TJDFT - 0707585-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:02
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 06.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
-
14/08/2025 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707585-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CASSIO ALVES DE MOURA EXECUTADO ESPÓLIO DE: OSIAS ROBERTO VAZ REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA RAMOS VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 245241066, retifiquem-se os autos de forma a inativar a advogada ELISABETE CARNEIRO como representante da parte EXECUTADO ESPÓLIO DE: OSIAS ROBERTO VAZ.
Esclareço que referida parte permanecerá sendo representada pelos demais advogados cadastrados.
Em tempo, tendo em vista que, segundo a estimativa apontada pela SEJUSC no ID 245432948, a quitação do débito dar-se-á em cerca de 17 anos.
Assim, determino a suspensão do processo até agosto de 2042.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/08/2025 07:21
Recebidos os autos
-
08/08/2025 07:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/08/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 15:23
Juntada de comunicação
-
04/08/2025 15:18
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 18:14
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:14
Deferido em parte o pedido de SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 06.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
-
31/07/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 13:24
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:24
Outras decisões
-
15/07/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/07/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 19:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2025 19:19
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:19
Deferido em parte o pedido de SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 06.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
-
23/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
22/06/2025 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:10
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 20:48
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:48
Indeferido o pedido de CASSIO ALVES DE MOURA - CPF: *86.***.*63-87 (EXECUTADO)
-
02/06/2025 20:48
Gratuidade da justiça não concedida a CASSIO ALVES DE MOURA - CPF: *86.***.*63-87 (EXECUTADO).
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22/05/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/05/2025 18:14
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707585-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CASSIO ALVES DE MOURA EXECUTADO ESPÓLIO DE: OSIAS ROBERTO VAZ REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA RAMOS VAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos OFÍCIO, acompanhado de anexos, enviado por SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA E CIDADANIA, informando a implementação da penhora salarial determinada no ID 218673163.
Assim, em cumprimento à Decisão de ID 218673163, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, querendo, se manifestar(em) quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Havendo impugnação do(s) devedor(es), intime(m)-se o(s) exequente(s) para manifestação em 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
28/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:43
Juntada de comunicação
-
04/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:24
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:27
Outras decisões
-
26/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:21
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 06:52
Recebidos os autos
-
20/03/2025 06:52
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 06.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
-
19/03/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707585-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CASSIO ALVES DE MOURA EXECUTADO ESPÓLIO DE: OSIAS ROBERTO VAZ REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA RAMOS VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar acerca da pesquisa realizada junto ao sistema RENAJUD e requerer a penhora dos veículos.
Dessa forma, ante a inércia da parte, determino à baixa da restrição inserida no RENAJUD (ID 213206616), conforme advertido ao ID 226072278.
Cumpra-se.
Após, aguarde-se resposta SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA E CIDADANIA ao ofício de ID 226182320.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2025 10:51
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:50
Outras decisões
-
13/03/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 15:43
Juntada de comunicação
-
17/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 21:48
Recebidos os autos
-
14/02/2025 21:48
Outras decisões
-
14/02/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/02/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707585-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CASSIO ALVES DE MOURA EXECUTADO ESPÓLIO DE: OSIAS ROBERTO VAZ REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA RAMOS VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 213206616 foi realizada a inclusão de restrição de transferência dos automóveis localizados na pesquisa feita no sistema RENAJUD (ID 213206616).
Por sua vez, a parte executada, ao ID 216154662, informa que alguns dos veículos já foram vendidos a terceiros de boa-fé enquanto outros dois teriam sido objeto de furto, motivo pelo qual seria imperiosa a retirada da restrição sobre a GM/BLAZER, placa JTY5638 DF, vendido pelo executado Osias; o IMP/ALFA ROMEO 164 3.0 V6, placa BLS0535 e o GM/CHEVETTE MARAJO, placa EQ5264 DF, ambos vendidos pelo executado Cássio.
No entanto, apesar da alegação, a parte executada não logrou êxito em comprovar as supostas vendas realizadas e, tampouco, os furtos.
Outrossim, apesar do documento acostado ao ID 216154664, certo é que o veículo IMP/FORD, placa FM8013 DF, ainda está registrado em nome do executado CÁSSIO.
Assim, estando os bens ainda registrados em nome dos executados, devem ser mantidas as restrições, conforme entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - PENHORA - VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO. 1 - A penhora deve recair sobre bens de propriedade do devedor, tantos quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários. 2 - Não transferido o veículo para o nome de terceiro, que o teria adquirido, cabível a penhora, podendo a questão ser dirimida posteriormente mediante promoção do interessado. 3 - Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 309613, 20080020048221AGI, Relator(a): HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2008, publicado no DJe: 26/06/2008.) Assim, indefiro o pedido de ID 216154662.
Em tempo, considerando que o documento de ID 224403012 informa a impossibilidade de depósito do valor penhorado por meio de Pix, intime-se a parte exequente para que informe nos autos seus dados bancários.
Prazo: 05 dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:10
Indeferido o pedido de CASSIO ALVES DE MOURA - CPF: *86.***.*63-87 (EXECUTADO), OSIAS ROBERTO VAZ - CPF: *98.***.*23-87 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
-
31/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:58
Juntada de comunicação
-
30/01/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:22
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CASSIO ALVES DE MOURA em 17/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:59
Deferido o pedido de SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 06.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 07:29
Recebidos os autos
-
18/10/2024 07:29
Outras decisões
-
14/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:50
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:50
Deferido o pedido de SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 06.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
02/10/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 07:02
Recebidos os autos
-
06/09/2024 07:02
Outras decisões
-
05/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CASSIO ALVES DE MOURA em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707585-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CASSIO ALVES DE MOURA EXECUTADO ESPÓLIO DE: OSIAS ROBERTO VAZ REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA RAMOS VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão o exequente no ID 204115632.
Nesta oportunidade verifico que o protocolo SISBAJUD de ID 199528746 retornou cumprido parcialmente com o bloqueio de R$ 49,36 e R$ 1.748,61, conforme comprovante anexo.
Assim, observando o disposto na decisão de ID 190304628, ficam os executados intimados para, querendo, se manifestarem quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Havendo impugnação dos devedores, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:04
Outras decisões
-
17/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 05:21
Decorrido prazo de CASSIO ALVES DE MOURA em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707585-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CASSIO ALVES DE MOURA EXECUTADO ESPÓLIO DE: OSIAS ROBERTO VAZ REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA RAMOS VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta aos autos do inventário apontado pelo exequente se observa que ainda não houve a partilha dos bens deixados pela parte executada.
Assim, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0703081-14.2023.8.07.0009, que tramitam perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia, do crédito da parte executada ESPÓLIO DE: OSIAS ROBERTO VAZ - CPF: *98.***.*23-87, até o montante atualizado indicado na planilha de ID 199528746 (R$ 516.525,43).
Confiro à presente decisão força de ofício.
Da penhora no rosto dos autos, ficam intimados os executados para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o artigo 525, § 11 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:24
Deferido o pedido de SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 06.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
11/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707585-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CASSIO ALVES DE MOURA EXECUTADO ESPÓLIO DE: OSIAS ROBERTO VAZ REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA RAMOS VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo ID 193563436, os executados apresentam impugnação ao cumprimento de sentença.
Afirmam que o Estatuto da entidade exequente prevê um prazo prescricional de 02 (dois) anos sobre o direito de pleitear reparação de qualquer ato infringente previsto no estatuto.
Aduzem que foi interposta medida cautelar incidental para que seja concedido o efeito suspensivo ao apelo excepcional, com o intuito de suspender a presente execução provisória.
Sustentam que a gratuidade deferida na fase de conhecimento deve perdurar, porquanto não houve mudança significativa da situação financeira dos executados.
Discorre sobre a impenhorabilidade de salário.
Intimado, o exequente se manifestou no ID 197576987.
Decido.
A questão relativa à prescrição constante do Estatuto do exequente foi, ou deveria ser, objeto de apreciação nos autos principais (0723307-69.2020.8.07.0001), fazendo, assim, parte da fase de conhecimento, razão pela qual nada há a prover nesse sentido.
Quanto a impenhorabilidade de salário, também nada há a prover, visto que sequer se iniciou a fase de expropriação no presente feito.
Não conheço do pedido de suspensão, tendo em vista que o feito principal já foi julgado definitivamente, inclusive retornando a este Juízo.
Quanto a gratuidade.
A gratuidade de justiça foi deferida aos executados na decisão de ID 84189955 dos autos principais nº 0723307-69.2020.8.07.0001.
Junto ao pedido de cumprimento de sentença de ID 188283180, houve o pedido de revogação da gratuidade deferida.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Pelo que depreende do documento de ID 188288462, retirado do portal de transparência do DF, o executado CASSIO ALVES DE MOURA recebeu vencimento líquido superior a R$ 10.000,00 mensais no ano de 2023.
O executado anexa seus contracheques no ID 193563440, já para o ano de 2024.
Se observa que o rendimento bruto do executado recebido no ano de 2023 é muito semelhante ao percebido em 2024, tanto que a incidência do imposto de renda retido na fonte, de aproximadamente R$ 3.000,00, é comum em ambos os anos, assim como o desconto de seguridade social.
A alteração do salário líquido recebido em 2023 para o recebido em 2024, provavelmente se deu pelos descontos ocorridos no contracheque do executado, como empréstimos consignados.
Contudo, ainda que se considere os descontos, o salário líquido percebido é bem superior a média nacional.
O salário líquido deste ano remonta a valores acima de R$ 7.700,00, mesmo com os vários empréstimos consignados lançados nos contracheques, demonstrando, assim, que o executado teve incremento em sua renda.
Quanto ao executado Espólio de OSIAS ROBERTO VAZ, o documento de ID 188288482 demonstra que os bens deixados pelo de cujus são de grande monta, tanto que os valores a serem recebidos pelos herdeiros superam R$ 60.000,00.
Desta forma, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes dos autos, notadamente os descritos acima.
Diante dos documentos colacionados aos autos, que demonstram a mudança do patamar salarial do 1º executado e a situação patrimonial deixada pelo 2º executado REVOGO o deferimento de gratuidade de justiça dos executados CASSIO ALVES DE MOURA e Espólio de OSIAS ROBERTO VAZ.
A presente execução já contempla a cobrança dos honorários sucumbenciais constantes da condenação nos autos principais.
Assim, certifique o Cartório quanto ao transcurso do prazo de comprovação do pagamento espontâneo pelos executados.
Transcorrido, cumpra-se a decisão de ID 190304628, intimando o exequente para cumprimento do item 3 da mencionada decisão.
Destaco, apenas que a consulta ao sistema Sisbajud se dará pela modalidade teimosinha, porém sem a reiteração determinada no item "a", adequando, dessa forma, o novo entendimento esposado por este juízo.
Diante do retorno dos autos principais nº 0723307-69.2020.8.07.0001, converto o presente cumprimento de sentença provisório em definitivo.
Anote-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:02
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:38
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/05/2024 15:38
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 23:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:39
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/03/2024 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/02/2024 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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