TJDFT - 0729233-60.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:30
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:11
Recebidos os autos
-
05/09/2025 10:11
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE SILVA PEREIRA - CPF: *41.***.*26-31 (REVEL).
-
29/08/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/08/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 06:22
Recebidos os autos
-
09/08/2025 06:22
Outras decisões
-
08/08/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/08/2025 17:29
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2025 09:44
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729233-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS, AZEVEDO & ELOI ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: ELOI PROMOTORA DE NEGOCIO LTDA, VIVIANE SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo ID 240224968 a parte exequente busca a consulta aos mais diversos sistemas disponíveis a este Juízo para tentativa de localização de bens dos devedores.
Indefiro o pedido de consulta ao sistema DIMOB, visto que este é utilizado para declarar informações sobre atividades imobiliárias para a Receita Federal prestada por pessoas jurídicas ou equivalentes que atuam no mercado imobiliário operando em transações de compra, venda e aluguel de imóveis, não se prestando para os fins de localização de bens do devedor. É sabido que o sistema E-FINANCEIRA mantido pela Receita Federal, concentra tão somente dados contábeis relacionados às transações e movimentações financeiras, não tendo, a princípio qualquer utilidade para localização de bens pertencentes ao devedor.
Ademais, a consulta ao sistema SISBAJUD já contempla eventuais valores disponíveis ao devedor, o qual foi já foi utilizado na presente demanda.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
REQUISIÇÃO DE DADOS.
DECRED E E-FINANCEIRA.
INUTILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em avaliar a possibilidade de efetivação de pesquisa por meio do sistema Infojud, bem como de acesso, pela credora, à DECRED e ao relatório E-financeira em nome do devedor, com a finalidade de descoberta de bens suscetíveis de penhora. 2.
A regra prevista no art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil, estabelece o dever de determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias. 2.1.
A interpretação do referido texto normativo (art. 139 do CPC) deve estar em harmonia com os princípios da cooperação e da boa-fé processual (artigos 5º e 6º do CPC). 2.2.
Por essa razão possibilita-se ao credor, desde que tenha previamente envidado esforços para localizar os respectivos bens, utilizar-se dos sistemas informatizados vinculados ao Juízo para a pesquisa de bens do devedor passíveis de penhora, tais como o Infojud. 3.
A DECRED tem a finalidade de reunir informações de operações efetuadas com cartão de crédito com a identificação dos utentes, bem como dos montantes globais mensalmente movimentados. 4.
Nesse sentido percebe-se que a expedição do aludido ofício não serve para a finalidade pretendida pela agravante de localizar bens penhoráveis, pois todas as informações referem-se a movimentações financeiras pretéritas. É possível chegar à mesma conclusão, aliás, em relação ao pretendido acesso ao relatório E-financeira em nome do devedor. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1924983, 0730256-73.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2024, publicado no DJe: 06/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS DA PARTE DEVEDORA.
CONSULTA AOS SISTEMAS DIMOF, DECRED E E-FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
INSTRUMENTOS INAPTOS À LOCALIZAÇÃO DE BENS.
INEFICÁCIA DA DILIGÊNCIA.
ACESSO A INFORMAÇÕES PRETÉRITAS.
PEDIDO INDEFERIDO.
SISTEMA SNIPER.
FERRAMENTA JÁ IMPLEMENTADA NA JUSTIÇA DO DF.
PESQUISA DEFERIDA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida na ação de execução de título extrajudicial, a qual indeferiu o pedido para pesquisa de bens do devedor pelos sistemas DIMOF, DECRED, E-FINANCEIRA e SNIPER. 1.1.
Em suas razões recursais, o recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja determinada a pesquisa de bens do devedor pelos sistemas DIMOF, DECRED e E-FINANCEIRA, bem como através da funcionalidade “SNIPER”, a fim de averiguar a real capacidade econômico-financeira da parte agravada.
No mérito, pede a reforma da decisão. 2.
A legislação processual estabelece que a “penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”, nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil. 2.1.
Desta feita, a pesquisa aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo tem por pressuposto a possibilidade de identificar a existência de bens ou ativos financeiros da parte executada que possam responder ao pagamento do débito executado. 3.
Todavia, a realização de consulta aos sistemas que tão somente reúnem informações de operações financeiras e transações bancárias realizadas por pessoas físicas, tais como alguns dos sistemas indicados pelo agravante (DIMOF, DECRED e E-FINANCEIRA) não atingem a finalidade almejada pela norma, centrada na localização de bens penhoráveis do devedor. 3.1.
Isso porque, a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira – DIMOF, apresentada pelas instituições financeiras de qualquer espécie à Receita Federal, registra apenas informações relativas as operações e valores movimentados, conforme art. 2º da Instrução Normativa n. 811, de 28.1.2008 da Receita Federal (RFB). 3.2.
Do mesmo modo, a Declaração de Operações com Cartões de Crédito - DECRED, instituída pela Instrução Normativa n. 341, de 15.7.2003 da Secretaria da Receita Federal (SRF), apresentada pelas administradoras de cartões de crédito, presta informações apenas sobre as operações efetuadas com cartão de crédito e os montantes movimentados. 3.3.
Outrossim, a ferramenta e-Financeira tem por objetivo reunir informações detalhadas sobre as operações financeiras realizadas por clientes de instituições bancárias, cooperativas de crédito, corretoras de valores, seguradoras e demais entidades equiparadas, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, visando a transparência no sistema financeiro, combate a evasão fiscal, a lavagem de dinheiro e outras práticas ilícitas relacionadas às operações financeiras. 4.
Com efeito, conforme se infere, o pedido visando a consulta aos sistemas DIMOF, DECRED e E-FINANCEIRA é inapto à localização de bens do devedor passíveis de penhora, não havendo utilidade da medida requerida. 4.1.
Precedente desta Corte: “(...) O pedido de pesquisa de bens por meio do DIMOF, DECRED e E-Financeira não se revela meio hábil à finalidade pretendida, uma vez que esses sistemas são inaptos à localização de bens penhoráveis.
Essas ferramentas se restringem a fornecer informações sobre movimentações financeiras pretéritas, não sendo este o foco do processo em fase de cumprimento de sentença. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (07025995920248070000, Relatora: Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, DJE: 06/05/2024). 4.2.
Portanto, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido para pesquisa de bens passíveis de penhora da parte executada via DIMOF, DECRED e E-FINANCEIRA, porquanto ausente a utilidade da medida a ensejar a localização de bens penhoráveis. 5. (...) 6.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1944740, 0727572-78.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024.) Assim, indefiro o pedido.
O pedido de expedição de ofício ao CAGED não merece prosperar.
Isso porque, o CAGED tem por finalidade o acompanhamento e fiscalização dos processos de admissão e dispensa de trabalhadores celetistas, bem como direcionar políticas públicas para combater o desemprego.
Consequentemente, não é uma ferramenta destinada a auxiliar o credor na busca de bens penhoráveis. (Acórdão 1741711, 07196199720238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, já foi realizada consulta ao sistema INFOJUD em relação a 2ª executada, na qual não houve a localização de bens na medida em que a devedora não efetuou declaração de ajuste anual, o que demonstra que ela não tem relação de emprego vigente, ou se tem não tem ganhos suficientes para efetuar declaração.
Assim, indefiro o pedido.
Atente o exequente que é sua incumbência promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes aos executados, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Ademais, a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Intimada para declinar bens à penhora pertencentes aos executados, a parte credora apenas deduziu os pedidos acima apreciados.
Assim, diante da ausência de bens penhoráveis, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV e V, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi de ressarcimento de valores e reparação civil.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos, ou de constituição de crédito em favor da parte executada no processo em que houve a anotação de penhora no rosto dos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/06/2025 12:43
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/06/2025 12:43
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS - CPF: *48.***.*13-04 (EXEQUENTE)
-
23/06/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de VIVIANE SILVA PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ELOI PROMOTORA DE NEGOCIO LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:19
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:19
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS - CPF: *48.***.*13-04 (EXEQUENTE), AZEVEDO & ELOI ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 37.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
05/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 19:37
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:37
Deferido o pedido de AZEVEDO & ELOI ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 37.***.***/0001-06 (EXEQUENTE), MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS - CPF: *48.***.*13-04 (EXEQUENTE).
-
14/04/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de VIVIANE SILVA PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729233-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS, AZEVEDO & ELOI ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: ELOI PROMOTORA DE NEGOCIO LTDA DESPACHO A parte exequente, em id. 227688484, requer a renovação da diligência voltada à citação da interessada VIVIANE SILVA PEREIRA em incidente de desconsideração da personalidade jurídica com a utilização de meios eletrônicos, providência, esta, que é efetivada via oficial de justiça.
Assim, é necessário o recolhimento das custas processuais referentes à diligência pretendida, na forma prevista pelo PGC.
Desse modo, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que a parte exequente promova o recolhimento das custas processuais correspondentes, comprovando a sua a quitação nos autos, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2025 12:39
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de AZEVEDO & ELOI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/02/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/01/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729233-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS, AZEVEDO & ELOI ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: ELOI PROMOTORA DE NEGOCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à parte VIVIANE SILVA PEREIRA, mandado(s) de ID. nº 219772810, com a informação de "desconhecido".
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
19/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/12/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 12:50
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:50
Recebida a emenda à inicial
-
03/12/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/11/2024 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729233-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS, AZEVEDO & ELOI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ELOI PROMOTORA DE NEGOCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examinados os autos, observo que a petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda está a merecer reparos, eis que não atendida a integralidade das determinações veiculadas pela decisão de id. 213955074.
Assim, em ordem a se evitar o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), assinalo à parte exequente novo prazo de 5 (cinco) dias, para que comprove o efetivo recolhimento das custas iniciais referentes ao incidente que pretende instaurar, na forma exigida pelo PGC, eis que o documento de id. 216893709 consistiria em mero agendamento, afigurando-se, pois, em frontal desacordo com o que preconiza o Provimento da Corregedoria.
Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente apresentar a certidão simplificada obtida perante a Junta Comercial, não sendo suficiente a juntada dos documentos de id. 216893714/216893715.
Findo o lapso assinalado, verificada a inércia da exequente, certifique-se e retornem conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/11/2024 00:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 06:58
Recebidos os autos
-
10/10/2024 06:58
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/09/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729233-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS, AZEVEDO & ELOI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ELOI PROMOTORA DE NEGOCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID 184439449, protocolamos ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, cujo resultado foi frustrado, conforme comprovante que se segue, referente a última consulta realizada.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o exequente para promover o andamento do feito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Assessor -
13/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:16
Outras decisões
-
12/06/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729233-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS, AZEVEDO & ELOI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ELOI PROMOTORA DE NEGOCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ELOI PROMOTORA DE NEGOCIO LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-85 , ora devedora, não comprovou nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 02/04/2024.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
28/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ELOI PROMOTORA DE NEGOCIO LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 22:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 19:21
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:21
Recebida a emenda à inicial
-
23/01/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/11/2023 11:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2023 04:23
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de ELOI PROMOTORA DE NEGOCIO LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:21
Outras decisões
-
15/08/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
03/08/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/08/2023 14:14
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ELOI PROMOTORA DE NEGOCIO LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 26/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:47
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:07
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 06:48
Recebidos os autos
-
28/03/2023 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/03/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ELOI PROMOTORA DE NEGOCIO LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:35
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:59
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:59
Decretada a revelia
-
13/02/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/02/2023 10:41
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/02/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:05
Decorrido prazo de ELOI PROMOTORA DE NEGOCIO LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2022 21:54
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 18:26
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 22:25
Decorrido prazo de ELOI PROMOTORA DE NEGOCIO LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-85 (DENUNCIADO A LIDE) em 07/10/2022.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ELOI PROMOTORA DE NEGOCIO LTDA em 07/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:41
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/09/2022 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
09/08/2022 14:25
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2022 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700655-16.2024.8.07.0002
Policia Civil do Distrito Federal
Elis Teixeira dos Santos
Advogado: Ingrid Andressa Felix Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2024 18:01
Processo nº 0717657-02.2024.8.07.0001
Denisvaldo Alvares de Souza
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Rafael Gomes Ferreira Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 20:05
Processo nº 0717657-02.2024.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Kelly Oliveira de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 17:04
Processo nº 0702500-53.2024.8.07.0012
Debora Maria Elias Peres
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Lucas Rodrigues de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 16:17
Processo nº 0702500-53.2024.8.07.0012
Debora Maria Elias Peres
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Lucas Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 20:13