TJDFT - 0705343-97.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:23
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
02/04/2025 21:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/04/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2024 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MBR ENGENHARIA LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:48
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de R$34.489,28, a título de valores inadimplidos corrigidos pelo ICC/DF, bem como de todos os valores vencidos e não adimplidos ao longo do feito até o término da obra e a multa de 2% sobre o total devido; o referido valor será atualizado e acrescido – salvo a multa contratual – de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação, sem prejuízo dos quantitativos correspondentes aos encargos já aplicados na planilha que acompanha a inicial.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Fixados os valores devidos e não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 28 de agosto de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
28/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
28/08/2024 08:53
Recebidos os autos
-
28/08/2024 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
13/08/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705343-97.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REU: JOSE AIRTON MORAIS DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2024 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:10
Outras decisões
-
29/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE AIRTON MORAIS DE AQUINO em 26/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705343-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REU: JOSE AIRTON MORAIS DE AQUINO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 2 de julho de 2024, 20:44:31.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
02/07/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 20:42
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705343-97.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REU: JOSE AIRTON MORAIS DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça à parte ré.
Anote-se.
Ademais, trata-se de embargos de declaração interpostos da decisão de ID. 191744856, que não concedeu a antecipação da tutela pretendida pelo requerente.
Argumenta que a decisão foi contraditória e omissa, vez que a construtora não pode fazer prova do não recebimento dos valores, vez que se trata de prova negativa, além de terem sido juntadas notificações aos requeridos noticiando inexistência dos pagamentos da correção monetária.
Ainda, argumenta que a conclusão de que a mora não é recente não retira a adequação do pedido.
Por fim, argumenta que, sem a finalização das obras, não há como obter o habite-se do empreendimento.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Tempestivamente opostos, não merecem acolhimento os embargos.
Em que pese os argumentos da requerida, verifico da decisão de ID. 191744856 que restou consignado que o requerente não necessita de autorização judicial para negar a prestação que lhe cabe em caso de inadimplemento dos requeridos.
Ademais, conforme igualmente consignado, não verifico haver urgência, vez que a mora não é recente, o que foi inclusive corroborado pelos argumentos trazidos nos embargos de ID. 194024975.
Assim, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Ademais, ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 191744856, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Tendo sido, em sede de agravo de instrumento (ID. 195747615), deferido o pedido de antecipação de tutela para autorizar a agravante a reter a chave do imóvel até o julgamento do recurso, fica suspenso o cumprimento das determinações constantes da decisão de ID. 191744856 até o trânsito em julgado do acórdão ou decisão que decidir o referido recurso.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/05/2024 12:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:40
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE AIRTON MORAIS DE AQUINO - CPF: *06.***.*62-87 (REU).
-
28/05/2024 12:40
Outras decisões
-
08/05/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE AIRTON MORAIS DE AQUINO em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/04/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 13:45
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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