TJDFT - 0708122-95.2024.8.07.0018
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708122-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRESTES FERREIRA GOMES REU: BANCO DE BRASILIA BRB SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Antes da citação da parte ré, a parte autora requereu a desistência (ID 198511829).
DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em exame, como a parte ré não foi citada, pode a parte autora requerer a desistência sem qualquer impedimento.
O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 202033068.
Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo.
Sem honorários, em face da ausência de resistência da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Em face da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 3 -
17/07/2024 13:48
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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16/07/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 17:23
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:03
Extinto o processo por desistência
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02/07/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 07:58
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708122-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRESTES FERREIRA GOMES REU: BANCO DE BRASILIA BRB DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada de nova procuração nos autos, visto que a de ID 195756942 não outorga poderes ao patrono para desistir da ação. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
21/06/2024 18:26
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708122-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRESTES FERREIRA GOMES REU: BANCO DE BRASILIA BRB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de ID 196317641, visto que, ainda que se trate de um produto exclusivamente digital, o pedido de tutela não foi indeferido apenas pela ausência de demonstração, pelo autor, de que tentou efetuar a transferência, pessoalmente, em uma agência bancária, o que o autor afirma ser impossível.
Restou claro que a decisão de indeferimento da tutela também considerou que as limitações são instituídas para proteger os valores dos correntistas, evitando que haja o esvaziamento da conta corrente em caso de maiores quantias.
Além disso, a decisão ponderou que o pedido de tutela possui natureza satisfativa, por coincidir com o pedido principal, haja vista que o requerente se limitou a pleitear a confirmação da tutela de urgência, o que exige maior cautela para evitar que ocorra a antecipação do resultado final da demanda, sem o devido processo legal.
Sendo assim, indefiro o pedido de reconsideração.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 196317641, com a designação de audiência de conciliação. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
29/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:15
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:15
Indeferido o pedido de PRESTES FERREIRA GOMES - CPF: *31.***.*99-72 (AUTOR)
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14/05/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:31
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/05/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2024 08:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/05/2024 19:19
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:19
Declarada incompetência
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06/05/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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