TJDFT - 0708497-33.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 15:06
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 14:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), GEORGE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *09.***.*89-89 (EXEQUENTE) em 23/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GEORGE DA SILVA OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:12
Outras decisões
-
01/08/2024 05:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708497-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GEORGE DA SILVA OLIVEIRA, MARIA FRANCISCA DA SILVA MORAIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos exequentes para que no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias se manifestem acerca dos documentos apresentados pelo DF em ID 201399395, esclarecendo se tem por cumprida a obrigação de fazer, sob pena de arquivamento dos autos.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 12:58:10.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:51
Outras decisões
-
18/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/07/2024 16:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), GEORGE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *09.***.*89-89 (EXEQUENTE), RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-33 (EXECUTADO) em 15/07/2024.
-
16/07/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:39
Decorrido prazo de GEORGE DA SILVA OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:14
Decorrido prazo de GEORGE DA SILVA OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:12
Decorrido prazo de RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/05/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/05/2024 13:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 14/05/2024.
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15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:08
Decorrido prazo de GEORGE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *09.***.*89-89 (EXEQUENTE) em 26/04/2024.
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27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de GEORGE DA SILVA OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de GEORGE DA SILVA OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708497-33.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: GEORGE DA SILVA OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ RODOESTE TRANSPORTE E TURISMO juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 191803939 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado para a parte RÉ DISTRITO FEDERAL BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 07:35:19.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
03/04/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708497-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GEORGE DA SILVA OLIVEIRA, MARIA FRANCISCA DA SILVA MORAIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso maneado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
Por ocasião dos embargos de declaração opostos no Id 188180339, o embargante suscita a omissão na decisão prolatada no Id 185787695, a qual teria deixado de apreciar o requerimento que, em reiteradas oportunidades, vem sendo apresentado, consistente na inclusão da executada Rodoeste Transporte e Turismo Ltda., no polo passivo da demanda.
Com efeito, razão assiste ao embargante, haja vista que a decisão efetivamente não se pronunciou sobre o ponto em destaque.
Como se vê, a parte exequente, ora embargada, incluiu no polo passivo do cumprimento de sentença o Distrito Federal e, também, a executada Rodoeste Transporte e Turismo Ltda.
No entanto, os atos subsequentes à emenda da inicial foram direcionados com exclusividade ao ora embargante, sem que qualquer menção fosse feita à também devedora Rodoeste Transporte e Turismo Ltda., a qual, igualmente, foi condenada nos autos principais.
Diante desse cenário, ACOLHO os embargos de declaração, na forma pontuada nas linhas acima e, imprimindo a marcha processual adequada ao feito, determino a intimação da executada RODOESTE TRANSPORTE E TURISMO LTDA., e sua inclusão no cadastro processual no polo passivo da demanda, para que dê cumprimento à obrigação de fazer, na parte que lhe cabe, nos termos contidos na decisão de Id 174771146.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 16:25:57.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/03/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/03/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/03/2024 09:15
Decorrido prazo de GEORGE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *09.***.*89-89 (EXEQUENTE) em 18/03/2024.
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de GEORGE DA SILVA OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:34
Outras decisões
-
29/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:06
Outras decisões
-
05/02/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708497-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GEORGE DA SILVA OLIVEIRA, MARIA FRANCISCA DA SILVA MORAIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora, novamente, para que se manifeste acerca da petição de ID 181304585 no prazo de 5 dias.
Transcorrido in albis, arquive-se o feito com as devidas cautelas.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 15:10:12.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:31
Outras decisões
-
24/01/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/01/2024 13:45
Decorrido prazo de GEORGE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *09.***.*89-89 (EXEQUENTE) em 23/01/2024.
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de GEORGE DA SILVA OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de GEORGE DA SILVA OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:55
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:55
Outras decisões
-
05/12/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/12/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
27/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/11/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/11/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:40
Outras decisões
-
25/10/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/10/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:47
Outras decisões
-
09/10/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/10/2023 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708497-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GEORGE DA SILVA OLIVEIRA, MARIA FRANCISCA DA SILVA MORAIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença em que houve determinação de emenda nos termos das decisões de id. 166598288 e 169565497.
Entretanto, da forma como está, o feito não pode prosseguir.
A parte exequente destaca que se encontra pendente de recurso o título executivo dos presentes autos.
Por ocasião da decisão de id. 169228535, o exequente esclareceu que foi indeferido o efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento.
Dessa forma, como destacado pela parte exequente, não é possível o cumprimento de sentença provisório da obrigação de pagar referente aos valores retroativos, assim como os honorários sucumbenciais, haja vista a possibilidade de reversão no âmbito recursal.
Destaca-se que a ausência de recurso pelo Distrito Federal não impede a eficácia em seu favor de eventual recurso da segunda executada, RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, não havendo se falar em valores incontroversos.
Ressalto que o cumprimento da obrigação de pagar em desfavor do Distrito Federal exige o trânsito em julgado.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para que, além de cumprir a emenda determinada na Decisão ID 169565497, retifique os pedidos, fazendo constar exclusivamente a obrigação de fazer.
Na oportunidade, retifique-se o valor da causa e traga a emenda consolidando uma peça inicial única, a fim de que seja otimizada a análise do pedido e o posterior manuseio do feito.
Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 14:07:51.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:04
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708497-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GEORGE DA SILVA OLIVEIRA, MARIA FRANCISCA DA SILVA MORAIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de ID 169228535.
Aguarde-se por 10 (dez) dias.
No mais, tendo em vista que a gratuidade de justiça nos autos principais foi deferida a quase 10 anos, para a análise do requerimento de gratuidade de justiça requerido pela parte Exequente, junte aos autos os 3 últimos contracheques.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 12:58:26.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:53
Outras decisões
-
22/08/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/08/2023 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708497-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GEORGE DA SILVA OLIVEIRA, MARIA FRANCISCA DA SILVA MORAIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial comporta emenda.
Intime-se a parte exequente para que comprove a inexistência de efeito suspensivo concedido aos recursos ainda pendentes de julgamento.
Deverá, ainda, apresentar contrato de honorários assinado pelas partes, bem como comprovar o recolhimento das custas pertinentes à pretensão executória dos honorários sucumbenciais até o momento quantificados pela parte credora.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 16:46:15.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/07/2023 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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