TJDFT - 0721858-53.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/05/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721858-53.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: RAIMUNDO OLEGARIO ALVES FILHO REU: NEIDE NUNES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS ajuizada por AUTOR: RAIMUNDO OLEGARIO ALVES FILHO em desfavor de REU: NEIDE NUNES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que as partes conviveram em regime de união estável no período de 1999 até dezembro de 2004 e que adquiriram o imóvel situado na CSA 03, Lote 19, Apartamento 707, Ed.
Monte Carlo, Taguatinga – DF.
Informa que o ex-casal dissolveu a união estável e posteriormente foi realizada a sobrepartilha do imóvel, que restou partilhado na proporção de 50% para cada parte, mas atualmente a Ré está exercendo a posse exclusiva do bem, sem, no entanto, indenizar o autor.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para obrigar a Ré a depositar em juízo o valor de R$ 625,00, por mês, a título de aluguel ao Autor, sob pena de multa diária.
No mérito, requer o julgamento pela procedência para: a) determinar a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel comum; b) determinar a alienação do bem comum, caso a Ré não manifeste o interesse na adjudicação do imóvel; c) condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de aluguel mensal pelo uso exclusivo do imóvel, o valor referente a quota parte que cabe este, que corresponde a R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) de aluguéis a partir da citação até quando perdurar a situação de exclusividade.
Decisão de tutela antecipada no ID 175435202, indeferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 181244881.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 189004465, requerendo a gratuidade de justiça e impugnando a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, aduz que ingressou com ação de usucapião (autos nº 0719345-49.2022.8.07.0007) em 2022, pois detém a posse exclusiva do imóvel desde 25/07/2011 sem qualquer reivindicação do imóvel por parte do requerente nesse período.
Ademais, não sabendo do paradeiro do requerente, somente conseguiu citá-lo em 27/10/2023, o que evidencia a inércia e desaparecimento do requerente.
Como matéria de defesa traz considerações sobre a usucapião pretendida e o cumprimento dos requisitos para usucapir.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 192174879, reiterando os argumentos da inicial e refutando os argumentos da contestação.
Acórdão de ID. 192174879 que manteve a decisão que indeferiu a Tutela de Urgência ao autor.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
A controvérsia da ação refere-se à alegada usucapião do bem pela parte requerida.
Nesse sentido, verifico que existe prejudicialidade externa entre esta demanda e a demanda de nº 0719345-49.2022.8.07.0007, na qual a ré requereu a Usucapião do Bem objeto deste Processo, de modo que se faz necessário aguardar o Julgamento do referido Processo, posto que o resultado desse influirá diretamente no julgamento do pedido de Extinção de Condomínio.
Dessa forma, suspenda-se o trâmite processual até o Julgamento dos autos de nº 0719345-49.2022.8.07.0007, em trâmite na 2ª Vara Civel desta Circunscrição Judiciária.
As partes deverão informar nos autos sobre o julgamento do referido feito para prosseguimento.
Intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
28/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/05/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/05/2024 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2024 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 13:14
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/04/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
11/12/2023 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por Mediador(a) em/para 11/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2023 02:24
Recebidos os autos
-
10/12/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:11
Indeferido o pedido de RAIMUNDO OLEGARIO ALVES FILHO - CPF: *48.***.*50-06 (AUTOR)
-
17/11/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/11/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 18:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/11/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 08:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 14:14
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703160-33.2022.8.07.0007
Wl Solucoes e Tecnologia LTDA
C Moura Desenvolvimento e Licenciamento ...
Advogado: Jether Emilio Pereira Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2022 17:12
Processo nº 0712125-29.2024.8.07.0007
Dione Ferreira Lima
Renan Azevedo Varao
Advogado: Dara Aldeny Lima Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 13:53
Processo nº 0708601-63.2020.8.07.0007
Gilberto Soares de Freitas
Jose Soares Freitas
Advogado: Jose Maria Pinheiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 07:40
Processo nº 0708601-63.2020.8.07.0007
Sonia Dumeunier
Gilberto Soares de Freitas
Advogado: Brenda Bezerra da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2020 16:30
Processo nº 0710299-65.2024.8.07.0007
Convencao de Administracao dos Blocos a ...
Valmir Alves
Advogado: Rosene Carla Barreto Cunha Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 12:38