TJDFT - 0710659-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 07:56
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 21:01
Recebidos os autos
-
09/07/2025 21:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/06/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:52
Juntada de consulta sisbajud
-
14/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710659-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VIANA PEIXOTO - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CELLBRAX COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA - ME DESPACHO Defiro o prazo de 10 dias conforme requer o exequente, ID 235038019.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 14:34:11.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de CELLBRAX COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CELLBRAX COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 22:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:43
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:52
Outras decisões
-
10/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:33
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 06:13
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
25/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/10/2024 13:19
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CELLBRAX COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710659-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: CELLBRAX COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra Cellbrax Comércio E Serviços De Telecomunicação Ltda - Me, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que em 16/11/2011 celebrou com a parte ré um contrato de abertura de conta, contratação de crédito e adesão a produtos e serviços bancários – pessoa jurídica (PAC), ato em que se originou a conta de sua titularidade com os seguintes dados bancários: agência de nº 3846 e conta corrente de nº 0130016619.
Em seguida, a parte ré contratou um crédito giro solução parcelado – modalidade eletrônico nº 00331061320000086280 (operação: 3846000009540300424), onde foi disponibilizado, em 05/02/2021, um crédito no valor de R$ 80.663,26.
Esse valor deveria ser restituído em 60 parcelas mensais de R$ 2.090,26, mediante desconto mensal em conta corrente.
Sustenta que a parte ré não disponibilizou saldo suficiente para viabilizar os descontos das parcelas mensais, tornando-se inadimplente e sujeitando-se à incidência dos encargos contratuais de 1,53% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%.
Por consequência, o débito atualizado é de R$ 154.836,83, posição em 24/03/2024, conforme documentação anexa.
Citada (ID 194924064), a parte ré deixou transcorrer o prazo concedido sem efetuar o pagamento voluntário ou apresentar embargos, tendo sido decretada a sua revelia, consoante decisão de ID 198389143.
Oportunizada a produção de provas, as partes nada requereram.
Decisão de saneamento ao ID 206304369.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, porquanto suficientemente instruído o processo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
A ação monitória é procedimento típico de "cognição sumária", que se caracteriza pelo propósito de se conseguir o mais breve possível o título executivo e, com isso, o início da execução.
A relação jurídica estabelecida entre as partes não se caracteriza como relação de consumo, uma vez que os recursos advindos da operação de crédito destinaram-se à constituição de capital de giro, revelando que a ré não é a destinatária final do produto ou serviço ofertado pelo autor.
Conforme artigo 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Nos termos do art. 26 da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário é um título de crédito emitido em favor de instituição financeira, representando uma promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade.
No que concerne à cédula representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente, sua emissão ocorre pelo valor total disponibilizado ao beneficiário.
Cabe ao credor discriminar, nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, as parcelas utilizadas do crédito aberto, assim como eventuais aumentos de limites concedidos, amortizações e a incidência dos encargos respectivos, conforme preceitua o art. 28, § 2º, inc.
II, da Lei 10.931/04.
Contudo, verifica-se que a parte ré contratou um novo Crédito Giro Solução Parcelado – Modalidade Eletrônico Nº 00331061320000086280, correspondente à Operação 3846000009540300424, em que foi disponibilizado, em 05/02/2021, um crédito no valor de R$ 80.663,26.
Este montante deveria ser restituído em 60 parcelas mensais de R$ 2.090,26, mediante desconto mensal em conta corrente.
Ressalta-se que o banco autor comprovou a disponibilização do referido valor ao réu por meio do comprovante de empréstimo (ID 190752660) e do extrato (ID 208017708), evidenciando a utilização do crédito para a quitação do contrato anterior, ao passo que o débito foi demonstrado pela planilha de ID 190752661 - Pág. 1-2, além dos extratos anexados aos autos.
Diante da ausência de contestação e de prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), e considerando que a relação jurídica entre as partes está claramente demonstrada nos autos, é de se acolher a pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo procedentes o pedido formulado pelo autor e constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ R$ 154.836,83 (cento e cinquenta e quatro mil e oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), conforme indicado na planilha de ID 190752661 - Pág. 1-2, sujeitando-se ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com as custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a cautela de estilo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 10:43
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:43
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/08/2024 09:19
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
03/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de CELLBRAX COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA - ME em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:32
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710659-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: CELLBRAX COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA - ME DESPACHO 1.
Decreto a revelia da ré. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 3.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 17:23:08.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
29/05/2024 08:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CELLBRAX COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 04:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/03/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 13:15
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:15
Outras decisões
-
21/03/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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