TJDFT - 0708339-12.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de WALDEMAR RODRIGUES DA COSTA JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708339-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WALDEMAR RODRIGUES DA COSTA JUNIOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o não provimento do AGI n. 0741481-90.2024.8.07.0000 (ID 233581399) e o pagamento dos valores devidos anteriormente, não resta mais nada a se realizar.
Assim, dê-se baixa e arquive-se o feito independente de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 16:40:01.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/04/2025 22:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:55
Outras decisões
-
25/04/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/04/2025 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de WALDEMAR RODRIGUES DA COSTA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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25/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:34
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:34
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
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19/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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05/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:16
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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28/10/2024 14:43
Arquivado Provisoramente
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26/10/2024 05:07
Processo Desarquivado
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de WALDEMAR RODRIGUES DA COSTA JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:29
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 05:31
Processo Desarquivado
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:53
Arquivado Provisoramente
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08/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:55
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 14:54
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708339-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WALDEMAR RODRIGUES DA COSTA JUNIOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos.
Sem a concessão de efeito suspensivo, determino o prosseguimento do feito pelo valor incontroverso, conforme os cálculos apresentados pelo DF em ID 209318525.
Expeçam-se as requisições de pagamentos, nos termos determinados.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 13:11:09.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/10/2024 16:43
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:20
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:20
Outras decisões
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01/10/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WALDEMAR RODRIGUES DA COSTA JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708339-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WALDEMAR RODRIGUES DA COSTA JUNIOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal na qual sustenta haver excesso de execução decorrente da aplicação equivocada do índice de correção monetária. É a exposição.
DECIDO.
Da inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ O executado se insurge contra a constitucionalidade do artigo 22, §1°, da Resolução n. 303/2019, o qual assim estabelece: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
As razões suscitadas, contudo, não se sustentam.
Isto, pois, os ditames traçados pelo referenciado dispositivo refletem as disposições constitucionais que resguardam o equilíbrio e a segurança jurídica, além do direito à propriedade, tal como elucida o excerto do julgado adiante transcrito: Excluir, como pretende o agravante, os juros de mora acrescidos ao longo dos anos, sob o fundamento da existência de anatocismo, descaracterizam as alterações normativas no ordenamento, em ofensa à segurança jurídica.
Também viola o direito à propriedade ao não computar a repercussão moratória na elaboração dos cálculos. (07152009720248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 6/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, razão não assiste à impugnação apresentada pelo executado no ponto.
Aplicação da Taxa SELIC sobre o Montante Consolidado É assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 - CNJ, art. 22, § 1º, in verbis: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Neste particular, traz-se à lume ementa de julgado recente do eg.
TJDFT perfilhando o mesmo entendimento do CNJ: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Destaque-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo, motivo pelo qual rejeito a tese do executado.
Dispositivo À vista do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
Homologo a planilha de Id 206487327.
Expeça-se requisições.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 15:27:39.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
30/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/08/2024 17:03
Outras decisões
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30/08/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708339-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: WALDEMAR RODRIGUES DA COSTA JUNIOR REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique a Secretaria a nomenclatura das partes para exequente/executado.
Compulsando os autos, percebe-se que inicialmente o exequente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que acolheu a impugnação, ao qual foi atribuído o n. 0739646-38.2022.8.07.0000, tendo sido dado provimento ao referido recurso em ID 198011790, modificando-se, portanto, o índice de correção definido por este Juízo para aplicar o IPCA-E.
Nesse contexto, diante do julgamento definitivo do recurso, determino o prosseguimento da demanda pelo montante integral.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria para que realize o cálculo do valor do crédito principal e devido a título de honorários.
Tendo em vista a determinação do acórdão de ID 198011790, aplica-se o IPCA-E até 08/12/2021 e, após, a forma de incidência da SELIC por determinação constitucional.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento dos valores devidos, devendo no cálculo em comento ser incluído o valor dos honorários referentes à presente fase de cumprimento de sentença, fixados no ID 130314357, bem como a reserva dos honorários contratuais, conforme contrato encartado no ID 128641461.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica o credor intimado a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 09:52:10.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/05/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:13
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:13
Outras decisões
-
27/05/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/05/2024 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2024 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2023 08:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 15:59
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/12/2022 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/12/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:38
Decorrido prazo de WALDEMAR RODRIGUES DA COSTA JUNIOR em 30/11/2022 23:59.
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28/11/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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23/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:11
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/11/2022 15:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:56
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/11/2022 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/11/2022 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:33
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de WALDEMAR RODRIGUES DA COSTA JUNIOR em 17/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:40
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 01:55
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 22/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:58
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/08/2022 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2022 15:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/08/2022 17:34
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 13:47
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:38
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/07/2022 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 14:11
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/06/2022 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/06/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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