TJDFT - 0720791-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720791-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
14/02/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:58
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 19:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720791-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA NOBREGA DE ALMEIDA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que ato Judicial Sentença ID 219721322 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 06/12/2024, e publicado no primeiro dia útil subsequente.
Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela parte Autora, ID 222655731.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte ré e a terceira interessada intimadas para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contrarrazões ao referido recurso. -
14/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:24
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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11/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:03
Outras decisões
-
09/12/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720791-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA NOBREGA DE ALMEIDA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Advogada cadastrada como terceira interessada opôs embargos de declaração em face da sentença de id 219721322.
Alega que houve omissão e obscuridade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há quaisquer desses vícios.
Percebe-se que a recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados de forma clara conforme o dispositivo da sentença, inexistindo vício a ser saneado.
Ressalte-se que a condenação ainda deverá ser objeto de liquidação na fase de cumprimento de sentença, não se vislumbrando no caso proveito econômico irrisório a justificar o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, conforme artigo 85, § 8º, do CPC.
Além disso, os valores recomendados na tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB não têm força vinculante (CPC, art. 85, §8º-A), servindo tão somente de parâmetro orientador.
O STJ, mesmo antes da alteração legislativa conferida pela Lei nº 14.365/2022, possui entendimento consolidado de que a Tabela de Honorários organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador (AgInt no REsp n. 1.770.345/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021).
Nesse mesmo sentido é a linha da jurisprudência desta casa, conforme Acórdão 1711302, 07050944420228070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. e Acórdão 1663238, 00334505320148070007, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, DJE: 27/2/2023.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
Cumpra-se a parte final da sentença embargada, com a expedição de alvará eletrônico em favor do perito para o levantamento do valor remanescente de seus honorários, conforme dados bancários de id 216430615.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 12:41:08.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito L -
08/12/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 23:13
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 11:41
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 04:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 21:00
Recebidos os autos
-
05/12/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/12/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 19:20
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/12/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Igor Estanqueira Pinho em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 12:58
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 10:06
Juntada de Petição de laudo
-
30/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:22
Deferido o pedido de Igor Estanqueira Pinho - CPF: *98.***.*91-52 (PERITO).
-
30/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 23:38
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:12
Outras decisões
-
25/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:04
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:04
Outras decisões
-
24/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:56
Outras decisões
-
17/10/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/10/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:40
Outras decisões
-
09/10/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIA NOBREGA DE ALMEIDA em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720791-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA NOBREGA DE ALMEIDA REU: BANCO BMG S.A VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração e/ou substabelecimento outorgando poderes à advogada Monique Rafaella Rocha Furtado.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
27/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:08
Deferido o pedido de Igor Estanqueira Pinho - CPF: *98.***.*91-52 (PERITO).
-
24/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Igor Estanqueira Pinho em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Igor Estanqueira Pinho em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720791-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA NOBREGA DE ALMEIDA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora o depósito dos honorários periciais tenha sido realizado de forma intempestiva, a prova se mostra imprescindível ao deslinde da controvérsia, de modo que admito o depósito, em atenção à instrumentalidade das formas e à função social do processo.
Não é outro o entendimento desta Casa de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DO PERITO.
PAGAMENTO FORA DO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese, o MM.
Juiz "a quo" concluiu que a perda do prazo para o depósito dos honorários periciais não enseja a preclusão temporal, diante da imprescindibilidade da prova pericial deferida.
Esse entendimento está em harmonia com precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e julgados desta egrégia Corte de Justiça, firmados no sentido de que, atento à função social do processo e ao repúdio do rigor formal excessivo, não preclui o direito de produção de prova pericial quando a parte deixa de efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo estipulado. 2.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1760834, 07312036420238070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao perito, sobre o depósito de ID 210092187, esclarecendo se aceita a realização da perícia pelo valor depositado, no prazo de 05 dias.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 17:32:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
06/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:27
Deferido o pedido de Igor Estanqueira Pinho - CPF: *98.***.*91-52 (PERITO).
-
06/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:27
Outras decisões
-
05/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720791-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA NOBREGA DE ALMEIDA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Colenda Turma do Eg.
TJDFT, em sede de agravo de instrumento, ao reformar a decisão recorrida assim decidiu: "distribuir o encargo probatório conforme Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo à instituição financeira a prova da autenticidade da assinatura da agravante no contrato objeto da lide." Assim, decisão de id 208591592 intimou o banco réu a depositar os honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus pelo não recolhimento.
No entanto, como certificado ao id 209715768, o prazo transcorreu sem manifestação.
A inércia da parte quanto ao depósito dos honorários do perito, no prazo assinalado judicialmente, configura hipótese de desistência tácita quanto à produção da prova pericial, autorizando o juiz a julgar com apoio nas provas dos autos.
Tendo em vista que, intimado o réu a efetuar o pagamento dos honorários periciais, este quedou-se inerte, deverá arcar com o ônus correspondente, conforme entendimento deste eg.
TJDFT.
Confira-se a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.846.649/MA - Tema 1.061), na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade.
Consoante disciplina prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Em ação de nulidade de contrato, na qual a consumidora autora impugna a autenticidade da assinatura aposta no instrumento particular de aquisição e financiamento de veículo, deve ser deferida a inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus probatório não gera, para o fornecedor, o automático encargo de arcar com a produção da prova, sendo seu, todavia, o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura, suportando as consequências jurídicas decorrentes da realização ou não da prova. (Acórdão 1430201, 07047714220228070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no PJe: 27/6/2022.) Portanto, não há sentido ou utilidade em manter a designação da perícia, como pretende a parte autora na manifestação de id 209535341, se cabe à instituição financeira a prova da autenticidade da assinatura no contrato objeto da lide e esta desistiu de realizar a prova, de maneira que deverá arcar com o ônus de sua inércia.
No mais, verifico a desnecessidade de produção de outras provas, além da prova pericial já deferida, porém descartada pela parte interessada.
Assim, uma vez preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 12:37:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
03/09/2024 19:53
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:53
Indeferido o pedido de LUCIA NOBREGA DE ALMEIDA - CPF: *52.***.*88-49 (AUTOR)
-
03/09/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Igor Estanqueira Pinho em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720791-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA NOBREGA DE ALMEIDA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Colenda Turma do Eg.
TJDFT, ID 208584300, ao dar provimento à decisão recorrida assim decidiu: "distribuir o encargo probatório conforme Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo à instituição financeira a prova da autenticidade da assinatura da agravante no contrato objeto da lide." Assim, e em prosseguimento ao feito, à parte ré para que efetue o pagamento integral dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com o ônus. À perita para que suspenda os trabalhos periciais até ulterior ordem deste juízo.
Com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 13:01:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
23/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:41
Outras decisões
-
23/08/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/08/2024 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720791-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA NOBREGA DE ALMEIDA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que atendam as solicitações do perito de ID 208267822, no prazo de 05 dias.
Após, aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 15:38:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
21/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:26
Outras decisões
-
21/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720791-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA NOBREGA DE ALMEIDA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao arbitramento dos honorários periciais (ID 206410129), sob o argumento de que em se tratando de honorários fixados de ofício deveriam ser pagos pela parte autora e não rateados entre as partes.
Em análise à impugnação, cumpre observar que sua rejeição liminar é impositiva, pois os honorários foram fixados exclusivamente para pagamento pela parte autora, conforme decisão de ID 204636996 e nos moldes da Portaria 101/2016 do Eg.
TJDFT, já que a parte autora milita sob o pálio da justiça gratuita e foi ela quem requereu a prova (ID 204602602).
Nesse contexto, o pagamento dos honorários periciais de responsabilidade da autora será efetuado integralmente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta 101/2016, limitado ao valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), conforme item 3.2 do anexo da Portaria Conjunta 101 de 2016 do TJDFT, podendo ser majorado em até cinco vezes (art. 2º, § 1º), desde que devidamente justificado.
Apresentando o perito proposta no valor de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme ID 205942555 e aceitando o pagamento nos termos da Portaria (ID 207990097), o que diante da complexidade da prova, autorizo o pagamento no patamar máximo de R$1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), na forma do art. 2°, §1°, da Portaria Conjunta 101/2016.
Ressalto, contudo, que o pagamento somente será realizado após a conclusão dos trabalhos.
Intime-se o perito para indicar calendário para início dos trabalhos e data estimada para sua conclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 15:25:34.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
20/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de Igor Estanqueira Pinho em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720791-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA NOBREGA DE ALMEIDA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao perito, novamente, para que informe se aceita o encargo cujo pagamento será realizado nos termos da Portaria 101/2016 do Eg.
TJDFT, conforme consignado na decisão de ID 204636996.
Após, volvem os autos conclusos.
Oportunamente, será decidida a impugnação à proposta de honorários periciais, ID 206410129.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 18:56:09.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
19/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:22
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
19/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 19:58
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:58
Outras decisões
-
16/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Igor Estanqueira Pinho em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:34
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
30/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:50
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720791-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA NOBREGA DE ALMEIDA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para elucidar a questão da alegada nulidade do contrato objeto dos autos, notadamente da autenticidade da assinatura dele constante, bem como do termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, da cédula de crédito bancário referente ao contrato e da proposta de adesão ao seguro prestamista, defiro a realização da perícia.
Os honorários periciais serão pagos nos moldes da Portaria 101/2016 do Eg.
TJDFT já que a parte autora milita sob o pálio da justiça gratuita.
Nomeio como perito grafotécnico Igor Estanqueira Pinho – CPF *98.***.*91-52 – [email protected], com dados arquivados no banco de peritos deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, volvam os autos conclusos para homologação da proposta.
Alerto ao perito que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 17:38:50.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
19/07/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:08
Deferido o pedido de LUCIA NOBREGA DE ALMEIDA - CPF: *52.***.*88-49 (AUTOR).
-
18/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720791-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA NOBREGA DE ALMEIDA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 201993793.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Conforme consignado na decisão hostilizada, para a inversão do ônus da prova é necessária a existência de verossimilhança das alegações.
Não é o caso dos autos.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Diga, portanto, a parte autora se pretende a realização de prova pericial, nos termos da decisão saneadora.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 16:12:53.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito -
08/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720791-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA NOBREGA DE ALMEIDA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em saneador.
Trata-se de ação movida por LÚCIA NÓBREGA DE ALMEIDA em face de BANCO BMG S.A.
Em síntese, conforme emenda substitutiva de ID 198268294, alega a autora que recebe aposentadoria em valor aproximado de R$ 1.560,74 (mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos) e que descobriu, em seu contracheque, que a ré estava lhe descontando parcela a título de “empréstimo sobre a RMC” ou cartão de crédito consignado, celebrado em 2020, no valor de R$ 1.389,85 (mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Informou que o saldo devedor desse empréstimo estaria em cerca de R$ 3.546,88 (três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), apesar de ter passado cerca de 4 anos pagando o saldo devedor que, ao contrário do esperado, aumentou vertiginosamente.
Aduz que na época assinou um contrato de consignado tradicional e não um contrato de cartão de crédito consignado.
Após procurar o réu, foi lhe encaminhado o suposto contrato por ela firmado.
Ocorre que afirma que o documento é falso, conforme documento de ID 198051196, pois aduz que não reconhece a assinatura constante do documento.
Afirma que também não foi informada sobre as características do contrato, faltando o réu com o dever de informação.
Ao final, requer o reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito consignado; que a ré se abstenha de realizar descontos ou atos de cobrança relativos ao contrato; a restituição de valores pagos, inclusive em dobro e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão de ID 198326775, foi concedida a gratuidade de justiça à autora e recebida a Inicial.
Em contestação (ID 201071001), o réu arguiu preliminar de vício de representação processual, sob o argumento de que a procuração da autora é muito antiga.
Arguiu também a preliminar de inépcia, porquanto afirma que o comprovante de residência da autora não corresponde com o endereço constante do cabeçalho da Inicial; que não há prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral ou indicação de quais os descontos que entende ser indevidos, bem como que não houve o esgotamento da via administrativa.
Arguiu também prejudicial de prescrição ao argumento que a autora sofre descontos no contracheque desde 28/05/2020, enquanto a ação foi ajuizada em 24/05/24.
No mérito, afirma que houve efetiva contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora e que não há qualquer nulidade.
Aduz que a autora aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento e do termo de consentimento esclarecido, o que se comprova pelos documentos anexados à presente defesa.
Além disso, afirma que o produto foi apresentado de forma fácil e que permitiu à parte autora identificá-lo de forma clara, sobretudo sobre a entrega do cartão com margem de crédito, o valor de pagamento mínimo a ser descontado mensalmente, a taxa de juros mensal, a forma de pagamento e a abrangência da área de cobertura.
Ao final, requereu a improcedência do pedido. É o relatório.
Passo a sanear o processo.
Em análise à preliminar de vício de representação processual, cumpre observar que, por cautela, merece acolhimento, a fim de se evitar eventual nulidade.
Tal qual, a necessidade de comprovante de residência atual.
Desse modo, determino que a autora apresente instrumento de mandato atualizado e comprovante de residência atual, a fim de se evitar eventual nulidade.
Quanto à preliminar de inépcia, contudo, merece rejeição, porquanto não é necessário o esgotamento da via administrativa, sob pena de violação a inafastabilidade de jurisdição, nos termos do art. 5°, XXXV, da CF/88 (Acórdão 1346556, 07386738520198070001, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 18/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Além disso, existência de prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral também não constitui vício que inquina a Inicial, sendo que a petição foi instruída com os elementos mínimos a viabilizar a análise da hipótese de fraude na contratação de mútuo bancário, sendo que estão presentes os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil.
Rejeito também a prejudicial de prescrição, pois a ação foi ajuizada em 24/05/24, no curso da vigência do contrato que se pretende anular, sendo que a jurisprudência considera que o termo inicial para contagem da prescrição é a data do vencimento da última parcela do contrato de financiamento bancário, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO BILATERAL.
PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL.
AFASTADA.
MÉRITO.
FRAUDE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINTAURA.
AUTÊNTICA.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
CUMULAÇÃO DE PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
O termo inicial para contagem da prescrição que envolve contrato de empréstimo bancário é a data do vencimento da última parcela do contrato e não a data da constituição em mora do devedor. 2.
A perícia realizada teve por objetivo verificar a autoria/autenticidade da assinatura contida no contrato de empréstimo que instruiu a ação executiva, tendo se baseado no confronto de padrões gráficos, em especial, na análise comparativa entre a assinatura contida no contrato e em outros documentos subscritos pelo devedor. 3.
Reconhecida a autenticidade da subscrição, não há que se falar em nulidade do contrato por suposta fraude cometida, uma vez que restou configurada a indicação da livre manifestação de vontade de entabular o negócio jurídico junto à instituição financeira. 4.
Nas lições de Cassio Scarpinella Bueno, o embargo à execução "trata-se da forma pela qual o executado argui as matérias, de direito processual e de direito material, com o objetivo de obstaculizar ou de vedar, total ou parcialmente, a satisfação do direito reclamado pelo exequente a partir do título executivo extrajudicial." 5.
O pleito de indenização dos danos morais não é defesa, mas, sim, pedido em sentido estrito, e sua veiculação em embargos do devedor é inviável, reclamando ação autônoma. 6.
Prescrição afastada. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1435668, 07040546120178070014, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no DJE: 14/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Rejeitadas as preliminares, passo às provas constantes dos autos.
Em análise, cumpre observar que o ponto nodal da presente demanda consiste na alegada nulidade do contrato objeto dos autos, sobretudo em relação a autenticidade da assinatura dele constante, bem como do termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, da cédula de crédito bancário referente ao contrato e da proposta de adesão ao seguro prestamista (ID 201071003).
Portanto, para esclarecimento do ponto controvertido, necessária a produção de prova pericial técnica.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, pontuo que a documentação que instruiu a inicial não confere verossimilhança às alegações da autora, sobretudo porque a assinatura constante dos contratos juntados é muito semelhante à que consta dos documentos pessoais da autora, motivo pelo qual indefiro o pedido, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
Nesse sentido, o encargo probatório será distribuído conforme a regra ordinária prevista no art. 373, inciso I, do CPC, de modo que cabe à autora comprovar a alegada fraude na sua assinatura.
Desse modo, faculto à autora dizer se pretende a produção de prova pericial, no prazo de 05 dias, sob pena de arcar com o ônus correspondente.
Determino também que a autora apresente instrumento de mandato atualizado e comprovante de residência atual, a fim de se evitar eventual nulidade, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 15:22:55.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
26/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/06/2024 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 07:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:04
Deferido o pedido de LUCIA NOBREGA DE ALMEIDA - CPF: *52.***.*88-49 (AUTOR).
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720791-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA NOBREGA DE ALMEIDA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 9°, da Lei 1060/50.
Recebo a emenda substitutiva de ID 198268294.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais,conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 13:46:53.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
29/05/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/05/2024 19:15
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:15
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIA NOBREGA DE ALMEIDA - CPF: *52.***.*88-49 (AUTOR).
-
28/05/2024 19:15
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/05/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/05/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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