TJDFT - 0709440-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 14:01
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO MALHEIRO DE ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MALHEIRO DE ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/07/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MALHEIRO DE ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 07:57
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709440-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO MALHEIRO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: FABIO ROSADO DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada petição aos autos pela parte requerida.
De ordem, fica intimada a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024 16:24:38. -
21/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO MALHEIRO DE ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:53
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 23:04
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709440-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO MALHEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCO MALHEIRO DE ARAUJO (76 anos), contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades. É o relatório.
Decido.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A competência para processamento e julgamento do feito é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Todavia, ante o iminente risco de dano grave ou de difícil reparação do bem postulado, pode o magistrado, mesmo incompetente, analisar a liminar, com base no exercício do poder geral de cautela (art. 297 do CPC).
Aliás, o Código de Processo Civil, em seu artigo 64, ao tratar da incompetência absoluta e relativa, foi expresso quanto a essa possibilidade: "(...) §4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto em exame, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, depreende-se do relatório médico ID 198308382, que a parte autora necessita de vaga em leito de UTI, em caráter de urgência, sob risco de morte.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). 1 _ Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu.
Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 1.1 _ Intime-se, por Oficial de Justiça e com urgência, o Secretário de Saúde do DF para cumprir imediatamente a presente decisão, bem como para informar, no prazo de 24 horas, a inclusão da parte autora no Sistema de Regulação e a sua classificação na lista de prioridades. 2 _ Nomeio como curador(a) especial o(a) Sr(a).
FÁBIO ROSADO DE ARAÚJO, nos termos do art. 72, inc.
I, do CPC. 3 _ Defiro a gratuidade da justiça, ante os documentos apresentados com a inicial.
Anote-se. 4 _ Corrija-se no cadastramento: classe e assunto (UTI).
II _ DA COMPETÊNCIA Considerando a pandemia e o fato de ser o único com especialização em Saúde Pública, este Juízo entendeu por bem fixar a competência nas ações requeridas por pessoa idosa.
Todavia, em 28/11/2023, ocorreu a especialização do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 3º, a seguir transcrito: Art. 3º Competirá ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações sobre saúde pública do Distrito Federal, cujo processamento e julgamento seja cometido aos juizados especiais da fazenda pública na forma da lei, ressalvadas aquelas que versem sobre responsabilidade civil.
A delimitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para questões de saúde em face da Vara de Saúde Pública encontra contornos na complexidade da matéria, por determinação constitucional, nos termos do art. 98, I: “Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;” A complexidade da matéria, por força da Lei 12.153/09, via de regra, é determinada pelo valor da causa (sessenta salários mínimos) e pelas exclusões previstas no art. 2º, §1º, que nada disciplina quanto ao tema saúde.
Por outro lado, a complexidade da causa também é aferível pelo objeto da prova, conforme Enunciado 54 do FONAJE: "ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Admite-se, assim, que as demandas de acesso à saúde pública podem ou não ser complexas pelo objeto da prova, conforme exijam ou não a dispendiosa produção de prova técnica.
Contudo, nos procedimentos e medicamentos padronizados não há complexidade técnica intrínseca, pois a obrigação de prestar o serviço de saúde já está prevista em Lei, em diretrizes de tratamento e nas políticas públicas aplicáveis.
Os procedimentos padronizados são aqueles que já foram incorporados ao SUS, de modo que já possuem reconhecimento de sua segurança, eficácia, acurácia e efetividade, conforme art. 19-Q da Lei 8.080/1990.
Nesse sentido, os serviços, insumos, tratamentos e medicamentos padronizados, que constam das listas REME-DF, RENAME, RENASES e Tabela de Procedimentos, Medicamento e OPM do SUS, não possuem controvérsia técnica, pois já foram objeto de deliberação e incorporação às políticas públicas do SUS nos âmbitos federal e local.
Em tais casos não há debate quanto às regras da experiência técnica, tanto que a doutrina reconhece a admissibilidade até mesmo da impetração de mandado de segurança, conforme Enunciado nº 96 da III Jornada de Saúde do CNJ. "ENUNCIADO Nº 96 Somente se admitirá a impetração de mandado de segurança em matéria de saúde pública quando o medicamento, produto, órtese, prótese ou procedimento constar em lista RENAME, RENASES ou protocolo do Sistema Único de Saúde – SUS." Significa dizer, sequer é necessária dilação probatória e o provimento judicial decorrente é mandamental pois reconhece o direito que é líquido e certo, ou seja, não há conteúdo condenatório.
Dessa forma, a tese fixada no IRDR, no sentido de o valor da causa ser irrelevante para a fixação da competência nas ações cominatórias de saúde pública, merece ser prestigiada pelos demais órgãos do TJDFT, sob pena de violação profunda à racionalidade do sistema recursal e desprestígio do sistema de precedentes unificadores pela Corte Revisora.
Notadamente quando se tratar, repito, de procedimentos e medicamentos padronizados.
Já os medicamentos e procedimentos não-padronizados, possuem sim objeto de prova complexo e as respectivas pretensões encartam matéria incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Em tais casos, a obrigação de fornecer o serviço ou o produto não está prevista em política pública específica e, assim, depende de análise de custo benefício, de eficácia, de segurança, de acurácia, tudo a indicar um provimento judicial final constitutivo de uma obrigação em desfavor da Fazenda.
Nessas demandas de medicamentos e serviços “não-padronizados” há de se observar a competência especializada da Vara da Saúde Pública, tanto que este Juízo recebe diuturnamente a competência declinada pelos Juizados sem suscitar conflito.
Na presente ação, contudo, a parte autora, maior e capaz, postula provimento judicial cominatório que imponha ao Distrito Federal a obrigação de lhe fornecer LEITO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA.
Referido serviço é padronizado. 5 _ Dessa forma, considerando a especialização do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública em Saúde Pública, bem como que se cuida de pedido cominatório de obrigação de fazer relativa a serviço de saúde padronizado, a parte autora é maior e capaz, assim como a lide não apresenta complexidade intrínseca, passo a reconhecer a incompetência absoluta deste juízo especializado para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. 5.1 _ Expedidas as intimações relativas ao pedido de tutela de urgência, redistribuam-se os autos de imediato ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, haja vista que não cabe recurso da presente decisão, conforme art. 1.015 do CPC.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052811481637400000181193532 1.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO FRANCISCO Documento de Identificação 24052811482215600000181193533 2.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Residência 24052811482856700000181193535 3.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO FABIO Documento de Identificação 24052811483353800000181194636 4.
EXAMES Documento de Comprovação 24052811484213200000181194637 5.
RELATÓRIO MÉDICO Documento de Comprovação 24052811485086000000181194638 6.
EVOLUÇÃO MÉDICA PÁGINA 1-4 Documento de Comprovação 24052811485763800000181194639 7.
EVOLUÇÃO MÉDICA PÁGINA 2-4 Documento de Comprovação 24052811490511300000181194640 8.
EVOLUÇÃO MÉDICA PÁGINA 3-4 Documento de Comprovação 24052811491459000000181194641 9.
EVOLUÇÃO MÉDICA PÁGINA 4-4 Documento de Comprovação 24052811492033000000181194642 Decisão Decisão 24052811531878100000181191094 -
29/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:30
Outras decisões
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29/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/05/2024 13:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/05/2024 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:52
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/05/2024 18:52
Declarada incompetência
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28/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/05/2024 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 11:53
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:53
Declarada incompetência
-
28/05/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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