TJDFT - 0711501-77.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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09/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 30/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:46
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:51
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 18:33
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 21:01
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:01
Outras decisões
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12/02/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:36
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de ZILDA BRITO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 19:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711501-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZILDA BRITO DA SILVA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Perita nomeada apresentou proposta de honorários, indicando o valor de R$5.750,00 (id 214724739).
Instada a se manifestar sobre a proposta, o réu dela discordou, alegando que o valor apresentado é excessivo e incompatível com a complexidade da perícia, que envolve apenas a análise da necessidade de atendimento “home care” da autora; que não foram observados os parâmetros estabelecidos na Resolução 232/2016, do CNJ, pugnando pela redução dos honorários (id 216274857).
Manifestação da perita, enfatizando que a impugnação feita pelo réu foi genérica e não indicou especificidades que justificassem a redução do valor.
Aduz que o valor proposto considera a complexidade do trabalho, o tempo necessário, os custos operacionais e a relevância técnica do laudo médico pericial, e que está em conformidade com parâmetros do Conselho Regional de Medicina (R$ 390,00 por hora técnica).
Diz que a perícia envolve análise documental, anamnese, exame clínico e elaboração de laudo detalhado, além de respostas a quesitos e eventuais impugnações.
Ao fim, mantém o valor proposto (R$5.750,00), requerendo sua homologação (id 220327000).
Decido.
A parte ré discordou do valor proposto a título de honorários pela perita, sem apontar qualquer critério técnico e objetivo capaz de ilidir a referida proposição.
Além disso, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de que o valor dos honorários é elevado, como lhe competia fazer (art. 373, II, CPC).
Ademais, a Resolução 232/2016, CNJ não se aplica ao réu, porquanto se refere aos honorários a serem pagos pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, o que não é o caso do plano de saúde réu, nos seguintes termos: “Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil”.
Neste contexto, levando em consideração o detalhamento dos trabalhos a serem realizados, e ainda, buscando evitar a eternização da lide, em homenagem aos princípios da efetividade e celeridade processual, considero razoável o valor dos honorários sugeridos em R$5.750,00, conforme proposta de id 214724739.
Ante o exposto, homologo os honorários periciais em R$5.750,00, conforme proposta de id 214724739.
Intime-se o réu para efetuar o depósito correspondente a 50% do valor dos honorários periciais ora homologado, no prazo de 05 dias, sob pena de arcarem com as consequências da não produção da prova.
Realizado o depósito, intime-se a perita para iniciar os trabalhos e oficie-se ao banco depositário para que transfira o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, e seus acréscimos, em favor da perita (art. 465, §4º, CPC) para a conta indicada na petição de id 214724739.
Transcorrido o prazo retro sem manifestação do réu, faça-se imediata conclusão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/01/2025 15:03
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:03
Outras decisões
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10/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 12:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de ZILDA BRITO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:12
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711501-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZILDA BRITO DA SILVA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da manifesta extemporaneidade para pleitear a realização de prova pericial, a qual deveria ter sido "especificada" em sede de contestação (art. 336 do CPC) - sendo certo ainda que não subsiste no atual sistema processual civil uma "fase de especificação de provas", cumpre acolher a possibilidade de dilação probatória, porquanto o ponto controvertido da demanda cinge-se quanto à necessidade ou não de prestação de tratamento domiciliar (home care) à autora, matéria que demanda a realização de perícia técnica essencial ao deslinde da controvérsia, que pode ser deferido pelo Juízo de ofício, a teor da regra do artigo 370 do CPC.
Ante o exposto, revogo a parte final da decisão de ID 204181957 e defiro a realização da perícia técnica requerida pela ré.
Nomeio Perita médica a dra.
CAROLINE DA CUNHA DINIZ, que possui dados no Cadastro Único de Peritos Judiciais mantido pela Corregedoria deste egr.
TRibunal, para a realização da perícia.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cuja despesa será custeada integralmente pela ré, que requereu a perícia (art. 95, CPC). b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a.
Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b.
Indicar assistente técnico; c.
Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para sentença.
Oficie-se ao e.
Relator do agravo de instrumento interposto pela ré (ID 206960500), dando-lhe ciência sobre o teor da presente decisão.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:58
Outras decisões
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08/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711501-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZILDA BRITO DA SILVA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ZILDA BRITO DA SILVA promoveu ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., alegando que mantém contrato de assistência à saúde com o réu, estando adimplente com suas obrigações.
Diz que está acometida de Parkinson, em estágio avançado, e necessita de tratamento indicado pelo médico assistente, inclusive em “home care”, mas o réu recusou autorizar e custear o tratamento da qual a autora necessita.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “Liminarmente, seja concedida a TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars (para prevenir medidas de retraso ou que visem frustrar sua utilidade), consoante o disposto no art. 300, §2º, primeira parte, do CPC, para ordenar à ré a autorizar, custear e disponibilizar internação domiciliar/home care, com acompanhamento de fisioterapia 5x por semana; fonoaudiologia 3x na semana, nutrição quinzenal, médico mensal e técnico de enfermagem 24h para auxiliar nas medicações e alimentação via sonda nasoenteral, sob pena de multa diária, a ser prudentemente fixada por este MM.
Juízo, nos termos do artigo 84, § 4º, do Código de defesa do consumidor (Lei 8.078/90) c/c artigo 537 do CPC; b) confirmar, por sentença, a liminar nos exatos termos em que requerida e deferida por este d.
Juízo, fornecendo a ré a Autora Cuidados de profissionais: técnico de enfermagem 24h; fisioterapia motora e respiratória diária, fonoterapia 5x por semana, dieta via GTT, visita nutricional quinzenal e visita médica mensal, fisioterapia motora 5x por semana e psicologo 1x por semana, com todo aparato necessário, tudo conforme as prescrições médicas; c) Indenização por danos morais a Autora fixada em valor não inferior a R$5.000,00 diante da negativa indevida de cobertura, dano psicológico e risco a saúde da Autora”.
A filha da autora foi nomeada curadora especial para representa-la neste processo (id 197193346).
Concedida a antecipação de tutela (id 197705238 e 198393493).
A ré foi citada em 29/05/2024 (id 198642211) e apresentou contestação (id 200325495) sustentando que a autora fora submetida à avaliação por equipe multidisciplinar, que concluiu não haver indicação para internação domiciliar, com acompanhamento de enfermeiro, menos ainda de médico, mas apenas atendimento domiciliar com multiprofissionais, podendo ser realizado por cuidador, Afirma que a indicação para internação domiciliar é pontual, divergindo da indicada pelo médico assistente, a quem cabe prescrever o tratamento, mas a maneira de executá-lo, a indicação das condutadas adequadas é da competência da clinica que prestará o serviço.
Diz que a autora precisa de cuidados necessários à sua subsistência, somente, sendo indicado para o caso apenas cuidador treinado, e não acompanhamento médico e de enfermagem, e por isso, a tutela de urgência deferida deve ser revogada, e que o relatório médico apresentado está desprovido de respaldo, ante a conclusão da equipe multidisciplinar que avaliou as condições da autora, que entendeu pela desnecessidade de internação domiciliar.
Alega que não pode ser onerada com a prestação de serviço distinta da estabelecida pela equipe multidisciplinar; que está desobrigada ao fornecimento do serviço de atenção domiciliar, inclusive de fraudas e leite, nos termos do Parecer Técnico 05/2021, da ANS, e porque não há previsão contratual para tanto; que internação domiciliar é diferente de assistência domiciliar, não sendo a autora elegível para o atendimento domiciliar, em razão do seu quadro clínico.
Assevera a inexistência de falha na prestação de serviços, porque o home care não é de cobertura obrigatória, não há previsão contratual para este serviço, e a autora não tem indicação para o fornecimento dele.
Pondera que a autora não comprovou o cumprimento das condições previstas na Lei 14.545/22 para a concessão do sérvio de home care.
Alega que o contrato firmado é legal, e foi livremente pactuado entre as partes, devendo ser respeitado, e que as cláusulas limitativas são claras e foram informadas à autora; que não houve inadimplemento contratual e a pretensão autoral extrapola as o contrato.
Defende a inexistência de danos morais indenizáveis, porque não cometeu ato ilícito, agindo conforme as cláusulas contratuais e por não haver nexo causal entre sua conduta e os supostos danos alegados; que havendo condenação por danos morais, que o valor deve ser arbitrado com cautela, para evitar o enriquecimento sem causa da autora.
Arrazoa a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência da autora e de verossimilhança de suas alegações.
Ao fim, requer a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica (id203757245).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Ante o exposto, e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/07/2024 10:24
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711501-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZILDA BRITO DA SILVA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 200325495, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 17 de junho de 2024 11:15:07.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
17/06/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 03:08
Decorrido prazo de ZILDA BRITO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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01/06/2024 03:13
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 31/05/2024 14:21.
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31/05/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711501-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZILDA BRITO DA SILVA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que concedeu a tutela de urgência (id 197705238).
Em suas razões, requer a complementação da determinação judicial, a fim de que conste a necessidade de custeio e disponibilização de técnico de enfermagem 24h, nos moldes do relatório médico de id 197096250. É o relato do necessário.
Decido.
A decisão vergastada considerou o relatório médico de id 197096248, o qual prevê expressamente o acompanhamento por "tecnica de enfermagem para auxiliar nas medicações e alimentações via sonda nasoenteral", todavia, consta também do relatório médico de id 197096250 a necessidade de acompanhamento por "técnico de enfermagem 24 horas".
Assim, acolho os embargo de declaração para que conste, litteris: "Por esses fundamentos, DEFIRO a tutela de urgência requerida pelo autor, para determinar que a ré autorize e promova o custeio integral, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, do tratamento médico da autora, em regime domiciliar (SAD – Serviços de Atenção Domiciliar ou “HOME CARE”), tal como descrito nos Relatórios de Id 197096248 e 197096250, pelo tempo necessário ao tratamento da autora, sob pena de multa diária que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), contada da intimação do representante legal da requerida, limitada por ora a R$60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração, se for o caso, e/ou conversão da obrigação em perdas e danos, a requerimento do autor." Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/05/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:01
Outras decisões
-
17/05/2024 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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