TJDFT - 0721099-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:31
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2025 10:30
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
03/09/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 12:14
Recebidos os autos
-
11/08/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:00
Juntada de Ofício
-
06/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:42
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2025 08:41
Recebidos os autos
-
25/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de GIOVANNA DOS REIS MACEDO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BERNARDO DOS REIS MACEDO TRIGUEIRO em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/07/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2025 11:13
Recebidos os autos
-
08/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GIOVANNA DOS REIS MACEDO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BERNARDO DOS REIS MACEDO TRIGUEIRO em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721099-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B.
D.
R.
M.
T., GIOVANNA DOS REIS MACEDO REPRESENTANTE LEGAL: GIOVANNA DOS REIS MACEDO EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 237442155 e concedo o prazo de 10 dias para a parte executada efetuar o pagamento do saldo remanescente informado ao ID 234558026, sob pena de deferimento de medidas constritivas. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/06/2025 10:35
Recebidos os autos
-
07/06/2025 10:34
Deferido o pedido de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (EXECUTADO).
-
05/06/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de GIOVANNA DOS REIS MACEDO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BERNARDO DOS REIS MACEDO TRIGUEIRO em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
24/05/2025 11:01
Recebidos os autos
-
24/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/05/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:28
Indeferido o pedido de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (EXECUTADO)
-
06/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de GIOVANNA DOS REIS MACEDO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BERNARDO DOS REIS MACEDO TRIGUEIRO em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721099-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B.
D.
R.
M.
T., GIOVANNA DOS REIS MACEDO REPRESENTANTE LEGAL: GIOVANNA DOS REIS MACEDO EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, intimo a parte exequente se manifestar sobre o depósito realizado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
07/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2025 09:11
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:11
Deferido o pedido de B. D. R. M. T. - CPF: *08.***.*40-59 (AUTOR).
-
26/02/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/02/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
06/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 18:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 20:30
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/12/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/12/2024 10:09
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de GIOVANNA DOS REIS MACEDO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BERNARDO DOS REIS MACEDO TRIGUEIRO em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:39
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:39
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/09/2024 09:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721099-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
D.
R.
M.
T., GIOVANNA DOS REIS MACEDO REPRESENTANTE LEGAL: GIOVANNA DOS REIS MACEDO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
05/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 23:40
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 20:50
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 09:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de GIOVANNA DOS REIS MACEDO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de BERNARDO DOS REIS MACEDO TRIGUEIRO em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:26
Deferido o pedido de B. D. R. M. T. - CPF: *08.***.*40-59 (AUTOR).
-
08/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:26
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721099-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
D.
R.
M.
T., GIOVANNA DOS REIS MACEDO REPRESENTANTE LEGAL: GIOVANNA DOS REIS MACEDO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Não efetuado, a distribuição será cancelada (art. 290, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/06/2024 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de GIOVANNA DOS REIS MACEDO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de BERNARDO DOS REIS MACEDO TRIGUEIRO em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 13:07
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:07
Outras decisões
-
24/06/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/06/2024 20:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721099-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
D.
R.
M.
T., GIOVANNA DOS REIS MACEDO REPRESENTANTE LEGAL: GIOVANNA DOS REIS MACEDO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0724755-41.2024.8.07.0000 (ID 200775123).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto à parte ré que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 17:26:01.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
19/06/2024 00:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2024 18:22
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:22
Outras decisões
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18/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/06/2024 16:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721099-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
D.
R.
M.
T., GIOVANNA DOS REIS MACEDO REPRESENTANTE LEGAL: GIOVANNA DOS REIS MACEDO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1084036/MG, dispôs que 'A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio.
Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo'.
Em acórdão recente, proferido em julho de 2015, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou tal entendimento.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. 1. (...) 2.
Foro competente. 2.1.
Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2.
Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado.
Assim, considerando que nenhuma da partes tem domicílio nesta Circunscrição, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, para processar e julgar a demanda e, assim, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Ceilândia/DF, para onde os autos deverão ser remetidos, com as cautelas necessárias.
Preclusa esta decisão, efetue-se as anotações necessárias, dê-se baixa na Distribuição e encaminhem-se na forma determinada.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 16:51:58.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
28/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:12
Declarada incompetência
-
28/05/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/05/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
27/05/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 20:19
Juntada de Certidão
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27/05/2024 20:04
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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27/05/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/05/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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