TJDFT - 0721117-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 06:03
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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06/10/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/10/2024 10:27
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721117-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO EXECUTADO: BANCO GM S.A SENTENÇA Decido sobre os embargos declaratórios ID 205674793, os quais impugnam a sentença ID 204520293.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da sentença que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da sentença não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022).
No caso, o embargante alega omissão e obscuridade pelo fato do juízo não ter apreciado os pedidos referente a expedição do CRLV do veículo objeto da lide e a execução dos honorários advocatícios requeridos na inicial ID 198269948.
Contudo, não assiste razão ao embargante.
Sequer a inicial foi recebida, haja vista o exequente deixar transcorrer in albis o prazo de emenda à inicial proferido ao ID 198431582.
Portanto, como dito acima, as questões aduzidas são matérias de mérito já decididas, impossibilitando a reforma pela via eleita.
Disto convencido, nego provimento aos embargos de declaração.
Cumpra-se a sentença ID 204520293.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 13:01
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 14:25
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721117-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO EXECUTADO: BANCO GM S.A SENTENÇA Trata-se de ação na qual foi determinada a emenda à inicial, o que, no entanto, não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Interposto recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, "caput", do CPC.
Transitada esta em julgado sem a interposição do recurso, após as cautelas de estilo, INTIME-SE o requerido nos termos do art. 331, § 3º, do CPC, e na sequência arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 09:31
Recebidos os autos
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18/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO em 16/07/2024 23:59.
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14/06/2024 19:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO: 0721117-94.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO EXECUTADO: BANCO GM S.A Decisão Interlocutória Nos autos principais, processo n. 0746714-36.2022.8.07.0001, o DETRAN, em resposta ao ofício encaminhado por este Juízo, informou que o gravame foi baixado pelo agente financeiro em 03/06/2022 às 12:34:39.
Conforme se extrai do site do DETRAN-DF, https://www.detran.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/11/VE%C3%8DCULOS-PDF..pdf, páginas 13 e 14, a exclusão do gravame de alienação fiduciária não é automática. É necessário o proprietário do veículo dirigir-se ao DETRAN, pessoalmente, e, mediante o pagamento de taxa de emissão de novo certificado e quitação de débitos vencidos e vincendos, solicitar a emissão de um novo CRLV.
Antes de apreciar o pedido de cumprimento provisório de sentença, intime-se o autor para proceder conforme determinado nos regulamentos do DETRAN-DF.
Prazo: 30 (trinta) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 08:31
Recebidos os autos
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29/05/2024 08:31
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/05/2024 21:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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