TJDFT - 0702500-53.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:23
Baixa Definitiva
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06/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:23
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DEBORA MARIA ELIAS PERES em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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28/03/2025 18:03
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:24
Conhecido o recurso de DEBORA MARIA ELIAS PERES - CPF: *58.***.*00-68 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 22:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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12/10/2024 13:57
Recebidos os autos
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12/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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10/10/2024 16:17
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2024 16:17
Distribuído por sorteio
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702500-53.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA MARIA ELIAS PERES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 206212606.
Alega a ocorrência de omissão, visto que não houve manifestação sobre a inversão do ônus da prova e a responsabilidade da 2ª Requerida.
Intimados, os embargados apresentaram manifestação no ID 207523009 e 208108215.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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