TJDFT - 0720962-10.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:34
Outras decisões
-
09/05/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/02/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:01
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2025 15:06
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:06
Outras decisões
-
22/01/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/01/2025 18:37
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720962-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: C.C DE OLIVEIRA ELETRICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desde o protocolo da petição de ID 207640602 (15/08/2024), pela qual a parte autora pleiteou prorrogação do prazo para comprovar o recolhimento das custas atinentes à fase de cumprimento de sentença, já dispôs de tempo suficiente para fazê-lo, razão pela qual indefiro o requerimento retroformulado. À Secretaria, para que promova o imediato retorno dos autos ao arquivo definitivo.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:14
Determinado o arquivamento
-
05/09/2024 15:14
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
28/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de C.C DE OLIVEIRA ELETRICA em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 05:18
Recebidos os autos
-
06/08/2024 05:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0720962-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: C.C DE OLIVEIRA ELETRICA Objeto: Intimação de C.C DE OLIVEIRA ELETRICA - CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-18 para cumprimento da obrigação.
O Dr.
Ruitemberg Nunes Pereira, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte ré acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para recolher as custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos do artigo 100, § 2, do Provimento 1/2016, alterado pelo Provimento 34/2019.
Fica advertida, ainda, que nos termos do artigo 100, § 3, do Provimento 1/2016, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientifique-se que este Juízo e Cartório têm sua sede à Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
Eu, Rafael Voigt Leandro, Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2022, deste Juízo, assino.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga-DF, data registrada no sistema. -
04/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 07:46
Recebidos os autos
-
04/07/2024 07:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/07/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 14:49
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de C.C DE OLIVEIRA ELETRICA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720962-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: C.C DE OLIVEIRA ELETRICA SENTENÇA 1 1.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. propõe ação monitória em desfavor de C.C DE OLIVEIRA ELETRICA, pedindo a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 98.087,73 (noventa e oito mil oitenta e sete reais e setenta e três centavos), com base no Instrumento Particular de Confissão de Dívida colacionado em ID 174327625.
A ré foi citada por A.R. no dia 15/03/2024 (ID 190099154) e não apresentou embargos à monitória, como certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 194793183). 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Regularmente citado o réu não ofertou contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao negócio jurídico firmado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente o Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 174327625 ), são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual pela ré, incorre esta em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO a ré a pagar ao autor o valor de R$ 98.087,73 (noventa e oito mil oitenta e sete reais e setenta e três centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de C.C DE OLIVEIRA ELETRICA em 12/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 08:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
06/12/2023 20:55
Recebidos os autos
-
06/12/2023 20:55
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
20/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/11/2023 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2023 20:55
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:55
Declarada incompetência
-
12/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/11/2023 21:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2023 21:18
Recebidos os autos
-
09/10/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 21:18
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/10/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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