TJDFT - 0721263-38.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:04
Baixa Definitiva
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12/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:59
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA LEME LOPES em 10/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA LEME LOPES em 10/12/2024 23:59.
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12/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0721263-38.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE PEREIRA LEME LOPES APELADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, NEON PAGAMENTOS S.A., NU PAGAMENTOS S.A., PORTOSEG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por André Pereira Leme Lopes contra a sentença proferida pelo Juízo da Nona Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos da ação de repactuação de dívidas proposta por ele contra Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco Bradesco S.A., Futuro – Previdência Privada, Neon Pagamentos S.A., Nu Pagamentos S.A., Portoseg S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.
André Pereira Leme Lopes narrou na petição inicial que encontra-se em situação de superendividamento em razão de inúmeros empréstimos contraídos por ele, dívidas de cartão de crédito e despesas mensais essenciais à subsistência.
Afirmou que não há nenhuma sobra de seu salário após a dedução dos descontos obrigatórios.
Alegou a impossibilidade de viver de forma digna na situação mencionada.
Ressaltou que é o principal provedor da sua família (id 63571317).
Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos e cobranças referentes a empréstimos consignados e pessoais a trinta por cento (30%) dos seus rendimentos líquidos, bem como suspender a incidência de encargos sobre as demais dívidas apresentadas.
Os pedidos formulados na ação foram a confirmação da tutela de urgência ou, alternativamente, o que for decidido na audiência de conciliação conforme o plano de pagamento proposto por André Pereira Leme Lopes.
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade da justiça a André Pereira Leme Lopes e determinou a emenda da petição inicial para que ele: 1) comprovasse o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais; 2) demonstrasse o preenchimento dos requisitos para deflagração da ação de repactuação de dívidas, de modo a excluir as dívidas contraídas a título de empréstimo consignado sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual e apresentasse pedido e causa de pedir que justificasse a apresentação de ação contrária à jurisprudência dominante e eventual distinção do caso concreto; 3) apresentasse o plano de pagamento de que trata os arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor; 4) retificasse o valor da causa; 5) indicasse os seus endereços eletrônicos e números de telefone, bem como os de seu advogado, autorizasse expressamente a utilização dos mencionados dados no processo judicial e indicasse endereços eletrônicos e números de telefone que permitissem a localização da parte adversa via eletrônica, haja vista a opção pelo Juízo 100% Digital (id 63571340).
André Pereira Leme Lopes foi intimado para emendar a petição inicial, mas deixou o prazo concedido transcorrer sem manifestação (id 63571341 e 63571347).
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu a petição inicial com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inc.
IV, e 485, inc.
I, do Código de Processo Civil e extinguiu o processo sem exame do mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios.
O apelante foi condenado a arcar com as custas processuais (id 63571348).
André Pereira Leme Lopes sustenta que a sua situação de superendividamento ocorreu de boa-fé, está demonstrada na petição inicial e comprovada pelos documentos juntados aos autos.
Alega que o mínimo existencial entre os brasileiros é diferente em cada caso e deve ser analisado individualmente.
Afirma que as dívidas foram contraídas para pagamento de despesas essenciais e sobrevivência digna, não para gasto com supérfluos nem bens e serviços de luxo.
Ressalta que apresentou uma tabela detalhada de suas dívidas de consumo com a petição inicial.
Destaca que apenas os contratos não foram juntados aos autos.
Defende que o quadro de superendividamento indica a probabilidade da prática de crédito irresponsável pelos credores.
Observa que a determinação de apresentação do plano de pagamento e de adequação do valor da causa é equivocada.
Frisa que requereu a exibição de documentos pela parte adversa, pois não tem todos os contratos firmados com as instituições financeiras.
Salienta que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça (id 63571664).
Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Pede o conhecimento e o provimento do recurso a fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
O preparo não foi recolhido.
O Juízo de Primeiro Grau manteve a sentença (id 63571665).
Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco Bradesco S.A., Futuro – Previdência Privada, Neon Pagamentos S.A., Nu Pagamentos S.A., Portoseg S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. foram citados e apresentaram contrarrazões.
Eles pediram a manutenção da sentença (id 63571673, 63571675, 63571677, 63571678, 63571681, 63571686, 63571688, 63571694, 63571697, 63571702).
Banco Bradesco S.A., Portoseg S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento e Itaú Unibanco S.A. defenderam, além da manutenção da sentença, o não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade (id 63571678, 63571686 e 63571702).
Banco Santander (Brasil) S.A. foi citado, mas não apresentou contrarrazões.
O requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça a André Pereira Leme Lopes foi indeferido (id 64189726).
André Pereira Leme Lopes recolheu o preparo (id 64644738 e 64714273).
Nu Pagamentos S.A. foi intimado para manifestar-se sobre eventual não conhecimento das contrarrazões de id 63571677 em razão da preclusão consumativa.
Ele deixou o prazo concedido transcorrer sem manifestação (id 64782594 e 65761100).
André Pereira Leme Lopes foi intimado para manifestar-se sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões de Banco Bradesco S.A., Portoseg S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento e Itaú Unibanco S.A. de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade (id 64782594).
Manifestação de André Pereira Leme Lopes quanto ao despacho de id 64782594 (id 65844100). É o relatório. 1.
Admissibilidade das contrarrazões de id 63571677 Nu Pagamentos S.A. apresentou duas (2) contrarrazões para impugnar a apelação (id 63571675 e 63571677).
A legislação processual civil é regida pelo princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual para cada ato judicial existe um único recurso disponível. É vedada a prática em duplicidade do mesmo ato processual, ainda que dentro do prazo recursal.
Incumbe à parte deduzir toda a matéria de inconformidade em um único recurso; a parte recorrida deve impugnar as razões formuladas no recurso interposto em uma oportunidade, nas contrarrazões.
A interposição das primeiras contrarrazões fez operar a preclusão consumativa e tornou inócua a apresentação de nova peça com a mesma finalidade.
Confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRARRAZÕES APRESENTADAS EM DUPLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA SEGUNDA PEÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
QUITAÇÃO GERAL DA DÍVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
ART. 80, INCISO II, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÍNIMO LEGAL. 1. É vedada a prática em duplicidade do mesmo ato processual, impondo-se o não conhecimento das contrarrazões novamente ofertadas. (...) (Acórdão 1121525, 20160111274327APC, Relator: Arnoldo Camanho, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 29.8.2018, publicado no DJE: 10.9.2018.
Pág.: 568/571) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
TRANSMISSÃO VIA FAX.
INTEMPESTIVIDADE.
CONTRARRAZÕES EM DUPLICIDADE.
SEGUNDA PEÇA PRECLUSA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MATERIAL CAUSADO A CORRENTISTA.
FRAUDES E TRANSFERÊNCIAS PRATICADAS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. (...) 2.
Veda o ordenamento jurídico pátrio a prática em duplicidade do mesmo ato processual, de forma que apresentadas as primeiras contrarrazões ao recurso interposto opera-se a preclusão consumativa do ato, não devendo ser conhecidas as contrarrazões novamente ofertadas. (...) 6.
Apelação da parte autora não conhecida.
Apelação da parte ré conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida. (Acórdão n.1009691, 20120110930460APC, Relator: Simone Lucindo, Primeira Turma Cível, Data de Julgamento: 5.4.2017, Publicado no DJE: 8.5.2017.
Pág.: 563-582) Não conheço das segundas contrarrazões apresentadas por Nu Pagamentos S.A. (id 63571677). 2.
Admissibilidade da apelação Banco Bradesco S.A., Portoseg S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento e Itaú Unibanco S.A. defendem em contrarrazões o não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade (id 63571678, 63571686 e 63571702).
O art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil atribui ao Relator o dever de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A doutrina esclarece que a norma refere-se aos recursos que discutem a decisão de forma vaga ou que não direcionam a argumentação contra os fundamentos adotados pela decisão, limitam-se a repetir os argumentos utilizados em outras fases do processo.[1] O Juízo de Primeiro Grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem exame do mérito com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inc.
IV, e 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A sentença está estruturada no fundamento de que André Pereira Leme Lopes não cumpriu a determinação de emenda da petição inicial, apesar de ter tido a oportunidade para isso, o que atrai a incidência do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Consignou que ele deixou o prazo concedido para emendar a petição inicial transcorrer sem manifestação.
A decisão de id 63571340 indeferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça a André Pereira Leme Lopes e determinou a emenda da petição inicial para que ele: 1) comprovasse o recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais; 2) demonstrasse que preenche os requisitos para deflagração da ação de repactuação de dívidas mediante a exclusão das dívidas contraídas a título de empréstimo consignado; 3) apresentasse pedido e causa de pedir que justificasse a apresentação de ação contrária à jurisprudência dominante e eventual distinção do caso concreto; 4) apresentasse o plano de pagamento de que trata os arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor no qual fossem contemplados todos os credores e com observância dos aspectos formais e materiais previstos na Lei do Superendividamento; 5) juntasse aos autos planilha demonstrativa dos valores devidos mensalmente a cada credor com a indicação do valor que pretendia pagar; 6) retificasse o valor atribuído à causa; 7) indicasse os endereços eletrônicos e números de telefone seus e do seu advogado, autorizasse expressamente a utilização dos dados mencionados no processo judicial, bem como apontasse endereços eletrônicos e números de telefone que permitissem a localização da parte adversa pela via eletrônica.
André Pereira Leme Lopes limita-se a impugnar o indeferimento da petição inicial quanto aos itens 2 a 6 da determinação de emenda.
Ele insiste que a sua situação de superendividamento ocorreu de boa-fé, está demonstrada na petição inicial e comprovada pelos documentos juntados aos autos.
Alega que o mínimo existencial entre os brasileiros é diferente em cada caso e deve ser analisado individualmente.
Afirma que as dívidas foram contraídas para pagamento de despesas essenciais e sobrevivência digna, não para gasto com supérfluos nem bens e serviços de luxo.
Ressalta que apresentou com a petição inicial uma tabela detalhada de suas dívidas de consumo.
Destaca que apenas os contratos não foram juntados aos autos.
Defende que o quadro de superendividamento indica a probabilidade da prática de crédito irresponsável pelos credores.
Observa que a determinação de apresentação do plano de pagamento e de adequação do valor da causa é equivocada.
Frisa que requereu a exibição de documentos pela parte adversa, pois não tem todos os contratos firmados com as instituições financeiras.
A argumentação trazida na apelação não impugna o fundamento da sentença de que André Pereira Leme Lopes não cumpriu com a determinação de emenda da petição inicial quanto ao recolhimento das custas processuais e à indicação dos endereços eletrônicos e números de telefone seus, do seu advogado e da parte adversa, bem como quanto à autorização expressa de utilização dos dados mencionados no processo judicial diante da opção pelo Juízo 100% Digital.
Verifico que a apelação não debateu os fundamentos adotados pela sentença e não apresentou motivos razoáveis para impugná-la.
A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu na Apelação n. 0712145-60.2019.8.07.0018 que as razões recursais devem guardar relação direta com os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso à luz do princípio da dialeticidade.[2] Ante o exposto, não conheço da apelação por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Condeno André Pereira Leme Lopes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 8.794,75 (oito mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos) nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, haja vista a citação da parte adversa e a apresentação de contrarrazões.
Friso que não houve condenação nem proveito econômico obtido e o valor da causa é muito baixo (R$ 1.412,00 – um mil, quatrocentos e doze reais).
A tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF) recomenda o valor mínimo de vinte e cinco (25) Unidades Referenciais de Honorários (URH) para ação de jurisdição contenciosa.
O valor da Unidade Referencial de Honorários (URH) em junho de 2024, data em que a sentença foi publicada, era de R$ 351,79 (trezentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos).[3] Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de fixação da verba na sentença.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851. [2] TJDFT, APC 0712145-60.2019.8.07.0018, Rel.
Des.
João Egmont, Segunda Turma Cível, DJe 18.11.2020. [3] Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF).
Unidade Referencial de Honorários (URH).
Disponível em: https://oabdf.org.br/urh/.
Acesso em: 12.11.2024. -
10/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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19/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:42
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:42
Não conhecido o recurso de Apelação de ANDRE PEREIRA LEME LOPES - CPF: *10.***.*27-53 (APELANTE)
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04/11/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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04/11/2024 11:48
Juntada de Petição de impugnação
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 16:50
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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02/10/2024 16:11
Juntada de Petição de comprovante
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01/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0721263-38.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE PEREIRA LEME LOPES APELADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, NEON PAGAMENTOS S.A., NU PAGAMENTOS S.A., PORTOSEG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por André Pereira Leme Lopes contra a sentença proferida pelo Juízo da Nona Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos da ação de repactuação de dívidas proposta por ele contra Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco Bradesco S.A., Futuro – Previdência Privada, Neon Pagamentos S.A., Nu Pagamentos S.A., Portoseg S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.
A apelação foi interposta desacompanhada do preparo e André Pereira Leme Lopes requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (id 63571664).
Ele foi intimado para comprovar a necessidade de concessão do benefício.
Informou que encontra-se em situação de superendividamento.
Afirmou que após o pagamentos de todas as parcelas das dívidas que contraiu não sobra quase nada do seu salário.
Sustentou que tem gastos pessoais com alimentação, vestuário, saúde, educação, transporte, gás, telefonia, internet e televisão que não lhe permitem arcar com as despesas processuais.
Juntou documentos (id 63727580, 64127374 e 64127377-64127387). É o relatório.
O benefício da gratuidade da justiça destina-se àqueles que comprovarem insuficiência de recursos conforme art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
O Juiz deve indeferir o requerimento se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil).
A caracterização dos destinatários da norma não é pacífica na jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por esse motivo, a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos.
A Corte Especial definirá a possibilidade de adoção de critérios objetivos para aferir a hipossuficiência em requerimento apresentado por pessoa natural a teor do que dispõe os arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça). É necessário cautela ao deferir-se o benefício até que o Superior Tribunal de Justiça julgue definitivamente a matéria.
Corre-se o risco de estimular a propositura de ações temerárias na medida em que não há risco patrimonial à parte que litiga indevidamente sob o pálio da gratuidade da justiça.
O Poder Judiciário finalizou o ano de 2023 com oitenta e três milhões oitocentos mil (83.800.000) processos pendentes.
O volume cresce a cada ano, com o aumento de um milhão e seiscentos mil processos (1.600.000) somente entre os anos de 2022 e 2023.[1] A Nota Técnica n. 11 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal considerou o percentual de concessão do benefício da gratuidade da justiça elevado no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O resultado surpreende uma vez que o Distrito Federal possui o melhor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do país e apresenta uma das menores custas processuais entre os Tribunais.
As funções estatais são desempenhadas com a contribuição de toda a sociedade por meio do pagamento dos tributos.
O desempenho da função judicial consome uma parte do orçamento público escasso, que deve ser repartido com outras áreas, como saúde, educação, infraestrutura. É razoável que aqueles beneficiados pela tutela jurisdicional e aqueles que deram causa à movimentação do aparato estatal contribuam diretamente e em maior proporção para o exercício dessa função.
O conjunto da sociedade deve suportar a carga tributária apenas daqueles que não tenham, comprovadamente, recursos suficientes para acessar o sistema de justiça.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça àqueles que não se enquadram no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal compromete esse sistema de garantias, destinado aos mais necessitados.
Há elementos concretos que apontam para a ausência dos referidos pressupostos legais.
André Pereira Leme Lopes juntou aos autos os seguintes documentos: 1) contracheque; 2) análise da sua situação financeira; 3) precedentes deste Tribunal de Justiça; 4) fatura de gás; 5) boleto de mensalidade escolar; 6) fatura de telefone e internet; 7) comprovante de gastos com plano de saúde (id 64127377-64127387).
O contracheque de id 64127377 demonstra que ele possui uma renda mensal bruta de R$ 18.011,12 (dezoito mil, onze reais e doze centavos).
Esse valor é incompatível com a finalidade do benefício da gratuidade da justiça.
Os descontos efetuados na remuneração referem-se a empréstimos livremente contraídos por ele e não permitem a concessão do benefício.
A concessão de empréstimos pelas instituições financeiras indica patrimônio capaz de garantir o crédito recebido.
A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu que o Juiz deve indeferir o requerimento do benefício de gratuidade da justiça se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.[2] Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita a André Pereira Leme Lopes.
Intime-se André Pereira Leme Lopes para efetuar e comprovar o pagamento do preparo no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 99, § 7°, do Código de Processo Civil.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Conselho Nacional de Justiça.
Justiça em números 2024.
Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2024. p. 133. [2] TJDFT, APC 0710469-76.2020.8.07.0007, Segunda Turma Cível, Rel.ª Des.ª Sandra Reves, DJe 21.10.2021. -
20/09/2024 18:38
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:38
Gratuidade da Justiça não concedida a ANDRE PEREIRA LEME LOPES - CPF: *10.***.*27-53 (APELANTE).
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17/09/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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17/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0721263-38.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE PEREIRA LEME LOPES APELADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, NEON PAGAMENTOS S.A., NU PAGAMENTOS S.A., PORTOSEG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
DESPACHO Intime-se o apelante para comprovar efetivamente a sua necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
O prazo para cumprimento da determinação é de cinco (5) dias.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
06/09/2024 19:21
Recebidos os autos
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06/09/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/09/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
04/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
03/09/2024 04:09
Recebidos os autos
-
03/09/2024 04:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2024 04:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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