TJDFT - 0702500-53.2024.8.07.0012
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 06:12
Recebidos os autos
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09/05/2025 06:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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08/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:23
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702500-53.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA MARIA ELIAS PERES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte AUTORA (ID 211136728), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte RÉ/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
17/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702500-53.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA MARIA ELIAS PERES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 206212606.
Alega a ocorrência de omissão, visto que não houve manifestação sobre a inversão do ônus da prova e a responsabilidade da 2ª Requerida.
Intimados, os embargados apresentaram manifestação no ID 207523009 e 208108215.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:24
Recebidos os autos
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23/08/2024 07:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/08/2024 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:11
Recebidos os autos
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02/08/2024 10:11
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702500-53.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA MARIA ELIAS PERES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, haja vista que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Venham os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/05/2024 07:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:32
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:32
Outras decisões
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27/05/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/05/2024 22:59
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA MARIA ELIAS PERES - CPF: *58.***.*00-68 (REQUERENTE).
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09/04/2024 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/04/2024 20:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/04/2024 18:39
Recebidos os autos
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06/04/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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06/04/2024 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 17:38
Recebidos os autos
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06/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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