TJDFT - 0736845-49.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736845-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) (Valor transferido - art. 23, da Portaria nº 4, de 19 de dezembro de 2024 - SEP) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD parcialmente foi frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, conforme descrito abaixo: 1) R$ 362,51 - BTG Pactual - afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários; 2) R$ 5.450,17 - Banco Inter; 3) R$ 629,36 - Nu pagamentos.
Total - R$ 6.442,04 Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado no ID 22794435, no valor total de R$ 214.181,11.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Cumpre informar que o art. 23, da Portaria nº 4, de 19 de dezembro de 2024, da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica - SEP, determina a transferência do montante bloqueado para conta judicial destinatária, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da resposta do bloqueio de dinheiro ou, se for o caso da liquidação de ativos financeiros.
Assim, com a finalidade de permitir a incidência da remuneração, os valores bloqueados foram transferidos para uma conta judicial vinculada ao Juízo.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo, tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
Em seguida, intime-se a parte credora para movimentar o feito a fim de reaver seu crédito remanescente, indicando bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
II - RENAJUD Em consulta à rede RENAJUD, foram localizados dois veículos no nome do devedor.
No veículo de placa QGP2503, pende gravame de alienação fiduciária e restrição judicial.
No veículo de placa TFE1H02, consta a informação de comunicação de venda.
No caso de veículo objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária, entendo pela impossibilidade de constrição por expressa vedação legal, a teor da Lei 13.043/2014.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE DIREITOS INERENTES A VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEI Nº 13.043/2014.
SUPERVENIÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE ADMISSÃO DA PENHORA QUE NÃO MAIS SE ACOMODA AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.
INDEFERIMENTO DA PENHORA.1.
Segundo o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, "não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei", sendo que esse dispositivo, na forma do art. 1.211 do Código de Processo Civil, tem aplicação de forma imediata (Acórdão n.888903, 20150020018896AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 28/08/2015.
Pág.: 184). 2.
Embora exista jurisprudência admitindo a penhora sobre os direitos inerentes a veículo dado em garantia, certo é que esse entendimento não mais se acomoda ao ordenamento jurídico ante a superveniência de regra que, claramente, obsta o bloqueio judicial. 3.
Se a decisão recorrida foi proferida após a vigência da Lei nº 13.043/2014, impõe-se o indeferimento do pleito de penhora de veículo com gravame face à vedação constante do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.916770, 20150020243135AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 11/02/2016.
Pág.: 120)" III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) devedor(es) foi(ram) anexada(s) aos autos e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta ao referido documento ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações. À secretaria para providenciar a visualização. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
12/09/2025 17:30
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:30
Outras decisões
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02/09/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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28/07/2025 07:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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02/06/2025 06:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:34
Publicado Edital em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:58
Expedição de Edital.
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28/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 13:18
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 15:52
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:52
Outras decisões
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09/05/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736845-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para inauguração do cumprimento de sentença, a parte credora deverá comprovar o recolhimento das custas processuais inerentes à referida fase processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 32 -
25/04/2025 18:22
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/04/2025 17:04
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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05/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 06:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:09
Recebidos os autos
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22/01/2025 09:09
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/10/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:04
Recebidos os autos
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08/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/08/2024 16:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/08/2024 14:21
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/07/2024 07:09
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
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24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
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04/06/2024 03:21
Publicado Edital em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0736845-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR EDITAL DE CITAÇÃO – MONITÓRIA Prazo: 20 dias úteis Objeto: Citação de JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR - CPF/CNPJ: *22.***.*96-90, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
FAÇO SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação MONITÓRIA (40), Processo 0736845-49.2022.8.07.0001, movida por AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR (CPF: *22.***.*96-90); , que tem por objeto Contrato de Crédito Direto ao Consumidor CDC Empréstimo – BB Crédito Veículo nº 942.675.353, no valor total financiado de R$ 55.631,45 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), com vencimento final avençado para 15/11/2023.
E o presente é para CITAR JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR (CPF: *22.***.*96-90); , ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, a quantia de R$ 88.036,78 (oitenta e oito mil e trinta e seis reais e setenta e oito centavos), referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer embargos, independente de prévia segurança do juízo.
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
Caso não efetue o pagamento nem ofereça EMBARGOS, se constituirá de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do presente em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC, redação da pela Lei 11232/05, podendo ser aplicada multa de 10% sobre o valor do débito, a requerimento do credor.
Bem como, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es), na forma Art. 257 do CPC de 2015, observando-se a advertência de que será nomeado curador especial do réu, em caso de revelia.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 01, Bloco B, Ala B, Sl 718, Brasília/DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
O horário bancário é das 12:00 às 17:00 horas.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Expedido por Diogo dos Santos Motta, Mat. 315902.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, Diretora de Secretaria Substituta, confiro e assino eletronicamente por determinação deste Juízo.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
28/05/2024 17:06
Expedição de Edital.
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20/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 21:56
Recebidos os autos
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17/04/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 21:56
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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15/04/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/04/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/04/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/04/2024 04:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/04/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/04/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:38
Outras decisões
-
16/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 19:07
Expedição de Carta.
-
26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:47
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:47
Outras decisões
-
10/07/2023 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/07/2023 23:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 23:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 23:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 23:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/11/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 19:08
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/10/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 19:15
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 19:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/10/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/09/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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