TJDFT - 0736341-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:54
Arquivado Provisoramente
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16/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/06/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:23
Juntada de consulta sisbajud
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22/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:30
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES SANTANA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
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08/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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07/04/2025 19:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 14:11
Arquivado Provisoramente
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06/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:03
Outras decisões
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21/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES SANTANA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES SANTANA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 07:31
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 14:52
Desentranhado o documento
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03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 07:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:03
Outras decisões
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30/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/09/2024 13:35
Processo Desarquivado
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30/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:13
Arquivado Provisoramente
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19/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Locação de Imóvel (9593) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0736341-43.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: ANA LUCIA RODRIGUES SANTANA EXECUTADO: PERLLA FREITAS ROCHA Decisão Interlocutória Indefiro a pesquisa de bens atípicos de ID 210399714, haja vista não ter sido apresentado lastro mínimo da existência de bens que justificasse o acolhimento das medidas.
Ademais, não há previsão legal para penhora do cônjuge sem a demonstração fática de ocultação do patrimônio.
Quanto à pesquisa CAGED, compete ao exequente diligenciar no sentido de obter informações acerca dos executados e de bens passíveis de constrição, em prol da satisfação de seu crédito, na medida em que a este cabe tomar as medidas processuais necessárias para impulsionar o feito.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Tocam às partes, oportunamente, postularem o desarquivamento para fins de eventual prosseguimento do feito.
Arquivem-se os autos provisoriamente.
Retornem-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:20
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/09/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736341-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA RODRIGUES SANTANA EXECUTADO: PERLLA FREITAS ROCHA INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que anexei resultados infrutíferos de consultas ao Renajud e Infojud.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte exequente intimada a manifestar-se indicando medida apta à satisfação de seu crédito no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 17:57:18.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
21/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:53
Juntada de consulta sisbajud
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05/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736341-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA RODRIGUES SANTANA EXECUTADO: PERLLA FREITAS ROCHA INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da decisão de ID 198384091, fica intimada a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios..
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 18:28:35.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
25/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 05:37
Decorrido prazo de PERLLA FREITAS ROCHA em 24/07/2024 23:59.
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05/06/2024 02:42
Publicado Edital em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0736341-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA RODRIGUES SANTANA EXECUTADO: PERLLA FREITAS ROCHA Objeto: Intimação de PERLLA FREITAS ROCHA - CPF: *56.***.*12-25, que se encontra em local incerto ou não sabido, para pagamento do débito.
A Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 6.225,54 (seis mil e duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523 do CPC, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC, que somente poderá ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 804, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 10:20:43.
Eu, TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO, Servidor Geral, expedi o presente edital e eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736341-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA RODRIGUES SANTANA REQUERIDO: PERLLA FREITAS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
29/05/2024 12:52
Expedição de Edital.
-
29/05/2024 09:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 08:09
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:09
Outras decisões
-
28/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:15
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:52
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:34
Publicado Edital em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 13:09
Expedição de Edital.
-
26/06/2023 14:24
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
15/06/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/06/2023 16:53
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES SANTANA em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:29
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:24
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:24
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2023 00:37
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/04/2023 15:53
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/04/2023 13:45
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2023 02:37
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 06:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:13
Decorrido prazo de PERLLA FREITAS ROCHA em 27/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:09
Decorrido prazo de PERLLA FREITAS ROCHA em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:38
Publicado Edital em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 12:53
Expedição de Edital.
-
25/01/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:52
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
21/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 12:10
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:10
Deferido o pedido de ANA LUCIA RODRIGUES SANTANA - CPF: *29.***.*07-49 (REQUERENTE).
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES SANTANA em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 05:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES SANTANA em 11/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 16:33
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/09/2022 18:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/09/2022 14:54
Recebidos os autos
-
26/09/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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