TJDFT - 0700935-64.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:26
Juntada de carta de guia
-
23/05/2025 16:43
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 17:43
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
17/05/2025 23:32
Recebidos os autos
-
17/05/2025 23:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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24/04/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:40
Recebidos os autos
-
18/09/2024 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/09/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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04/06/2024 03:25
Publicado Edital em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Águas Claras JVDFCM-ACL Endereço: Quadra 202 - LOTE 01, 2º ANDAR, SALA 2.02, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefones: (61) 3103-8519 / (61) 3103-8520 / (61) 3103-8521 / Celular: (61) 99678-9972 Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0700935-64.2023.8.07.0020 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Acusado: ANTONIO MARCOS MATOS ANDRADE(*69.***.*94-73); EDITAL DE INTIMAÇÃO (SENTENÇA) Edital de Intimação de Sentença (artigo 392, inciso VI, CPP) Prazo: 90 (noventa) dias - pena igual ou superior a 1 ano; O Dr.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel, MM.
Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Cartório se processa a AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) nº 0700935-64.2023.8.07.0020 - PJe, em que é réu ANTONIO MARCOS MATOS ANDRADE - CPF: *69.***.*94-73 (REU), filho de ANTONIO BARBOSA ANDRADE e IVALCI COSTA MATOS , brasileiro(a), nascido(a) aos 18/12/1996.
E como não foi possível intimá-lo(a) pessoalmente, pelo presente edital, INTIMA-O(A) para que tome conhecimento da sentença penal proferida, cujo dispositivo abaixo transcrito: "Diante de todo o exposto, condeno ANTONIO MARCOS MATOS ANDRADE pela prática dos crimes descritos no art. 129, § 13º, e art. 147, ambos do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP.
Da condenação pelo delito tipificado no art. 129, § 13º, do CP: 1ª FASE: A culpabilidade é a comum do tipo.
Os antecedentes (histórico criminal) não lhe prejudicam.
Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado.
A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário.
Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal.
As consequências não militam contra o acusado, à míngua de provas sobre o desdobramento dos fatos.
As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, NÃO PREJUDICAM o acusado, haja vista que a ação NÃO extrapolou a normalidade do tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e.
STJ, fixo a pena-base em 1 (UM) ANO de RECLUSÃO. 2ª + 3ª FASES: Ausentes atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena.
Desse modo, torno a pena definitiva em 1 (UM) ANO de RECLUSÃO.
Da condenação pelo delito tipificado no art. 147 do CP: 1ª FASE: A culpabilidade é a comum do tipo.
Os antecedentes (histórico criminal) não lhe prejudicam.
Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado.
A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário.
Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal.
As consequências não militam contra o acusado, à míngua de provas sobre o desdobramento dos fatos.
As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, PREJUDICAM o acusado, haja vista que a ação extrapolou a normalidade do tipo penal, visto que o acusado cometeu o delito utilizando-se de arma branca.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e.
STJ, fixo a pena-base em 1 (UM) MÊS e 25 (VINTE E CINCO) DIAS de DETENÇÃO. 2ª + 3ª FASES: Ausentes atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena.
Desse modo, torno a pena definitiva 1 (UM) MÊS e 25 (VINTE E CINCO) DIAS de DETENÇÃO.
DISPOSIÇÕES GERAIS: O total da pena aplicada será de 1 (UM) ANO de RECLUSÃO e 1 (UM) MÊS e 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE DETENÇÃO.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) para o acusado, haja vista que o fato foi praticado com violência.
Cabível a suspensão da pena (art. 77, CP) para o acusado.
As condições serão fixadas pelo Juízo da Execução.
O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP).
PRISÃO PREVENTIVA: O acusado respondeu ao processo em liberdade e não há pedido ou motivo para decretar a prisão.
Mantêm-se até o trânsito em julgado as medidas protetivas proferidas." A parte fica cientificada que o prazo recursal é de 05 (cinco) dias, contados a partir do término do prazo de publicação do presente edital, findo o qual a decisão transitará em julgado.
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, confecciono o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, nos termos do artigo 4º, "caput" e §2º, da Lei 11.419/2006, artigo 1º, "caput" e §1º da Portaria Conjunta 48/2007, bem como do contido no Processo Administrativo nº 11.705/2017 - TJDFT.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado na Quadra 202, lote 01, SALA 2.02, AGUAS CLARAS, Telefone: 3103-8521/3103-8519/ 3103-8520, atendimento das 12h às 19h.
Eu, MARCUS VINICIUS DE SOUSA MORAIS, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 18:21
Expedição de Edital.
-
16/05/2024 18:42
Transitado em Julgado em 08/01/2024
-
15/05/2024 19:50
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
13/05/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
23/03/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:19
Expedição de Carta.
-
11/03/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/01/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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26/01/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 08:40
Recebidos os autos
-
03/01/2024 08:40
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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29/11/2023 13:15
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
22/11/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 16:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
26/10/2023 16:05
Decretada a revelia
-
26/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:42
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
25/08/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
27/06/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 19:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
16/06/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 20:26
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 19:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
24/04/2023 18:04
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
24/04/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
06/02/2023 17:35
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:28
Recebidos os autos
-
06/02/2023 10:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/02/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
05/02/2023 10:49
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/02/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2023 15:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/01/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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23/01/2023 19:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/01/2023 19:59
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/01/2023 17:57
Juntada de Certidão
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21/01/2023 17:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/01/2023 17:01
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
21/01/2023 16:11
Juntada de Certidão
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21/01/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2023 08:27
Juntada de laudo
-
21/01/2023 05:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 22:39
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 22:06
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/01/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 22:02
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/01/2023 19:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/01/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/01/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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