TJDFT - 0714248-12.2024.8.07.0003
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 19:07
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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13/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2024 18:44
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:44
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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04/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714248-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) IMPETRANTE: ALBERTINA FREIRE LEMOS IMPETRADO: AO (À) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALBERTINA FREIRE LEMOS DA SILVA, contra ato atribuído ao DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito em unidade oncológica clínica.
Relata a parte autora que (I)encontra-se internada no Hospital Regional de Ceilândia; (II) relatório médico da dra.
Gisele Cosmo dos Santos, CRM-DF nº 21.540, descreve que está com carcinoma ductal infiltrante, evoluindo para síndrome compresssiva medular; (III) avaliada pela mastologista foi considerada que apresenta CA de mama localmente avançado e metástase á distancia; (IV) devido ao seu gravíssimo quadro de saúde, necessita de cuidados na ANCOLOGIA; (V) na unidade de saúde na qual está internada obteve a informação de que teria que procurar um hospital público que tivesse leito na ANCOLOGIA, para inicio imediato do tratamento, porém, não há leito na ANCOLOGIA disponível e, por isso, não foi realizada a internação como solicitada pela médica para; (VI) seus familiares não auferem renda suficiente para arcar com os elevados custos referentes à sua transferência e internação em leito de ancologia COM SUPORTE QUE ATENDA ÀS SUAS NECESSIDADES de hospital da rede particular.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Lei nº 8.080/90.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a concessão da segurança.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) Com a inicial vieram documentos.
A ação foi distribuída ao Juízo Plantonista, que determinou a emenda a inicial, ID 116381489.
O Juízo Plantonista deferiu em parte o pedido de tutela provisória de urgência, ID 196103064.
Anexou-se aos autos Oficio da Secretaria de Saúde, ID 197218155, em que se exara que a parte autora foi transferida para enfermaria de oncologia do Hospital de Base do Distrito Federal em 15/05/2024, às 20h13min.
O Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia, ID 197908085, e da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ID 198239679, declinaram da competência. É o relatório.
Decido.
I _ DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL O provimento cominatório pretendido pela parte autora não é compatível com o rito do Mandado de Segurança.
Com efeito, o remédio constitucional se destina à tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF, e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
Por sua vez, direito líquido e certo é aquele demonstrado desde o início, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, embora a Constituição Federal assegure a todos o direito à saúde, também prevê como princípio fundamental o tratamento igualitário.
Portanto, não basta apenas a prescrição de determinado serviço de saúde pelo profissional médico para configuração do direito líquido e certo.
Há necessidade de aferir (I) se existe disponibilidade do procedimento na rede pública de saúde, para a enfermidade que acomete a parte; (II) qual sua posição na lista de espera; (III) se a demora pode ser classificada como excessiva, dentre outros fatores.
Nesse contexto, a não ser que a inicial venha instruída com prova apta a demonstrar que a Autoridade impetrada deixou de fornecer um serviço que estava disponível, ou demorou excessivamente para fornecê-lo, ou desrespeitou a lista de espera, não há como intitular o ato omissivo como abusivo ou ilegal.
Certo é que o direito a saúde é muito abstrato e genérico para ser tutelado por meio de Mandado de Segurança, ação restrita às hipóteses de manifesta ilegalidade de ato administrativo concreto.
A pretensão condenatória à obrigação de fazer, pretendida pela parte autora, deve ser veiculada em ação de conhecimento.
Até porque, não raras vezes, resultará na obrigação de pagar, com determinação de sequestro de verba pública, que, por sua vez, implicará liquidação das despesas, investigação fática e probatória, juntada e análise de orçamentos, expedição de novos documentos e assim por diante.
Ou seja, tudo incompatível com o estreito rito do Mandado de Segurança.
Assim, (I) a insuficiência da tutela mandamental; (II) a limitação indevida do direito de defesa do Distrito Federal; (III) e a inexistência de prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso no comportamento da Administração, demonstram a manifesta incompatibilidade do rito.
De outro lado, se fosse cabível, o Mandado de Segurança deveria ser impetrado em face do Secretário de Saúde do Distrito Federal, única autoridade pública que normativa e hierarquicamente detém a competência necessária para alterar as diretrizes do fornecimento de medicações.
Nesse sentido, a prevalecer o entendimento de cabimento do Mandado de Segurança, deverá a parte autora observar a incompetência do Juízo em face da legitimidade passiva do Secretário de Saúde e consequente aplicação do art. 21, II, do RITJDFT, como indica o precedente: "(...) A autoridade coatora para os fins do mandado de segurança é o agente público que pratica o ato impugnado, ou seja, tratando-se de mandado de segurança onde se busca a realização de tratamento de saúde, a autoridade coatora é o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, pois é ele o agente público que tem o dever funcional de responder pelo fiel cumprimento do ato impugnado, qual seja a realização da cirurgia pleiteada pelo impetrante. (...)" (Acórdão 1148271, 07191242920188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/2/2019, publicado no DJE: 13/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" 1 _ Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento, para: 1.1 _ Adequar o feito ao processo de conhecimento comum; 1.2 _ Manifestar quanto à competência do 3º Juizado Especial da Saúde Pública e Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar o presente feito, 2 _ Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. iI _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 3 _ Ante a notícia de que a parte autora foi transferida para a enfermaria de oncologia do Hospital de Base do Distrito Federal em 15/05/2024 às 20h13min, ID 197218909, oportunizo, ainda, à parte autora, no mesmo prazo concedido pelo item 1, informar se a tutela provisória concedida foi devidamente cumprida.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 16:09
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/05/2024 18:54
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/05/2024 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 18:17
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:17
Declarada incompetência
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27/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/05/2024 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2024 11:41
Recebidos os autos
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24/05/2024 11:41
Declarada incompetência
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17/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/05/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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08/05/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 21:14
Juntada de Certidão
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08/05/2024 21:02
Recebidos os autos
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08/05/2024 21:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/05/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/05/2024 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/05/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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