TJDFT - 0704327-79.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/08/2025 17:42
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:29
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de SIMONE ALVES RIBEIRO em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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11/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 20:06
Recebidos os autos
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07/08/2025 20:06
Outras decisões
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06/08/2025 16:07
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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29/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/05/2025 17:20
Juntada de Petição de acordo
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21/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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02/05/2025 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:07
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704327-79.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CLAUDIO LUIS SOUSA DE LIMA, CARLOS EDUARDO CAMPOS EXECUTADO: ADRIANO BARROS ROCHA, SIMONE ALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, na petição de ID. 208803827, requereu, em síntese: a) a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte dos executados; b) o bloqueio dos cartões de crédito localizados em nome dos executados; c) a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes; e d) a penhora no rosto dos autos do processo de nº 5627055-33.2021.8.09.0160 (Ação de Inventario) que tramita na 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude da Comarca do Novo Gama.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em relação aos pedidos formulados nos itens “a” e “b”, ressalto que para a aplicação de medidas atípicas na execução com o intuito de conceder efetividade ao direito reconhecido do credor, deverá este demonstrar, além do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, a existência de indícios de patrimônio oculto, o que não ocorreu neste processo.
O deferimento de tais medidas poderá ser de alguma utilidade caso haja fundados indícios de que a coerção indireta auxiliará no adimplemento do débito, e que ela guarda correlação com a interrupção de condutas conhecidas da parte executada que demonstram o uso de seu patrimônio para finalidades diversas (exemplos: apreensão de passaporte de pessoa que, reiteradamente, dilapida seus fundos com viagens no exterior; suspensão de CNH de colecionador de veículos, etc.) Além disto, as situações fáticas que autorizam a aplicação das referidas medidas coercitivas devem ser objeto de início de prova nos autos, o que não ocorreu no caso posto em análise.
Finalmente, a suspensão de eventual carteira de habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de créditos são medidas absolutamente desproporcionais e não guardam pertinência, por si só, com o adimplemento da obrigação de pagar, sendo incapazes de assegurar o pagamento do débito por meio direto, ante a ausência de valor econômico lícito para tais documentos.
Portanto, suas aplicações somente seriam viáveis quando configurada situação prevista nos parágrafos anteriores.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados.
Por outro lado, DEFIRO a anotação do nome do executado no cadastro de inadimplentes, o que foi promovido pela ferramenta SERASAJUD (anexo).
Por fim, intime-se a parte exequente para comprovar, em 5 (cinco) dias, que há crédito disponível para levantamento no processo em que pretende a penhora.
Advirto que NÃO se deve juntar a cópia integral daquela ação, mas APENAS os documentos que demonstrem a probabilidade/disponibilidade de crédito em favor dos executados.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 12:16
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:16
Outras decisões
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17/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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29/12/2024 13:44
Recebidos os autos
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29/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 13:44
Outras decisões
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27/12/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/12/2024 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2024 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704327-79.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CLAUDIO LUIS SOUSA DE LIMA, CARLOS EDUARDO CAMPOS EXECUTADO: ADRIANO BARROS ROCHA, SIMONE ALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 207282837, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Tendo sido atribuído efeito suspensivo ao agravo, fica suspenso o cumprimento das determinações constantes da referida decisão até o trânsito em julgado do acórdão ou decisão que decidir o referido recurso.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/09/2024 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPOS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS SOUSA DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:04
Outras decisões
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23/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704327-79.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CLAUDIO LUIS SOUSA DE LIMA, CARLOS EDUARDO CAMPOS EXECUTADO: ADRIANO BARROS ROCHA, SIMONE ALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 203177419), tendo sido bloqueadas as seguintes quantias nas contas da executada Simone Alves Ribeiro: a) CAIXA ECONOMICA FEDERAL: R$ 375,12 em 29/05/2024; b) BCO DE BRASILIA S.A.: R$ 143,75 em 28/05/2024; c) ITAÚ UNIBANCO S.A.: R$ 2,98 em 28/05/2024; d) BCO DE BRASILIA S.A: R$ 0,39 em 12/06/2024.
A executada, no ID. 204624633, apresentou impugnação à penhora.
Na oportunidade, alegou que este juízo deixou de abrir prazo para a Defensoria Pública apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, limitando-se a intimar somente a executada por meio de correio postal.
Assim, requereu a nulidade dos atos praticados após a diligência de ID. 182647637.
Aduziu que os valores penhorados na conta do BRB são impenhoráveis, pois trabalha como escriturária e recebe salário na conta do Banco de Brasília 264, Conta nº 264.002.238-0.
Afirma que recebeu seu salário no dia 30/04/2024 e que no dia 28/05/2024 foi efetivada a penhora no valor de R$ 143,75.
Sustenta que possui a guarda de sua neta Kemilly Sophya Alves de Assis e que o valor bloqueado na Caixa Econômica Federal é impenhorável, por se tratar de verba alimentícia depositada pelos genitores de Kemilly.
Por fim, alega que o bloqueio na conta da Caixa Econômica Federal é indevido, eis que se trata de valores abaixo de 40 salários-mínimos depositados em conta poupança e que, segundo o entendimento jurisprudencial, a conta de natureza corrente também é alcançada por tal proteção, sendo também indevida a penhora dos valores bloqueados na conta do BRB e Itaú.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, sem razão a executada no tocante à alegação de nulidade dos atos praticados após a diligência de ID. 182647637.
Nos termos do inciso II, §2º do artigo 513 do CPC, “§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV” Conforme o disposto na lei, houve tentativa infrutífera de intimação por carta (ID. 181152552) e, posteriormente, por Oficial de Justiça (ID. 182647637), o qual foi frutífera.
Assim, devidamente intimada, decorreu o prazo para pagamento voluntário e o prazo para impugnação iniciou-se, independentemente de nova intimação, conforme o disposto no artigo 525, caput, do CPC, inexistindo nulidades no processo.
No tocante à impenhorabilidade dos valores constritos, ressalto que, segundo disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Da análise do extrato de ID. 204624635, verifico que a executada recebeu em sua conta no BRB, na data 30/04/2024, salário no valor de R$ 1.895,30 e não é possível aferir qual o saldo que já possuía na conta.
No extrato do mês seguinte de ID. 204626445, verifico que foram debitados diversos valores até 28/05/2024 (data do bloqueio judicial), que somam R$ 2.204,65 (R$ −66,67, R$ −6,45, R$ −20,00, R$ −20,00, R$ −45,00, R$ −48,52, R$ −18,00, R$ −11,00, R$ −36,37, R$ −110,10, R$ −367,66, R$ −5,00, R$ −100,00, R$ −242,51, R$ −8,30, R$ −16,00, R$ −99,90, R$ −34,04, R$ −900,00, R$ −19,90, R$ −4,12 e R$ −25,11).
Desta forma, quando ocorreu o bloqueio judicial de R$ 143,75, o salário da executada já havia sido integralmente consumido, sendo, portanto, penhorável o valor.
Ressalto que a impenhorabilidade não abrange os créditos de outra natureza indefinida constantes no ID. 204626445 (R$ +80,00, R$ +100,00, R$ +125,00 e R$ +115,90).
Já no tocante ao valor bloqueado na Caixa, verifico que, quando realizado o PIX de R$ 200,00 do genitor da neta da executada, em 02/05/2024, já havia na conta um saldo de R$ 717,23, de natureza indefinida.
Após diversos débitos, em 06/05/2024, o valor de R$ 200,00 já havia sido consumido.
Em sequência, após diversos débitos e alguns créditos de origens indefinidas, na conta da Caixa restava um saldo de R$ 435,54 em 21/05/2024, data que ocorreu o PIX de R$ 200,00 da genitora da neta da executada.
Verifico que, em 24/05/2024, o valor de R$ 200,00 já havia sido integralmente consumido e o bloqueio judicial de R$ 375,12 ocorreu somente em 29/05/2024, sendo, portanto, penhorável o valor.
No tocante ao valor de R$ 2,98, bloqueado em conta no Itaú, a penhora deve ser mantida, uma vez que não comprovada sua impenhorabilidade.
Destaco que, pelo que se extrai dos extratos bancários da conta na Caixa Econômica Federal, a devedora pratica diversas movimentações financeiras, como transferências, pagamento de boletos e recebimento de valores, o que a aproxima de uma conta corrente.
Por fim, segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos se refere aos recursos depositados em caderneta de poupança, não podendo ser estendida a quantias presentes em conta corrente que não guarda a mesma finalidade.
Caso assim não fosse, estar-se-ia privilegiando demasiadamente o devedor em detrimento do credor, haja vista que raramente existem executados com mais de 40 (quarenta) salários-mínimos à disposição para que sejam penhorados.
Ademais, ainda que fosse aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no bojo AgInt no REsp 1.958.516-SP, que, registra-se, não possui força vinculante, os extratos juntados ao feito não foram capazes de demonstrar que as contas bancárias das quais foram penhorados valores eram utilizadas para reserva de valores ou investimentos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada no ID. 204624633.
Expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 522,24 constrito em ID. 203177419 em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 131699616.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário; Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias ao credor para indicar providência útil à satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 17:23
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:23
Outras decisões
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23/07/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704327-79.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO LUIS SOUSA DE LIMA, CARLOS EDUARDO CAMPOS EXECUTADO: ADRIANO BARROS ROCHA, SIMONE ALVES RIBEIRO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 196907387.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 196907387, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
08/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704327-79.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CLAUDIO LUIS SOUSA DE LIMA, CARLOS EDUARDO CAMPOS EXECUTADO: ADRIANO BARROS ROCHA, SIMONE ALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de feito em fase executiva em que se persegue o adimplemento de quantia certa.
Verifico que decorreu integralmente o prazo para a parte devedora apresentar pagamento, sem que tenha sido adimplido o débito, como preceitua o artigo 829 do CPC.
Rejeito a impugnação por negativa geral apresentada no ID. 195937714, porquanto não suscitadas qualquer das matérias previstas nos incisos I a VII do §1º do artigo 525 do CPC.
Foi apresentada planilha atualizada do crédito pela parte credora.
Os autos vieram para adoção das primeiras medidas constritivas, na fase do artigo 830 e seguintes do CPC. É o relato do necessário.
DECIDO.
Proceda-se nos termos abaixo, fazendo uso de todos os módulos úteis dos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para satisfação do crédito.
Caso a parte executada seja empresária(o) individual, ante a ausência de atribuição de personalidade jurídica ao empresário individual, bem como de separação patrimonial, as consultas deverão ser feitas tanto pelo CNPJ quanto pelo CPF do empresário individual.
I) DETERMINAÇÕES CONSTRITIVAS: 1) Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos; 2) Promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD; 3) Determino a consulta ao INFOJUD para obtenção do seguinte: 3-A) última declaração de Imposto de Renda (IRPF de executado pessoa física e ECF - substitutiva da DIPJ - de executado pessoa jurídica) da parte executada; 3-B) das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, a contar da presente data; 3-C) da última declaração de ITR da parte executada; 3-D) sendo a executada pessoa jurídica do ramo da incorporação imobiliária, ou que explore atividade empresarial de compra e venda de imóveis, promova-se consulta à DIMOB (Declaração de Operações Imobiliárias) do último ano disponível para consulta no INFOJUD; Observação: deixo de promover consulta ao módulos e-Financeira e DECRED do INFOJUD, vez que a consulta de movimentações financeiras e de compras com cartão de crédito importa em violação de sigilo bancário, e não possuem utilidade direta para o feito executivo[1]; 4) Determino a consulta ao INFOSEG, para obtenção do resultado dos módulos de: 4-A) propriedade de embarcações; 4-B) propriedade de veículos automotores; 4-C) sendo o executado pessoa física ou jurídica, consulta do módulo de pessoa jurídica, visando localização de vínculo com pessoa jurídica (ou física) ativa ou inscrição como empresário individual; 4-D) sendo o executado pessoa física, consulta ao módulo MTE-RAIS, para obtenção de vínculo empregatício ativo do devedor; 5) Determino consulta ao SNIPER, visando a obtenção de grafos vinculativos de relações societárias entre pessoas físicas e jurídicas, ressaltando que o referido sistema não promove consulta / constrição de bens ou ativos; 6) Sendo o executado pessoa física, determino, ainda, consulta ao dossiê previdenciário do executado, via sistema PREVJUD, para averiguar se está em gozo de benefício previdenciário administrado pelo INSS. 7) Sendo a parte exequente beneficiária de gratuidade de justiça, determino a consulta ao sistema ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF) para busca de imóveis de propriedade da parte executada. - Obs.1: Não sendo a parte credora beneficiária de gratuidade de justiça, deixo de promover consulta ao ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF), eis que, neste caso, a consulta aos cadastros dos registros de imóveis deve ser feita por intermédio das centrais de registros de imóveis, mediante pagamento de emolumentos.
Ressalte-se que os emolumentos são tributo com natureza jurídico de taxa de serviço, cuja isenção somente pode ser veiculada por lei federal ou do ente competente para instituição do tributo (Estado ou Distrito Federal).
Conforme descrito na tela inicial do próprio módulo de penhora do ONR – Penhora Online, “Esta pesquisa isenta de emolumentos só será realizada mediante expressa decisão judicial que a determine ou que conceda assistência judiciária gratuita.
Quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas.” (.
Acesso em 15/07/2023, às 15:31.) - Obs.2: A consulta ao sistema SISBAJUD é suficiente para localização de todas as contas, inclusive de investimentos e de recebimento de valores em máquinas de cartão utilizadas em atividade empresarial, de titularidade das partes; assim, ficam desde já indeferidos pedidos de penhora de recebíveis e de operadoras de cartões.
II) DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS: 1) Sendo total ou parcialmente frutífera a consulta ao SISBAJUD: 1-A) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel. 1-B) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 1-C) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. 1-D) Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 2) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias (1) da juntada do resultado da consulta infrutífera ao SISBAJUD por certidão pelo cartório, ou da decisão que (2) decidiu impugnação à penhora via SISBAJUD, ou (3) reconheceu o transcurso do prazo para impugnação de penhora parcial, para: 2-A) manifestar-se acerca dos demais resultados de pesquisas juntados aos autos, observando as orientações apresentadas ao final desta decisão; 2-B) informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC; 2-C) requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do artigo 921, III, do CPC; observe a parte credora que a aplicação do artigo 921, III, do CPC somente poderá ocorrer caso ainda não promovida anteriormente neste feito executivo; 3) Não sendo promovido requerimentos, na forma e prazo do item 2-A, retornem os autos conclusos para suspensão do feito executivo (artigo 921, III, do CPC).
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/6918-88 - SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 30/06/2024.
Seguem anexos os protocolos das demais consultas aos sistemas indicados.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - III) ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1) TODOS os pedidos de medida constritiva deverão ser instruídos com PLANILHA ATUALIZADA DO CRÉDITO, sob pena de não conhecimento. 2) Caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, caso deseje a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 3) Realizada a consulta ao INFOJUD e encontrada declaração de bens prestada pela parte executada à Receita Federal, certifique a Secretaria, juntando todos os resultado positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos.
Havendo pedido de penhora de imóvel pela parte exequente formulado no prazo acima concedido, deve a parte credora instruir tal pedido com certidão atualizada da matrícula do bem.
Estando o bem gravado por alienação fiduciária em garantia, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado. 4) Sendo localizados vínculos empregatícios ou beneficiários previdenciários em nome de parte executada pessoa física, certifique a Secretaria, juntando todos os resultado positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Havendo pedido da parte credora de penhora em folha salarial ou de benefício, deve trazer o CNPJ da fonte pagadora, endereço do seu órgão de pessoal ou de sua sede, bem como demais dados que permitam expedição de ofício para implementação de eventual penhora, caso concedida. 5) Havendo interesse da parte exequente na desconsideração (convencional ou inversa) de personalidade jurídica, deverá promover a distribuição de incidente (IDPJ) em autos apartados (conforme artigos 134, § 2º, e 795, § 4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo, e com recolhimento de custas iniciais, indicando ainda no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem.
Observe ainda o exequente que, nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC que, “a instauração do incidente suspenderá o processo” executivo. 6) Observe-se que o sistema SNIPER não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional, no processo civil, para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica, e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ). 7) A aplicação do artigo 921, III, do CPC suspenderá o processo e o prazo prescricional para todos os efeitos, devendo o exequente aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano para formular novos pedidos, salvo demonstração de medida constritiva útil que, caso não deferida, levará à dilapidação iminente daquele patrimônio; ressalte-se que tal fato deve ser demonstrado como provável, não bastando simples alegação de urgência e iminência de dilapidação do patrimônio. 8) A reiteração de pedido de consultas já realizadas será indeferida, salvo se ultrapassado mais de 1 (um) ano do resultado da última consulta reiterada ao SISBAJUD, ou de 2 (dois) anos, no caso das demais consultas, eis que pertinentes a bens duráveis, e não ativos financeiros. [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA.
DECRED.
DIMOF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuiriam para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo, por isso, ser indeferida.
Agravo de Instrumento desprovido" (Acórdão 1420523, 07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1690540, 07026389020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). -
28/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/05/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ADRIANO BARROS ROCHA em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:08
Decorrido prazo de SIMONE ALVES RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/12/2023 02:45
Publicado Edital em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 11:59
Expedição de Edital.
-
30/11/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 11:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 20:11
Recebidos os autos
-
22/11/2023 20:11
Deferido o pedido de CLAUDIO LUIS SOUSA DE LIMA - CPF: *53.***.*18-20 (AUTOR).
-
03/11/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/07/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 20:48
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 20:48
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2023 20:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/04/2023 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
16/04/2023 18:27
Recebidos os autos
-
16/04/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 18:27
Outras decisões
-
10/04/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2023 22:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
04/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
04/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 17:03
Outras decisões
-
14/02/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/02/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 13:47
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS SOUSA DE LIMA em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/11/2022 23:28
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de ADRIANO BARROS ROCHA em 19/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 22:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:20
Publicado Edital em 21/07/2022.
-
20/07/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 18:54
Expedição de Edital.
-
15/07/2022 15:51
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/07/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
11/07/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/07/2022 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
08/07/2022 17:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2022 00:18
Recebidos os autos
-
07/07/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2022 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/05/2022 21:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/05/2022 21:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/05/2022 21:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/05/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 02:41
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS SOUSA DE LIMA em 18/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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03/04/2022 18:45
Recebidos os autos
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03/04/2022 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
02/04/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/03/2022 16:01
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
28/03/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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