TJDFT - 0726173-27.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2025 16:36
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:36
Determinado o arquivamento definitivo
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31/07/2025 16:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/07/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/07/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 14:39
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a STEPHANIE LORRANE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *76.***.*56-79 (EXECUTADO).
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10/04/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/12/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 11:18
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 16:38
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:38
Outras decisões
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27/11/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/11/2024 04:53
Processo Desarquivado
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12/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:48
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:27
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/06/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 10:00
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de STEPHANIE LORRANE RODRIGUES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726173-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANDERSON MICAEL LEITE MARTINS REQUERIDO: STEPHANIE LORRANE RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de despejo proposta por ANDERSON MICAEL LEITE MARTINS em desfavor de STEPHANIE LORRANE RODRIGUES DA SILVA, por meio da qual pretende a rescisão do contrato locatício, o despejo da ré e a cobrança de R$ 3.822,46 (três mil oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos).
Devidamente citada (ID 189800846), a ré não ofertou resposta, como consta da certidão de ID 195394462, razão por que decreto a sua revelia, com base no art. 344 do CPC.
O autor informou ao ID 196515793 que a ré desocupou o imóvel em 15 de abril de 2024.
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
A relação jurídica material está devidamente comprovada por meio do contrato ao ID 181046084.
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento do contrato de locação entabulado entre as partes. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela parte autora.
Entretanto, considerando que a parte ré já desocupou o imóvel, houve a perda do objeto do pedido de despejo, de modo que a procedência dos pedidos deve se concentrar na rescisão do contrato e na cobrança.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) rescindir o contrato de locação de ID 164261424; e b) condenar a ré no pagamento de R$ 3.822,46 (três mil oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos) a título de encargos locatícios (aluguéis e acessórios), acrescido da correção monetária (conforme tabela de cálculos praticada no âmbito desta Corte de Justiça) a partir da atualização do débito em 21/11/2023 (ID 181046086) e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (art. 405 do Código Civil); c) condenar a ré no pagamento das prestações vincendas do contrato, acrescidas da correção monetária (conforme tabela de cálculos praticada no âmbito desta Corte de Justiça) e dos juros de mora (1% ao mês) a partir do vencimento de cada prestação mensal, até a efetiva desocupação do imóvel, 15/4/2024.
CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 15:20
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de STEPHANIE LORRANE RODRIGUES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/01/2024 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 14:09
Recebidos os autos
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08/12/2023 14:09
Deferido o pedido de ANDERSON MICAEL LEITE MARTINS - CPF: *42.***.*75-46 (REQUERENTE).
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08/12/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/12/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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