TJDFT - 0741768-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:26
Publicado Edital em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JUVENAL DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:26
Publicado Edital em 11/11/2024.
-
08/11/2024 04:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JUVENAL DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:25
Publicado Edital em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:35
Expedição de Edital.
-
15/10/2024 16:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/10/2024 07:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:37
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0741768-05.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria 03/2022, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) PARTE AUTORA intimada(s) a imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso expedido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024, 18:31:39.
BRUNO VIEIRA BATISTA DE SOUZA Servidor Geral -
20/09/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:56
Expedição de Termo.
-
18/09/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e artigos 747 e 755, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total de FRANCISCO JUVENAL DA SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil e conceder a curatela integral, sem limites, a MARIA DE FÁTIMA SILVA e MÁRCIA REGINA DA SILVA, com poderes integrais para representá-lo perante todos.
Tome-se por termo o compromisso.
A administração de eventuais bens e recursos do curatelado segue a disciplina dos artigos 1.745 e seguintes do Código Civil, aplicáveis à curatela por força do artigo 1.774 do referido diploma legal.
Dessa forma, as curadoras deverão resguardar o patrimônio do interditado, restringindo-se à prática dos atos de administração e não disposição dos bens, vedada a aquisição de empréstimos ou dívidas ou alienação de bens sem autorização judicial.
Colhe-se da jurisprudência do TJDFT o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CURATELA.
INTERDIÇÃO.
DESPESAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONTAS REJEITADAS.
DESPESAS NÃO DOCUMENTADAS.
BOA-FÉ NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CÁLCULO ELABORADO PELO MPDFT.
ERRO RECONHECIDO.
CORREÇÃO DE VALOR DEVIDO.
REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO DA CURADORA. 1.
O curador deve prestar contas da gestão dos bens do incapaz e dos valores que este, a qualquer título, auferiu, em obediência aos arts. 1755, 1757 e 1781 do Código Civil.
Nesse sentido, é indispensável que o curador identifique as receitas, especifique as despesas, e apure os saldos, sempre juntando documentos comprobatórios. 2.
Embora compreensível, é inescusável o erro do curador em não apresentar os documentos idôneos comprobatórios das despesas realizadas em favor do curatelado, no período objeto da demanda, porquanto a obrigação decorre de determinação legal (arts. 1.756 e 1.757 c/c artigo 1774, CC) (art. 84, §4º, da Lei 13.146/2015). 3.
Considerando a boa-fé da curadora e as dificuldades inerentes à comprovação dos gastos, admite-se a dedução de 20% das receitas obtidas a título de despesas não documentadas. 4.
Sentença que rejeitou as contas prestadas pela curatelada deve ser parcialmente reformada apenas para reduzir o valor da condenação, por ausência de comprovantes de gastos realizados pela curadora. 5.
Recuso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1685307, 00123350520168070007, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Compulsando os autos, verifica-se que não aufere rendas e possui apenas 1/7 do imóvel que reside, assim, diante da presumível idoneidade das curadoras, dispenso-os do encargo de especialização da hipoteca legal e da obrigação de prestar contas anualmente.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, comunicada à Justiça Eleitoral, na forma do art. 15, inciso II, da Constituição Federal e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local por uma vez e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do art. 755, §3º do Novo Código de Processo Civil.
Confiro a esta sentença FORÇA DE OFÍCIO à Junta Comercial, à ANOREG, ao Cartório de Registro de Imóveis e DETRAN, noticiando a sentença ora proferida.
Deixo de determinar a comunicação da interdição ao SISBAJUD, posto que a referida Autarquia replica o comunicado a todas as instituições financeiras do País, o que tem gerado dezenas de protocolo de respostas, via e-mail, das mais diversas instituições bancárias para este juízo.
Com efeito, considerando-se a multiplicidade de processos judiciais em trâmite, as diligências se tornam demasiadamente onerosas, acarretando prejuízo à prestação jurisdicional, posto que as respostas são lidas e juntadas aos autos individualmente.
Assim, cabe ao curador nomeado o ônus de diligenciar perante a instituição financeira com a qual o interditando possui relacionamento para dar ciência da atual condição do cliente.
DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO, O QUE DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E/OU MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I. -
16/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/09/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0741768-05.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o Parecer Técnico.
Nos termos da Portaria 03/2019, deste Juízo, ficam AS PARTES intimadas à se manifestarem sobre o Parecer Técnico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024, 14:26:50.
MARTA SILVA BALIEIRO DIRETORA DE SECRETARIA -
02/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Família de Brasília
-
09/08/2024 10:17
Juntada de Certidão - sepsi
-
27/07/2024 02:35
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:53
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 13:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0741768-05.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria 03/2022, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) PARTE AUTORA/INTERESSADA intimada(s) a imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso expedido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024, 20:03:29.
BRUNO VIEIRA BATISTA DE SOUZA Servidor Geral -
12/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 07:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/07/2024 18:40
Expedição de Termo.
-
10/07/2024 18:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:14
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 16:00, 4ª Vara de Família de Brasília.
-
09/07/2024 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 05:13
Decorrido prazo de Júlio Cesar da Silva em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:13
Decorrido prazo de Carlos Alberto da Silva em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:43
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
05/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:46
Outras decisões
-
04/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/06/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0741768-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei o dia 04/07/2024 ÀS 16h para a realização da audiência de interrogatório.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 17:31:54.
RICARDO VIANA ANASTACIO Servidor Geral -
29/05/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:31
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 16:00, 4ª Vara de Família de Brasília.
-
27/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
20/05/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCIA REGINA DA SILVA - CPF: *76.***.*30-78 (REQUERENTE) e MARIA DE FATIMA DA SILVA - CPF: *26.***.*92-20 (REQUERENTE)
-
17/05/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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