TJDFT - 0710453-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 15:57
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:57
Outras decisões
-
10/06/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
27/05/2025 10:19
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 14:30
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, mas os rejeito.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/05/2025 14:02
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
24/04/2025 09:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/04/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 09:45
Recebidos os autos
-
30/01/2025 09:44
Outras decisões
-
30/01/2025 09:44
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2024 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
21/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
22/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:45
Indeferido o pedido de NATHALIA DA SILVA SAMPAIO - CPF: *44.***.*35-80 (REQUERIDO), GABRIEL TEIXEIRA SAMPAIO - CPF: *74.***.*20-45 (REQUERIDO), RAFAELLA DA SILVA SAMPAIO - CPF: *28.***.*91-23 (REQUERIDO)
-
17/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIA SAMPAIO DAWSON em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 07:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0710453-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, devendo esclarecer o objeto e o objetivo, ficando advertidas que serão indeferidas as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Advirtam-se às partes que, caso haja interesse na produção de prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Quanto às testemunhas, destaca-se que, nos termos do artigo 455 do CPC, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova.
Em caso de pretensão de prova testemunhal, as partes deverão observar o artigo 357, § 6º, do CPC ("O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.").
Caso pretendam produzir prova pericial, as partes serão intimadas para, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Em caso de provas documentais, deverão vir anexadas à petição em resposta desta.
Não sendo feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo, e portanto, à dilação probatória.
Caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta deixar transcorrer o prazo sem manifestação.
Após, ao Ministério Público, se o caso.
Por fim, conclusos. Águas Claras/DF, 23 de setembro de 2024.
DEBORA SEREJO DA ROCHA Servidor Geral -
23/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:28
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/09/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2024 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 01:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 13:22
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
05/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 07:54
Recebidos os autos
-
02/08/2024 07:54
Outras decisões
-
01/08/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
- Fase de conhecimento: pesquisa de endereços por meio de sistemas eletrônicos colocados à disposição deste Juízo.
Defiro o pedido formulado nos autos (Id. 204401803), para determinar a consulta do nome da parte requerida, Gabriel Teixeira Sampaio, junto ao sistemas SIEL, SISBAJUD e RENAJUD, visando a localização do seu endereço atualizado.
Indefiro a busca no sistema INFOJUD, porquanto já são informações disponíveis a este Juízo quando do cadastro das partes.
Os resultados das pesquisas aos sistemas SIEL e RENAJUD informaram os endereços constantes nos documentos em anexo.
Nesta data, requisitei informações, via SISBAJUD.
Aguarde-se por 03 (três) dias.
Após, conclusos. -
26/07/2024 08:04
Recebidos os autos
-
26/07/2024 08:04
Deferido em parte o pedido de MARCIA SAMPAIO DAWSON - CPF: *48.***.*62-15 (REQUERENTE)
-
18/07/2024 00:00
Intimação
- Localização de endereços ainda não diligenciados pelos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD.
Os resultados das pesquisas aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD informaram endereço(s)/telefone(s) ainda não diligenciado(s) nos autos.
Cite-se e/ou intime-se a parte requerida no(s) endereço(s)/telefone(s) obtido(s), para os fins do disposto na decisão anteriormente proferida (Id. 199404871). - Deliberações finais.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da diligência (Id. 203958825), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Cumpra-se. -
17/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 07:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 07:33
Outras decisões
-
17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCIA SAMPAIO DAWSON em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
- Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º).
Cuida-se de procedimento de colação pela via ordinária (CPC, artigo 639, § 2º), proposta por Márcia Sampaio Dawson em desfavor dos herdeiros de Valter Valério Sampaio, a saber: Rafaella da Silva Sampaio, Nathália da Silva Sampaio e Gabriel Teixeira Sampaio, visando seja reconhecido o adiantamento de legítima em favor dos requeridos, ante a alegada doação em vida entre o de cujus José Edilmo Sampaio (pai da requerente e avô dos requeridos) e o seu filho, já falecido, Valter Valério Sampaio, no montante de R$ 389.000,00 (trezentos e oitenta e nove mil reais).
Pois bem.
No caso em exame, a parte autora solicitou a concessão da antecipação da tutela, "para que seja bloqueada a matrícula do imóvel situado na QNA 46 Lote 09 – Taguatinga Norte, matriculado no Cartório do 3º Registro de Imóveis do DF, sob o número 48320, impedindo qualquer transação até que se resolva a questão da presente ação (Id. 197461255, p. 07) Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
In casu, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham, verifica-se que o pleito exige comedimento, uma vez que o extrato bancário juntado aos autos (Id. 197461263) e a escritura de compra e venda do imóvel (Id. 197461265), acompanhada da respectiva certidão de ônus (Id. 197461264), não são aptos a demonstrar cabalmente a existência de doação entre o de cujus José Edilmo Sampaio e o seu filho Valter Valério Sampaio.
Portanto, forçoso se faz reconhecer a necessidade de exercício do contraditório, da ampla defesa e de dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. - Fase de conhecimento: pesquisa de endereços por meio de sistemas eletrônicos colocados à disposição deste Juízo.
Defiro o pedido formulado nos autos (Id. 201469632), para determinar a consulta do nome da parte requerida junto ao sistemas SIEL, SISBAJUD e RENAJUD, visando a localização do seu endereço atualizado.
Indefiro a busca no sistema INFOJUD, porquanto já são informações disponíveis a este Juízo quando do cadastro das partes.
Os resultados das pesquisas aos sistemas SIEL e RENAJUD informaram os endereços constantes nos documentos em anexo.
Nesta data, requisitei informações, via SISBAJUD.
Aguarde-se por 03 (três) dias.
Após, conclusos. -
25/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:10
Deferido em parte o pedido de MARCIA SAMPAIO DAWSON - CPF: *48.***.*62-15 (REQUERENTE)
-
25/06/2024 18:10
Outras decisões
-
25/06/2024 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 04:03
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 04:30
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:24
Outras decisões
-
11/06/2024 14:24
Recebida a emenda à inicial
-
30/05/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o número de telefone das partes requeridas; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização das partes rés por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - acostar a certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado na petição inicial.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/05/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
29/05/2024 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 07:06
Recebidos os autos
-
29/05/2024 07:06
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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