TJDFT - 0708377-02.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 13:01
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SOUZA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708377-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA SILVA REQUERIDO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora, após a realização da audiência de conciliação, requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 198207960. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não obstante o Código de Processo Civil dispor em seu art. 485, § 4º, que o autor não poderá desistir da ação sem consentimento do réu após o oferecimento da contestação, é certo que os Juizados Especiais possuem regramento próprio, dispondo que basta a ausência da parte autora a quaisquer das audiências para que o processo seja extinto, sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Ademais, o enunciado 90 do FONAJE preconiza que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo, sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, o que não verifico na hipótese.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:30
Extinto o processo por desistência
-
27/05/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/05/2024 23:59.
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23/04/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:28
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:06
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:44
Expedição de Ofício.
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26/01/2024 11:33
Recebidos os autos
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26/01/2024 11:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/12/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 05/12/2023 23:59.
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24/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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22/11/2023 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:56
Recebidos os autos
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21/11/2023 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 08:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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