TJDFT - 0717657-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/04/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2025 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de DENISVALDO ALVARES DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:11
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:13
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:27
Juntada de Alvará de levantamento
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14/02/2025 21:51
Recebidos os autos
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14/02/2025 21:51
Decisão ou Despacho de Homologação
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14/02/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:02
Juntada de Petição de laudo
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18/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
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01/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 19:54
Recebidos os autos
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26/10/2024 19:54
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0006-60 (REQUERIDO).
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:54
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:54
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0006-60 (REQUERIDO)
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07/10/2024 13:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717657-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DENISVALDO ALVARES DE SOUZA Requeridos: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou resposta acerca da impugnação à proposta de honorários periciais por meio do ID. nº 211289086.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 465, § 3º, todos do CPC, ficam intimadas as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
17/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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16/09/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717657-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DENISVALDO ALVARES DE SOUZA Requeridos: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou a proposta de honorários periciais de ID. nº 209848001.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 465, § 3º, todos do CPC, ficam intimadas as partes para ciência acerca da proposta de honorários periciais, bem como a requerida SUL AMÉRICA para efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de preclusão, com o reconhecimento da desistência tácita da prova pericial.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
04/09/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 23:56
Juntada de Certidão
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03/09/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:50
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:50
Deferido o pedido de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (REQUERIDO), SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0006-60 (REQUERIDO).
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21/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717657-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENISVALDO ALVARES DE SOUZA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DENISVALDO ALVARES DE SOUSA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A.
Alega a demandante, em síntese, que é usuário de plano de saúde gerido pela primeira requerida e administrado pela segunda ré desde meados de 2021, bem como que se encontra em dia com o pagamento das mensalidades.
Narra que em 2023 foi diagnosticado com “síndrome do túnel do carpo” em ambos os punhos, bem como “neuropatia bilateral” e “espessamento dos nervos medianos das mãos”, patologias estas que causam dores agudas e limitam as funções dos membros superiores.
Aduz que após ser submetidos a exames, o médico assistente, especialista em ortopedia, traumatologia e cirurgia, indicou a necessidade de cirurgias em ambos os punhos, seguida de fisioterapias para tratamento das enfermidades que acometem o demandante.
Afirma que o procedimento cirúrgico no punho esquerdo foi realizado em 29/9/2023 no Hospital Santa Marta, bem como que todos os custos foram suportados pelo plano de saúde.
Na sequência, o demandante seria submetido a outra cirurgia, desta vez na mão direita.
Contudo, a primeira ré recuou-se a custear a nova cirurgia, sob a justificativa de que não haveria relação entre o procedimento solicitado e o diagnóstico apresentado ou existiria “duplicidade/autoexclusão do código”.
Entende o requerente que se a primeira cirurgia fora liberada, não haveria razão para negar o custeio da segunda.
Destaca ser praxe na área de ortopedia a submissão do paciente a cirurgias em momentos distintos quando se trata de patologia que atinge simultaneamente os dois membros superiores, pelo que, no entender do usuário, não há se falar em duplicidade de solicitação ou autoexclusão de códigos.
Narra que “foi acometido por enfermidade laboral, em razão de esforço repetitivo e deslocar diariamente cargas pesadas em seu ambiente de trabalho, e em função disto já vem amargando danos extrapatrimoniais que o levaram, inclusive, a procurar ajuda psicológica e psiquiátrica, em função de fortes crises de ansiedade desencadeadas pelas dores agudas que vem sentindo desde o ano passado, bem como do afastamento de suas atividades laborais por meses a fio”.
Defende que cabe ao médico assistente indicar o tratamento mais adequado ao paciente, sendo abusiva a negativa do plano de saúde.
O demandante pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Sustenta a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, bem como requer a inversão do ônus probatório, ante a presença dos requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Ainda, assevera que a situação a que foi submetido por culpa das rés lhe causou angústia, porquanto “está vendo seu estado de saúde mental agravado pela negativa injustificada das requeridas que não autorizaram o procedimento cirúrgico, uma vez que ele sofre de dores agudas, ficando impossibilitado de trabalhar, prolongando uma situação de penúria que afeta o emocional do requerente, que lida com a falta do dinheiro, pois não pode trabalhar, em razão da enfermidade, mas encontra óbice com conduta ilegal da Sulamérica”.
Cita o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios sobre a matéria.
Por ocasião do ajuizamento da demanda, foi pleiteada a antecipação da tutela, a fim de que as rés fossem instadas a autorizar a cirurgia indicada pelo médico assistente, sob pena de multa diária.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu a autora o seguinte: 1) A concessão da tutela de urgência inaudita altera pars para que as requeridas sejam compelidas a custear todo o tratamento necessário para o pronto restabelecimento da condição de saúde do requerente, NO PRAZO DE 5 DIAS, albergando cirurgia de descompressão do túnel do carpo do punho direito e de tratamento da neuropatia e espessamento de nervos, com médicos cirurgiões da confiança do requerente, e todo os materiais cirúrgicos que os profissionais julgarem necessários, internação em hospital para recuperação do pós operatório, sessões de fisioterapia tantas quantas forem necessárias, sessões de psicoterapia e todo suporte ambulatorial necessário para a recuperação do requerente a fim de que ele possa voltar a ter uma vida ativa, feliz e saudável, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento a ser revertida em favor do requerente;; [...] 3) Pela análise da lide à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, em virtude do disposto na súmula nº 608 do C.
Superior Tribunal de Justiça; 4) A inversão do ônus da prova, com fulcro no Art. 6º, VIII do CDC, tendo em vista a disparidade técnica e financeira entre as partes; 5) Pugna à Vossa Excelência, pela confirmação da liminar deferida, e no mérito, sejam as rés condenadas de forma solidária e subsidiariamente ao custeio de todo o tratamento necessário ao pronto restabelecimento da condição de saúde do requerente, albergando cirurgia de descompressão do túnel do carpo do punho direito e de tratamento da neuropatia e espessamento de nervos, com médicos cirurgiões da confiança do requerente, e todo os materiais cirúrgicos que os profissionais julgarem necessários, internação em hospital para recuperação do pós operatório, sessões de fisioterapia tantas quantas forem necessárias, sessões de psicoterapia e todo suporte ambulatorial necessário para a recuperação do requerente a fim de que ele possa voltar a ter uma vida ativa, feliz e saudável, tendo em vista que saúde é direito fundamental, previsto em nossa Constituição Federal, confirmando, desta forma a tutela de urgência deferida; 6) Pela procedência do pedido de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) tendo em vista todo o sofrimento físico, psíquico amargados pelo requerente, em razão da recusa injustificada na cobertura do procedimento cirúrgico de descompressão do túnel do carpo do punho direito e tratamento da neuropatia e espessamento de nervos.
Tal negativa não se justifica uma vez que a mesma cirurgia se fez necessária e já foi realizada no punho esquerdo do requerente; [...] (grifos no original) Por ocasião do recebimento da inicial (ID 195808170), este Juízo concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Na mesma ocasião, determinou-se a citação das requeridas para que contestassem o feito.
Citada pelo sistema, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A apresentou contestação no ID 198316480, na qual afirma, inicialmente, que não mantém qualquer relação contratual com o requerente, pois, conforme capturas de telas do sistema da ré, nenhum contrato ativo em nome do autor foi localizado.
Com isso, pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Quanto à pretensão reparatória, afirma que não há elementos mínimos dos danos morais alegados pelo demandante, em especial o cometimento de qualquer ato ilícito pela requerida.
Assim, por não ter se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado na inicial, requer a improcedência do pedido de reparação por danos morais.
Aduz, outrossim, que a aplicabilidade do CDC não exime o consumidor de comprovar minimante o fato constitutivo do seu direito, em atenção ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante disso, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
A requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, por sua vez, foi citada por carta (ID 197937911) e apresentou contestação no ID 200214479, na qual afirma que em nenhum momento houve a negativa de custeio do tratamento indicado.
Em verdade, a solicitação do médico assistente foi submetida à análise da junta médica do plano, a qual constatou a ausência de pertinência dos procedimentos e materiais indicados na prescrição médica com o quadro clínico do beneficiário.
Defende que a submissão de pedidos a junta médica em caso de divergência entre o plano e o médico assistente é prevista expressamente na Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Outrossim, a referida possibilidade está expressamente consignada nas condições gerais do seguro saúde contratado.
Discorre acerca do procedimento de instauração de junta médica para avaliar divergências entre o plano/seguro de saúde e o médico assistente.
Assim, tendo em vista que houve decisão unânime da junta médica sobre a pertinência dos procedimentos e materiais solicitados, bem como que a decisão foi tomada com base em critérios técnico-científicos, de modo que não cabe ao Juízo desconsiderá-la, sob pena de afetar todos os usuários do seguro com o aumento dos custos da carteira e, consequentemente, das mensalidades pagas pela coletividade.
Além disso, destaca que a cirurgia indicada não possui caráter de urgência/emergência, de modo que não há obrigatoriedade de custeio ou cobertura.
Pugna pela realização de perícia técnica.
Tece considerações acerca do mutualismo nos contratos coletivos de seguro saúde, bem como da necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Nega a ocorrência de danos morais indenizáveis, pois nenhum ilícito foi praticado pela seguradora, já que a negativa de cobertura/custeio está devidamente justificada.
Outrossim, argumenta que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, a reparação por danos morais.
Subsidiariamente, pugna pela fixação do quantum reparatório em patamares proporcionais e razoáveis, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do requerente.
Rechaça, ainda, a possibilidade de inversão do ônus da prova, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no CDC.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplicas nos IDs 201097523 e 203571129.
Na sequência, vieram os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do processo.
Passo ao exame das questões processuais pendentes.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
Se a ilegitimidade da parte não for patente e sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito.
Portanto, outras discussões, que ultrapassem a verificação de correlação entre a partes do processo e a situação fática narrada na inicial, deverão ser analisadas no mérito da demanda.
Essa é a tese aceita pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: [...] 2.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida [...] (Acórdão 1074491, 20090111787145APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 21/02/2018.
Pág.: 267/293).
A administradora de benefícios QUALICORP afirma que inexiste relação jurídica entre ela e o requerente, razão pela qual deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva.
Pois bem.
No caso em análise, o requerente afirma na inicial que a segunda ré é responsável pela administração do seguro saúde coletivo contratado pelo requerente.
Logo, sob o prisma da narrativa da petição inicial, resta induvidoso que a ré detém legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, pois a parte autora imputa a ela fatos que, ao menos em tese, poderão ensejar a sua responsabilidade solidária.
Importante destacar que, na ótica da legitimação para a causa, pouco importa se a atuação da requerida foi adequada ou se houve falha na prestação do seu serviço ou qualquer outro fundamento para a sua condenação, pois essas questões dizem respeito exclusivamente ao mérito e serão devidamente enfrentadas por ocasião da sentença.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DO CDC Verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras.
Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter.
Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do artigo 373 do CPC.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: [...] 2.
A inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos requisitos normativos, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica.
Demonstrados os requisitos legais, cabe ao Juiz da causa decidir sobre a inversão, de ofício ou a pedido [...] (Acórdão 1298765, 07301254020208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020 – grifos acrescidos).
No presente caso, restou demonstrada a verossimilhança das alegações, pois os documentos que acompanham a petição inicial demonstram que o procedimento cirúrgico foi indicado pelo médico assistente, tendo sido apontado no relatório de ID 195778947 a necessidade de cirurgia para tratamento de síndrome de túnel do carpo bilateral.
Verifico, igualmente, a presença da hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, apta a provocar desequilíbrio processual entre as partes, porquanto as rés possuem maiores possibilidades de comprovar se a abordagem indicada pelo médico assistente é inadequada e se a negativa de cobertura (ID 195778985) possui justificativa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVA PERICIAL Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em analisar a existência, ou não, de abusividade/ilegalidade na negativa de custeio da cirurgia para correção de síndrome do túnel do carpo bilateral de que o autor necessita.
A negativa de cobertura para a realização de parte dos procedimentos indicados pelo médico assistente é ponto incontroverso, pois demonstrada nos IDs 195778985, 200214484 e 200214486, bem como reconhecida pelas requeridas em suas contestações.
Com relação aos pontos controvertidos, fixo os seguintes: 1) se os procedimentos e materiais/OPMEs indicados pelo médico assistente na solicitação de ID 195778949 são adequados para o tratamento da moléstia que acomete o requerente (síndrome do túnel do carpo); 2) se a recusa de parte dos procedimentos (“TENOPLASTIA ENXERTO DE TENDAO TRAT CIRURGICO”, “EXCISAO DE TUMORES DOS NERVOS PERIFERICOS” e “MICRONEUROLISE INTRANEURAL INTRAFASCICULAR 2 NERV”) e materiais (“PONTEIRA DISSECTORA RAZEK - 52X3MM RAZEK”), nos termos do parecer da junta médica (ID 200214484), pode ser reputada abusiva/ilegal; 3) se as rés estão obrigadas a custear todos os procedimentos e materiais solicitados pelo médico assistente; 4) se a negativa de cobertura, caso reputada abusiva, causou danos morais ao requerente.
DEFIRO a produção prova pericial postulada expressamente por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A em sua contestação.
Tendo em vista que a ré pugnou expressamente pela realização da prova técnica, os honorários periciais serão custeados pela SUL AMÉRICA.
Nomeio como perito ANDRÉ LUIS GIUSTI, CPF *86.***.*00-49 (e-mail: [email protected], telefones: (61) 99500-6776 / (61) 9950-0677), médico, especialista em ortopedia e traumatologia.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
No mesmo prazo, poderão arguir eventual impedimento ou suspeição do perito.
Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo supra, intime-se o perito (por telefone e/ou e-mail) para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2º do artigo 465 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobrevindo a proposta, intimem-se as partes para ciência e a requerida SUL AMÉRICA para efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de preclusão, com o reconhecimento da desistência tácita da prova pericial.
Caso a requerida efetue o depósito do montante, fica desde já homologada a proposta com o valor apresentado pelo perito.
Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista ao impugnante pelo mesmo prazo.
Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais.
Pagos os honorários, intime-se o perito para informar o início aos trabalhos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da data indicada pelo expert para início dos trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos por quaisquer das partes, intime-se o perito para respondê-los em 10 (dez) dias, conferindo-se, na sequência, novas vistas às partes, também pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Tudo feito, venham conclusos para análise de eventuais impugnações e/ou homologação do laudo pericial.
O prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC transcorrerá concomitantemente aos demais deferidos nesta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/07/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/07/2024 21:44
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 04:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:33
Indeferido o pedido de DENISVALDO ALVARES DE SOUZA - CPF: *19.***.*02-10 (REQUERENTE)
-
04/06/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717657-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENISVALDO ALVARES DE SOUZA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 198316480, e documentos a ela vinculados, pela parte requerida QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
No mais, aguarde-se o prazo em curso para a parte requerida SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE apresentar constestação.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
28/05/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:03
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:03
Concedida a gratuidade da justiça a DENISVALDO ALVARES DE SOUZA - CPF: *19.***.*02-10 (REQUERENTE).
-
07/05/2024 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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