TJDFT - 0709393-75.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 20:35
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:07
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA GRANDES MARCAS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709393-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRAL DISTRIBUIDORA GRANDES MARCAS LTDA EXECUTADO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Sem prejuízo do decurso do prazo ID. 219394892, fica(m) a(s) parte(s) exequente intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 224681104.
Prazo: 5 (cinco) dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:36
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 19:12
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:12
Deferido o pedido de CENTRAL DISTRIBUIDORA GRANDES MARCAS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0003-87 (AUTOR).
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29/11/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/11/2024 16:21
Processo Desarquivado
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28/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 16:01
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/08/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 14:48
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 15/08/2024 23:59.
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23/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709393-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRAL DISTRIBUIDORA GRANDES MARCAS LTDA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação Monitória ajuizada por AUTOR: CENTRAL DISTRIBUIDORA GRANDES MARCAS LTDA em desfavor de REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que prestou serviços de venda de insumos para o Requerido, no ano de 2023, havendo 5 notas fiscais com aceite emitidas em nome do réu, as quais não foram adimplidas, sendo credora da importância de R$ 11.156,84.
O réu ofertou defesa no ID 198247525, alegando, preliminarmente, a ausência de requisito essencial para a propositura de ação monitória, tendo em vista a inexistência de memoria de cálculo.
No mérito, aduz que a parte autora não apresentou o contrato pactuado entre as partes e não especificou o objeto das notas fiscais, não havendo documentação hábil capaz de confirmar a suposta relação contratual, o que impossibilita ao embargante exercer sua defesa com plenitude.
Sustenta que a nota fiscal desacompanhada dos outros documentos idôneos capazes de demonstrar a solicitação das mercadorias e a efetiva entrega não se demonstra suficiente ao acolhimento do pedido monitório.
Ademais, Impugna a planilha juntada na petição inicial, alegando que os juros aplicados incidiram a partir da emissão de cada nota, não havendo qualquer comprovação da data de vencimento.
Sustenta que o mercado o trabalha com vencimento que vão de 60 a 120 dias, prazo que os Convênios quitam suas faturas com Hospitais, motivo pelo qual o valor de R$ 2.000,04 tem vencimento em 02/01/2024 e se refere a nota fiscal de novembro/2023, mas os demais notas fiscais tem data de vencimento no dia da emissão.
Assim, pretende o reconhecimento de que os prazos para vencimento estão em desacordo com a praxe, bem como que seja reconhecida a data da citação como data para incidência dos juros.
Requer, por fim, sejam providos os embargos à monitória para rejeitar a ação monitória.
Resposta aos Embargos Monitórios, ID 201904454, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
A preliminar de ausência de requisito essencial para a propositura de ação monitória não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 700 do CPC, tendo sido juntado o memorial da dívida no ID. 194399409, planilha inclusive impugnada pela parte embargante, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Requer a parte autora o pagamento de R$ 11.156,84, juntando para tanto os Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) de ID's. 194399413, 194399414 e 194399415, bem como boletos de ID's. 194399416 e 194399418.
Quanto as alegações do réu acerca da ausência de comprovação de entrega da mercadoria, essa não merece prosperar, uma vez que o comprovante está acostado na última página dos mesmos ID's, no qual consta, inclusive, a assinatura de recebimento acompanhada do carimbo do Hospital requerido.
De igual modo, as alegações de que o autor não apresentou o contrato pactuado entre as partes e não especificou o objeto das notas fiscais, não merece amparo, já que os referidos Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica possuem o detalhamento dos materiais vendidos à parte requerida, sendo documento hábil à instrução da presente ação monitória.
Pelo mesmo motivo, não há que se falar em impedimento da parte requerida em exercer o contraditório e a ampla defesa, já que o detalhamento dos materiais vendidos permite à parte proceder com seu ônus probatório acerca de eventuais fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado pelo autor, o que não foi feito.
Outrossim, quanto as alegações apresentadas nos Embargos monitórios, esclareço que, nos termos do CPC, art. 700, entende-se por prova escrita apta a manejar a ação monitória o documento capaz de embasar o convencimento do magistrado em relação à existência do direito vindicado pelo credor, que não constitua título com eficácia executiva e se amolde, quanto à sua finalidade, aos limites do referido artigo.
Desta forma, entendo devidamente comprovado pela parte autora o vínculo jurídico-contratual estabelecido com a parte requerida, decorrente da venda de insumos, comprovado pelos Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica juntadas nos ID's , de nº 194399413, 194399414 e 194399415, nos quais constam como destinatário o Hospital Requerido, há a especificação dos insumos vendidos, acompanhada do respectivo valor, constando nos autos, ainda, o documento de entrega dos produtos devidamente assinado pelo recebedor e acompanhado do carimbo do hospital requerido.
Quanto a impugnação relativa à data de vencimento, bem como à data para a aplicação de juros, de igual modo não merece guarida as afirmações do embargante, uma vez que a data de vencimento foi estabelecida na Nota fiscal, constando expressamente nos comprovantes de entrega assinados, bem como nos boletos respectivos, em datas que correspondem às informadas na Planilha de cálculos.
Outrossim, considerando que a nota fiscal apresentada pela credora traduz obrigação líquida e com termo certo, havendo inadimplemento, a mora se constitui automaticamente, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, o que autoriza a incidência dos juros de mora a partir do vencimento da dívida (art. 397 do Código Civil), não havendo qualquer reparo a esse título.
Inexistindo, assim, fatos extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, II), em especial de adimplemento dos valores cobrados, a constituição do título executivo judicial é medida de direito.
Neste sentido, segue entendimento deste Egrégio Tribunal sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
PROVA ESCRITA.
DANFE.
DOCUMENTO AUXILIAR DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
PROVA DE SUFICIENTE.
DIREITO DE EXIGR QUANTIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível o deferimento do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 1.1.
Todavia, no caso da pessoa jurídica, é imprescindível a demonstração da necessidade de concessão do benefício, não bastando a mera declaração da hipossuficiência, conforme súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça. 1.2.
In casu,os documentos acostados pela parte demonstram não ter aferido nenhuma renda no período anual, evidenciando sua hipossuficiência econômica apta ao benefício da gratuidade de justiça. 2.
A ação monitória objetiva a formação de título executivo judicial, baseado em prova escrita sem eficácia executiva que evidencie o direito de exigir pagamento de quantia contra devedor capaz, conforme art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
O Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, indicando os dados da parte, seu endereço, a mercadoria entregue, e acompanhando da assinatura de responsável pelo recebimento, denotam características que dão veracidade ao direito pleiteado em ação monitória. 3.1. É dizer, a DANFE e o comprovante de entrega da mercadoria desincumbiram o autor de seu ônus de prova, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ensejando a expedição de mandado de pagamento. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1749340, 07417388320228070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 5/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MÉRITO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 700, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
VIABILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
A ação monitória é a via processual adequada para que o credor possa, com base em prova escrita sem força executiva, exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil).
Preliminar rejeitada. 2.
A carência da ação ocorre na hipótese em que o autor não puder obter, por meio da ação proposta, o resultado por ele almejado, o que não é o caso dos autos, em que o procedimento monitório é útil e adequado à obtenção da tutela jurisdicional pleiteada em juízo.
Preliminar rejeitada. 3.
Mérito.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é uníssona quanto à viabilidade do procedimento monitório baseado em notas fiscais, devendo estar evidenciada a existência do crédito e comprovada a entrega das mercadorias e/ou a prestação dos serviços ao devedor. 4.
Considerando que houve a comprovação da entrega dos materiais cirúrgicos constantes na nota fiscal objeto da lide e, ainda, não foi demonstrado o pagamento dos referidos insumos médicos adquiridos pela devedora, deve-se converter, de pleno direito, a prova escrita apresentada pela credora em título executivo judicial, conforme decidido pelo juízo de origem. 5.
Tendo em vista que a nota fiscal apresentada pela credora traduz obrigação líquida e com termo certo, havendo inadimplemento, a mora se constitui automaticamente, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, o que autoriza a incidência dos juros de mora a partir do vencimento da dívida (art. 397 do Código Civil). 6.
Recurso de apelação desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios fixados na r. sentença, por força do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1862131, 07324784520238070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no PJe: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 10.704,16 (valor nominal das notais fiscais), os quais devem ser acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir da data do vencimento de cada título.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
15/07/2024 19:44
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:44
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/06/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709393-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRAL DISTRIBUIDORA GRANDES MARCAS LTDA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre os embargos monitórios apresentados pela parte devedora.
Prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
28/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:15
Deferido o pedido de CENTRAL DISTRIBUIDORA GRANDES MARCAS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0003-87 (AUTOR).
-
24/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/04/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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