TJDFT - 0708582-55.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708582-55.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FIRMINO PEREIRA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência para o autor, no prazo de 5 dias, juntar aos autos planilha detalhada e condizente com os descontos efetuados pelo réu nos benefícios previdenciários colacionados, em relação ao contrato n. 1504717233, e que justifiquem o dano material pleiteado.
Após, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/08/2025 16:30
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:30
Outras decisões
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06/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:25
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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14/02/2025 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:19
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO FIRMINO PEREIRA - CPF: *52.***.*20-34 (AUTOR).
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13/02/2025 18:19
Outras decisões
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10/02/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708582-55.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FIRMINO PEREIRA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a justificativa do autor pelo não comparecimento em audiência de conciliação.
No mais, verifico que o pedido de gratuidade de justiça não foi apreciado até o momento.
Com efeito, intimo o autor para comprovar a insuficiência de recursos com a juntada dos seguinte documentos: 1- declaração de imposto de renda do último ano; 2- três últimas remuneração do INSS; 3- extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4- extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento do pedido e determinação do recolhimento de custas processuais.
No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas, sob pena de extinção do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
07/01/2025 18:24
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:24
Outras decisões
-
11/12/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/12/2024 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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10/12/2024 18:12
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:37
Recebidos os autos
-
09/12/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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24/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 16:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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21/10/2024 18:48
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:48
Outras decisões
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08/10/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/09/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708582-55.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FIRMINO PEREIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, devidamente intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação e não apresentou justificativa.
A designação da audiência se deu por decisão judicial, não cabendo às partes deixar de atender o chamado por conveniência pessoal.
Assim, nos termos do artigo 334, §8º do CPC, considero o comportamento do exequente como ato atentatório à dignidade da justiça e aplico multa de 2% sobre o valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Passo a sanar o feito.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Trata-se de relação de consumo.
Neste sentido, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar algumas das excludentes de responsabilidade, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Fixo como pontos controvertidos: 1) Se houve falha na prestação de serviços, com a realização, mediante fraude, do contrato de ID. 181987798. 2) a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima descritas.
A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois conforme relatado a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto.
Presentes os requisitos de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência técnica.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório, competindo-lhe provar que não houve falha na prestação de serviço ou a ocorrência de algumas das excludentes de responsabilidade.
Diante da fixação dos pontos controvertidos e da inversão do ônus probatório, faculto à parte ré a juntada de documentos ou outras provas que entenda como pertinentes.
Vindo documentos, dê-se vista à outra parte, em contraditório (art. 473, §1º, do CPC).
Prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão.
Caso transcorra em aberto, anote-se conclusão para sentença.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
11/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:44
Outras decisões
-
05/08/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO PEREIRA em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708582-55.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FIRMINO PEREIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para apresentar justificativa, devidamente comprovada, acerca da ausência na audiência de conciliação (ID. 201334904).
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa, conforme decisão de ID. 195383722.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
15/07/2024 20:13
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:13
Outras decisões
-
21/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/06/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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21/06/2024 15:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:27
Recebidos os autos
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19/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2024 20:18
Recebidos os autos
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10/05/2024 20:18
Outras decisões
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07/05/2024 03:08
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/05/2024 18:32
Juntada de Certidão
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06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 16:33
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:33
Outras decisões
-
28/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/03/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708582-55.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FIRMINO PEREIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, devidamente intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação e não apresentou justificativa, conforme decisão de ID 182795225.
Assim, nos termos do artigo 334, §8º do CPC, considero o comportamento do exequente como ato atentatório à dignidade da justiça e aplico multa de 2% sobre o valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Deixo de designar nova data para audiência de conciliação, podendo as partes, se assim entenderem, requererem a sua realização ou anexar termo de acordo aos autos.
Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:08
Outras decisões
-
20/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/02/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 14:49
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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02/01/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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27/12/2023 12:56
Recebidos os autos
-
27/12/2023 12:56
Outras decisões
-
27/12/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/12/2023 08:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/12/2023 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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27/12/2023 08:04
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2023 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2023 02:18
Recebidos os autos
-
17/12/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:59
Outras decisões
-
07/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:40
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:40
Indeferido o pedido de FRANCISCO FIRMINO PEREIRA - CPF: *52.***.*20-34 (AUTOR)
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28/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708582-55.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FIRMINO PEREIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para juntar os extratos do benefício de recebimento junto ao INSS com os descontos das parcelas, alegadamente, fraudulentas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da liminar.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
22/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:53
Outras decisões
-
28/07/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708582-55.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FIRMINO PEREIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo.
De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte autora apresente os seguintes documentos: 1- declaração de imposto de renda do último ano; 2- três últimos contracheques; 3- extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 16:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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