TJDFT - 0732774-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 21:15
Recebidos os autos
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17/11/2023 21:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/11/2023 21:15
Indeferido o pedido de FIBROMAX INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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13/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:44
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732774-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIBROMAX INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA LTDA EXECUTADO: MAURO JOSE CANDIDO MARIANO Decisão Para viabilizar a deliberação do pedido antecedente, juntem-se: demonstrativo com o valor da remuneração, o que pode ser obtido no portal da transparência, se o executado for servidor público; o endereço do órgão pagador; e os dados bancários do credor ou de advogado como poderes para "receber e dar quitação", para onde serão transferidos os valores, no caso de deferimento do pleito.
Em caso de silêncio, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 151772908), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Sem prejuízo, ao CJU, para que verifique se há resposta ao ofício enviado para a instituição financeira (ID 162511140).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 22:12
Recebidos os autos
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06/09/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/08/2023 11:42
Juntada de Certidão
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03/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732774-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIBROMAX INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA LTDA EXECUTADO: MAURO JOSE CANDIDO MARIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, R$ 61,54 (MAURO JOSE CANDIDO MARIANO), conforme item II da Decisão de ID 162511140.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexos.
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 26 de julho de 2023 às 10:33:36 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
26/07/2023 10:42
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
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30/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 22:30
Recebidos os autos
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26/06/2023 22:30
Outras decisões
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19/06/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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11/06/2023 07:25
Recebidos os autos
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11/06/2023 07:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/06/2023 07:25
Outras decisões
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23/05/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/05/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MAURO JOSE CANDIDO MARIANO em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 17:01
Juntada de Certidão
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13/04/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
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28/02/2023 00:58
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de MAURO JOSE CANDIDO MARIANO em 13/02/2023 23:59.
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11/01/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2022 19:14
Juntada de Certidão
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31/10/2022 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/10/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2022 08:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2022 08:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/10/2022 07:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/09/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 09:48
Juntada de Certidão
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15/09/2022 20:35
Juntada de Certidão
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15/09/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 15:46
Recebidos os autos
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09/09/2022 15:46
Decisão interlocutória - recebido
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02/09/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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30/08/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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