TJDFT - 0721263-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de CHRISTIAN STROEHER em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721263-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTIAN STROEHER EXECUTADO: ANDRE PEREIRA LEME LOPES, NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para se manifestar sobre a petição id 249275677.
BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2025 21:41:36.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
09/09/2025 21:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 14:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:14
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:14
Deferido em parte o pedido de CHRISTIAN STROEHER - CPF: *27.***.*30-63 (EXEQUENTE)
-
04/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 19:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:02
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:02
Outras decisões
-
02/09/2025 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/09/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de CHRISTIAN STROEHER em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 22:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:40
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721263-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTIAN STROEHER REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA STROEHER, PREIS - NEGOCIOS JURIDICOS EXECUTADO: ANDRE PEREIRA LEME LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão o credor (IDs 243101008 e 240021932).
Ainda que se trate de fundo de investimento, as cotas penhoradas detêm expressão econômica.
O bloqueio de quantia relativamente pequena e a sua transferência para conta judicial não pode ser obstada, ao argumento da projeção do resgate para o futuro, tendo em vista a coercitividade das decisões judiciais.
Logo, a transferência ordenada deverá ser cumprida, eis que a tese encampada pela instituição financeira NU INVESTIMENTOS SA - CTVM não se sobrepõe ao comando expresso da lei, segundo o qual é dever de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais (art. 77, IV, CPC).
Nesse mesmo sentido, dispõe o § 6º do art. 854 do CPC, que "Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução".
Assim, diante da resistência ao cumprimento da determinação judicial, ocorrida já por duas vezes (IDs 236498319 e 240163179), e nos termos da decisão de ID 240036683, aplico à instituição financeira, NU INVESTIMENTOS SA - CTVM, CNPJ 62.***.***/0001-79, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no artigo 80, IV, do CPC.
Considerando a capacidade financeira da instituição bancária e com a finalidade de atribuir coercitividade à medida, fixo a multa em 3 (três) vezes o salário mínimo vigente, ou seja, R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), com fundamento no artigo 81, § 2º, do CPC.
Ressalto que a multa será revertida em favor do exequente, nos termos do art. 774, IV, e parágrafo único, do CPC.
Com o fim de viabilizar eventual recurso e execução da multa aplicada, promovo o cadastro da instituição NU INVESTIMENTOS SA - CTVM, CNPJ 62.***.***/0001-79, como terceira interessada.
Oficie-se, novamente, à instituição financeira, intimando-a desta decisão, bem como para que cumpra a decisão de ID 240036683, no sentido de promover à transferência do valor de R$ 2.291,90 (dois mil, duzentos e noventa e um reais e noventa centavos), bloqueados no dia 06/05/2025, através do Protocolo Sisbajud: 20.***.***/8981-09, para a conta judicial vinculada aos presentes autos, devidamente atualizado desde a data da ordem de transferência (07/05/2025), comprovando-se o cumprimento da ordem no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de nova multa majorada, além de comunicação ao BACEN para providências.
Sem prejuízo, promovo a intimação da instituição financeira através do domicílio judicial eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 14:30:37.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
21/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:46
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 17:03
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:03
Deferido o pedido de CHRISTIAN STROEHER - CPF: *27.***.*30-63 (EXEQUENTE).
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CHRISTIAN STROEHER em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 21:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CHRISTIAN STROEHER em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
23/06/2025 14:13
Expedição de Ofício.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721263-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTIAN STROEHER REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA STROEHER, PREIS - NEGOCIOS JURIDICOS EXECUTADO: ANDRE PEREIRA LEME LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício a NU PAGAMENTOS S.A. determinando que proceda à transferência do valor de R$ 2.291,90 (dois mil, duzentos e noventa e um reais e noventa centavos), bloqueados no dia 06/05/2025, através do Protocolo Sisbajud: 20.***.***/8981-09, para a conta judicial vinculada aos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e de configurar crime de desobediência.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 18:43:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
18/06/2025 21:45
Recebidos os autos
-
18/06/2025 21:45
Outras decisões
-
18/06/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721263-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTIAN STROEHER REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA STROEHER, PREIS - NEGOCIOS JURIDICOS EXECUTADO: ANDRE PEREIRA LEME LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 236498319.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. -
08/06/2025 23:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 14:19
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA LEME LOPES em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:54
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 11:54
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/05/2025 06:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 12:42
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/05/2025 19:00
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
05/05/2025 18:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:49
Outras decisões
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA LEME LOPES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/04/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 19:12
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:12
Deferido o pedido de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-19 (REU).
-
21/03/2025 19:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
03/09/2024 04:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2024 04:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 09:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2024 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 11:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
21/07/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:19
Indeferido o pedido de ANDRE PEREIRA LEME LOPES - CPF: *10.***.*27-53 (AUTOR)
-
18/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/07/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/06/2024 03:39
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:05
Indeferida a petição inicial
-
26/06/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/06/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA LEME LOPES em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
28/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705314-32.2024.8.07.0014
Maira Pereira da Silva
Torres Comercio e Locacao de Veiculos Lt...
Advogado: Esriel Dias Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 06:41
Processo nº 0701058-54.2024.8.07.9000
Fernando Cezar Ribeiro
Alabarce Engenharia LTDA
Advogado: Laerte Rosa de Queiroz Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 16:41
Processo nº 0721252-09.2024.8.07.0001
Alpha Empreendimentos e Administracao De...
Shs Lotus Empreendimentos Hoteleiros Spe...
Advogado: Elisa de Albuquerque Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 14:53
Processo nº 0708946-47.2020.8.07.0001
Muitofacil Arrecadacao e Recebimento Ltd...
Diego Bruno Silva dos Santos 79002820259
Advogado: Raphael Felippe Correia Lima do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2020 11:48
Processo nº 0721263-38.2024.8.07.0001
Andre Pereira Leme Lopes
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Giovane Borges de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 04:09