o intuito de alterar a verdade dos fatos relativamente aos termos do contrato de prestação de serviços celebrado com o requerido, mesmo porque parte dos danos por eles alegados efetivamente lhes foram causados e são passíveis de reparação. 6 – Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: a) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais à autora Silvia Pérola Teixeira Costa, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora desde o desembolso; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, acrescidos de juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual, e corrigidos monetariamente desde a prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
A sucumbência foi recíproca.
Os autores restaram sucumbentes em relação a dois dos pedidos (indenização pelos danos materiais oriundos do pagamento do Doutorado e indenização pela perda de uma chance), ao passo em que se sagraram vitoriosos em relação aos outros dois pedidos (indenização por danos materiais em relação ao Pós-Doutorado e indenização por danos morais).
Isso posto, condeno ambas as partes ao custeio das despesas processuais, à proporção de 50% para cada uma delas, de modo que cada autor arcará com 25% e o réu arcará com 50% das despesas.
Os autores deverão pagar honorários sucumbenciais ao(s) patrono(s) do réu no importe de 10% sobre o proveito econômico obstado (soma do valor dos pedidos de indenização por danos materiais relativos ao Doutorado e do valor do pedido de indenização pela perda de uma chance).
Em contrapartida, deverá o requerido pagar ao(s) patrono(s) dos autores honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 10 -
28/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2023 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/11/2023 17:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/10/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 20:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/09/2023 19:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2023 19:06
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 19:05
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 19:05
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de SILVIA PEROLA TEIXEIRA COSTA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO UNIVERSITARIO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ANDRE ARRUDA LOBATO RODRIGUES CARMO em 05/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 12:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
11/06/2023 12:55
Recebidos os autos
-
11/06/2023 12:55
Outras decisões
-
30/05/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 19:55
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:55
Outras decisões
-
28/04/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 09:18
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/03/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:32
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 18:57
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/02/2023 20:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/02/2023 18:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/01/2023 00:26
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 20:31
Recebidos os autos
-
24/01/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/10/2022 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/08/2022 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
25/08/2022 13:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2022 00:09
Recebidos os autos
-
24/08/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2022 23:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 14:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2022 11:50
Recebidos os autos
-
24/05/2022 11:50
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/05/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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