TJDFT - 0721252-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SHS LOTUS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS SPE LTDA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SOFIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de PAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CR RODOPOULOS S/A em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 20:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:28
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721252-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REU: CR RODOPOULOS S/A, ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, PAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SOFIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SHS LOTUS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS SPE LTDA SENTENÇA Ambas as partes opuseram embargos de declaração em face da sentença de id 238052772.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há quaisquer desses vícios.
Percebe-se que os recorrentes pretendem a modificação da decisão para adequar aos seus particulares entendimentos.
Não houve omissão no caso, como afirma o autor, pois a sentença embargada foi expressa ao consignar que a prova técnica afasta responsabilidade das rés por restabelecimento de via de acesso no caso, pois a obra da via de acesso chegou inclusive a ser iniciada e o único óbice para sua conclusão no momento é a localização das escadas da própria autora, que ocupam indevidamente área pública.
Em outras palavras, não pode a autora exigir construção de via de acesso se ela própria está obstruindo o local e inviabilizando a construção de tal via de acesso.
Ademais, não consta da pretensão inicial pedido sucessivo de construção de passagem alternativa.
Os pedidos foram formulados no sentido da remoção de qualquer impedimento ao acesso à entrada principal do edifício da autora, bem como, restabelecimento desta via de acesso ao status quo ante.
A expressão latina status quo ante significa retorno ao estado original e não construção de nova via.
Além disso, o suposto acordo realizado com o Detran foi feito cerca de seis meses após a propositura desta ação e escapa aos limites objetivos da lide, delineados pelos pedidos formulados na inicial Em relação ao recurso da parte ré, ressalta-se que os honorários sucumbenciais foram fixados por equidade por ser inestimável o proveito econômico no caso e ante a fixação do valor da causa de forma meramente estimativa, conforme consta expressamente do dispositivo da sentença embargada.
Nesse sentido, o aventado tema 1.076/STJ admite de forma expressa a fixação nesses moldes se "o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável", o que é precisamente a hipótese dos autos, como constou da argumentação.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Inexiste vício a ser saneado.
Ante o exposto, REJEITO ambos os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 17:10:09.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito L -
13/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/04/2025 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 19:28
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:28
Revogada a tutela provisória
-
25/03/2025 19:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/03/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:45
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:45
Outras decisões
-
10/03/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/03/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SHS LOTUS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS SPE LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SOFIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de PAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CR RODOPOULOS S/A em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:42
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:41
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:55
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:10
Deferido o pedido de ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 69.***.***/0001-61 (AUTOR).
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29/11/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CR RODOPOULOS S/A em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SHS LOTUS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS SPE LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SOFIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 13:12
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:12
Outras decisões
-
12/11/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 02:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SHS LOTUS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS SPE LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SOFIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SHS LOTUS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS SPE LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SOFIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721252-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, PAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SOFIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SHS LOTUS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS SPE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nessa data, juntei a resposta do ofício de ID 393/2024/GFI.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre a referida resposta e documentos no prazo de 05 (cinco) dias. -
19/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721252-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, PAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SOFIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SHS LOTUS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré ao ID 210150559 informa que foi convocada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal para uma reunião no dia 09 de setembro, às 16h00, para tratar de definições quanto à instalação do canteiro de obras objeto da lide.
Assim, à ré para anexar ata ou outro documento registrando o encontro e esclarecendo acerca de eventual decisão administrativa ou acordo tomado.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 19:03:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
17/09/2024 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:12
Outras decisões
-
17/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SHS LOTUS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS SPE LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SOFIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SOFIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SHS LOTUS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS SPE LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721252-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, PAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SOFIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SHS LOTUS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a esclarecerem possível litispendência com o processo nº 0736617-06.2024.8.07.0001, conforme comunicação entre os órgãos ao ID 209312434, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 22:34:43.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:22
Outras decisões
-
30/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
29/08/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/08/2024 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:13
Outras decisões
-
29/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721252-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, PAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SOFIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SHS LOTUS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS SPE LTDA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 27 de agosto de 2024, às 14h30, nesta cidade de Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, por meio de videoconferência, presente a MMª Juíza de Direito Dra.
GRACE CORREA PEREIRA, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos da ação em referência.
Feito o pregão, a ele respondeu a parte ré, RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA, ADONIS RODOPOULOS REALIZAÇÕES IMOBILIARIAS LTDA, PAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SOFIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e SHS LOTUS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS SPE LTDA, todos acompanhados pela advogada, Dra.
Elisa de Albuquerque Medeiros, OAB/DF 50.261.
Ausente a parte autora, ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS LTDA.
A advogada Elisa de Albuquerque requereu prazo para regularizar a representação em relação à ré SOFIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Foi ouvido MOISÉS LAVOCAT DE QUEIROZ, engenheiro da parte ré, conforme depoimento gravado e anexado aos autos.
A MMª.
Juíza proferiu a seguinte decisão: “Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para regularização da representação da ré SOFIA EMPREENDIMENTOS.
Oficie-se ao CREA/DF para que realize fiscalização na obra em execução, solicitando as anotações de responsabilidade técnica, em especial, do projeto que prevê a acessibilidade ao lote 2.
Oficie-se ao DETRAN/DF para que informe a este juízo a dimensão da via bloqueada que dava acesso ao edifício da parte autora e apresente parecer acerca da possibilidade de abertura de via provisória de acesso ao edifício da parte autora.
Após a juntada dos documentos solicitados à parte ré (ID 208822888), venham os autos conclusos para reapreciação da tutela antecipada” Lida e achada conforme, dispensou-se a assinatura das partes.
Nada mais, havendo, eu, Suzane Monteiro Costa Fruteiro, Diretora de Secretaria Substituta, a digitei.
BRASÍLIA-DF, 27 de agosto de 2024 15:25:16.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
28/08/2024 15:53
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2024 00:22
Deferido o pedido de ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
-
27/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:01
Outras decisões
-
26/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721252-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, PAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SOFIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SHS LOTUS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as especificidades do caso e a necessidade de esclarecimentos em relação à situação fática, mantenho, por hora, a decisão prolatada e designo, de ofício, inspeção judicial nas instalações e imediações do edifício onde localizado o autor (art. 481 do CPC).
O ato será realizado na segunda-feira, dia 26.8.2024, às 15h.
Intimem-se as partes para exercício do direito de acompanhamento da diligência, previsto no art. 483, parágrafo único, do CPC.
Sem prejuízo da inspeção ora designada e considerando as informações prestadas pelo autor ao ID 207925824, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para trazer aos autos cronograma detalhado da obra em andamento em suas instalações.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 15:48:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
20/08/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
19/08/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:00
Outras decisões
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721252-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, PAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SOFIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SHS LOTUS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS SPE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, de ordem, designei o dia 15.08.2024, às 14h, para a realização da Audiência de Conciliação por videoconferência, que será realizada na sala de audiências desse juízo.
As partes que constituíram advogado nos autos serão intimadas por meio de seus patronos, na oportunidade da publicação do teor desta certidão no Diário de Justiça Eletrônico e do link da audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODkzMmFjNGMtZjY0YS00ZGFiLThmZDUtZGJjZjI0ZDQzMjRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ab083038-9202-405e-be1a-b696bda913d9%22%7d -
18/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
15/08/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2024 23:25
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 23:21
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 23:18
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 23:09
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2024 18:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 18:15
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 18:15
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 18:15
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 18:14
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 18:14
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2024 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 23:35
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 20:50
Recebidos os autos
-
13/08/2024 20:50
Deferido em parte o pedido de SHS LOTUS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS SPE LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-81 (REQUERIDO)
-
13/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
11/08/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 20:53
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:53
Deferido o pedido de ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 69.***.***/0001-61 (AUTOR).
-
07/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/07/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 06:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721252-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, PAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SOFIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SHS LOTUS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de nunciação de obra nova.
Pleiteada a concessão de tutela provisória, o requerimento foi indeferido nos termos da decisão de ID 201975229.
Ao ID 205332815, o requerente reitera o pedido de antecipação de tutela, argumentando que foram instalados os tapumes mencionados na petição inicial, bloqueando o acesso ao prédio da autora. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Diante da reiteração do pedido da parte autora, oportuno colacionar excerto da decisão em que foi apreciado o requerimento antecipatório: “Mesmo após determinação de emenda à inicial, inexiste demonstração mínima de prejuízos materiais causados ao autor ou impedimentos reais acerca da utilização normal do imóvel.
E o próprio autor informa que seu imóvel também está em reforma, com previsão de reabertura apenas em 30/07/2024.
Ademais, na emenda apresentada o autor indica desconhecer os efeitos decorrentes da obra nova que pretende embargar, mencionando "informações existentes até o momento".
Não há ainda, portanto, indicação concreta de algum prejuízo ao direito do autor ou prova de que a obra esteja prejudicando a coisa comum ou demonstração de que a obra atente contra as determinações legais.” (ID 201975229) Nesse contexto, a manifestação e as imagens apresentadas pelo autor ao ID 205332815 não afastam os fundamentos que ampararam o indeferimento do pedido, não tendo sido demonstrados prejuízos materiais, tampouco indicação concreta de ofensa a direito do autor ou a determinações legais.
Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mantendo a decisão de ID 201975229 em seus exatos termos.
Em consulta ao andamento do Agravo de Instrumento n. 0727710-45.2024.8.07.0000, verifico que ainda não foi apreciado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ante a determinação de emenda.
Assim, aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto à parte autora que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 18:55:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721252-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, PAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SOFIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SHS LOTUS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0721252-09.2024.8.07.0001 (ID 203287393).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto à parte autora que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 16:03:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
08/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:49
Indeferido o pedido de ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 69.***.***/0001-61 (AUTOR)
-
08/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721252-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, PAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SOFIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SHS LOTUS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 201975229, ao argumento de que o pronunciamento foi contraditório em relação aos fundamentos para determinação de retificação do valor da causa.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Quanto à contradição, destaco que a divergência que justifica a oposição de embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado, e não aquela existente entre os fundamentos da decisão e a pretensão do embargante.
Embora argumente que pretende apenas obstar a colocação de tapumes na via pública de acesso a sua edificação, não é possível a este Juízo dimensionar o impacto na obra vizinha caso haja determinação de recuo de eventual estrutura de delimitação.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 17:34:44.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
01/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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01/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 03:39
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 15:06
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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25/06/2024 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721252-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, PAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SOFIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SHS LOTUS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação de nunciação de obra nova é assegurada ao proprietário ou possuidor a fim de impedir que edificação em construção lhe prejudique ou impeça a utilização do imóvel, suas servidões ou fins a que é destinado.
A narrativa da inicial e as fotografias que a acompanham, contudo, não evidenciam situação de moléstia relevante ao autor, mas a princípio apenas os inconvenientes naturais decorrentes da construção de edificação de grande porte (17 pavimentos).
Nesse sentido, é apontada a presença de marcações feitas na pista de rolamento pública e pequenas estacas presentes em gramado que seria de propriedade do autor, além da presença de entulho, tapumes e trabalhadores em local de propriedade dos réus.
Inexiste demonstração mínima de prejuízos materiais causados ao autor ou impedimentos reais acerca da utilização normal do imóvel.
Não consta sequer que os autores tenham informado ou notificado os réus acerca de eventual ocupação indevida.
E o próprio autor informa que seu imóvel também está em reforma, com previsão de reabertura apenas em 30/07/2024.
Para aferição do interesse de agir, faz-se necessário aferir se há, ou não, necessidade e utilidade da intervenção judicial para compor um litígio real entre as partes.
Assim, intime-se o autor para justificar, com a devida comprovação nos autos, o interesse de agir no caso, indicando de forma individualizada e concreta os impedimentos reais à utilização de seu imóvel e especificar os prejuízos concretos ao seu direito de propriedade.
Esclareça o autor ainda se houve contato com a parte requerida acerca dos embaraços narrados na inicial e eventual resposta.
Emende-se a inicial também para esclarecer e justificar o valor atribuído à causa.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 18:32:01.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
28/05/2024 19:24
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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