TJDFT - 0704472-82.2024.8.07.0004
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0704472-82.2024.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: VICTOR HUGO MELO COSTA SENTENÇA Relatório Trata-se de inquérito policial no qual foi ventilada possível infração penal supostamente perpetrada por VICTOR HUGO MELO COSTA (dano).
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima no bojo dos autos n. 0703876-98.2024.8.07.0004, já revogadas no âmbito dos autos n. 0705334-53.2024.8.07.0004.
Após manifestação ministerial (ID 198041935), vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Da extinção de punibilidade em relação à infração penal de dano: Considerando o desinteresse da vítima na persecução criminal do ofensor (ID 192768801), declaro extinta a punibilidade do autor em relação ao possível crime de dano, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal.
Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Não há bens/fiança vinculados aos autos.
Dispenso a intimação da ofendida, ante o seu manifesto desinteresse no feito.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações pertinentes.
Oportunamente, cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente nesta data.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito -
28/05/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 16:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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28/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:23
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:23
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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26/05/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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24/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/04/2024 19:00
Recebidos os autos
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13/04/2024 19:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
12/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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