TJDFT - 0710299-65.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0710299-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DOS BLOCOS A / B DA CSB 10 REQUERIDO: VALMIR ALVES, ZELIA MARIA ALVES SENTENÇA As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado (ID 202621160) para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Dispensado o pagamento das custas finais, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Custas iniciais na forma pactuada ou, caso não tenham as partes disposto a esse respeito, divididas igualmente (CPC, art. 90, § 2º).
Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação às partes com gratuidade de justiça deferida nos autos (CPC, art. 98, § 3º).
Transitada em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal.
Publique-se e intimem-se.
Promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Datado digitalmente -
03/07/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 13:28
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
03/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
02/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:55
Homologada a Transação
-
02/07/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
02/07/2024 08:09
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
01/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
25/06/2024 16:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710299-65.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DOS BLOCOS A / B DA CSB 10 REQUERIDO: VALMIR ALVES, ZELIA MARIA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora juntou aos autos o acordo extrajudicial com a firma reconhecida apenas do réu Valmir Alves.
Todavia, para fins de homologação do acordo extrajudicial, é necessário o reconhecimento de firma também da requerida Zélia Maria Alves, tendo em vista que esta também é parte não assistida por advogado.
Assim, intime-se a parte autora para que promova a regularização do acordo, com o reconhecimento de firma das assinaturas de ambos os requeridos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo e extinção pela perda superveniente do interesse de agir.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
19/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:20
Outras decisões
-
18/06/2024 03:26
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710299-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DOS BLOCOS A / B DA CSB 10 REQUERIDO: VALMIR ALVES, ZELIA MARIA ALVES DECISÃO A parte autora, por meio da petição de ID Num.197611081, noticia a realização de acordo extrajudicial com os requeridos, solicitando a sua homologação.
Todavia, para fins de homologação do acordo extrajudicial é necessário o reconhecimento de firma da parte ré, tendo em vista que trata-se de partes não assistidas por advogado.
Assim, sem o reconhecimento de firma não há como auferir a veracidade das assinaturas constantes no acordo.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste E.TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL EM PROCESSO COM SENTENÇA DE PROCEDENCIA E RÉU REVEL.
EXIGENCIA DE ADVOGADO OU RECONHECIMENTO DE FIRMA PARA HOMOLOGAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Mantem-se a decisão do Magistrado a quo que, em legítimo dever de cautela, determinou que o acordo, para ser homologado, fosse chancelado por advogado constituído pelo réu ou, alternativamente, que sua firma fosse reconhecida para conferir maior grau de certeza quanto a veracidade daquela assinatura, protegendo-o de eventuais ilícitos quem possa vir a sofrer, já que está juridicamente desamparado nos autos. 2.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.” (Acórdão n.891366, 20150020163732AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 08/09/2015.
Pág.: 135) Feitas estas considerações, intime-se a parte autora para que promova a regularização do acordo, com o reconhecimento de firma das assinaturas dos requeridos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo e extinção pela perda superveniente do interesse de agir.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
28/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2024 13:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 12:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/05/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 07:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:43
Deferido o pedido de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DOS BLOCOS A / B DA CSB 10 - CNPJ: 01.***.***/0001-14 (REQUERENTE).
-
07/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/05/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712426-73.2024.8.07.0007
Toledo Investimentos Imobiliarios LTDA.
Joel Batista Alves Franco
Advogado: Douglas William Campos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 09:33
Processo nº 0703160-33.2022.8.07.0007
Wl Solucoes e Tecnologia LTDA
C Moura Desenvolvimento e Licenciamento ...
Advogado: Jether Emilio Pereira Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2022 17:12
Processo nº 0712125-29.2024.8.07.0007
Dione Ferreira Lima
Renan Azevedo Varao
Advogado: Dara Aldeny Lima Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 13:53
Processo nº 0708601-63.2020.8.07.0007
Gilberto Soares de Freitas
Jose Soares Freitas
Advogado: Jose Maria Pinheiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 07:40
Processo nº 0708601-63.2020.8.07.0007
Sonia Dumeunier
Gilberto Soares de Freitas
Advogado: Brenda Bezerra da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2020 16:30